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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 5 de Setembro de 2005 - Soeten / Conselho da União Europeia

(Processo T-336/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Henders De Soeten (Haia, Países Baixos) [representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados]

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão do Conselho que indefere o pedido da recorrente para beneficiar de uma antecipação da reforma sem redução dos seus direitos à pensão;

condenar Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma antiga funcionária do Conselho, reformada desde 1 de Julho de 2004. Apresentou um pedido para poder beneficiar da medida prevista no artigo 9.º, n.º 2, do anexo VIII do Estatuto, que permite à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, no interesse do serviço e com base em critérios objectivos e processos transparentes estabelecidos mediante disposições gerais de execução, não aplicar aos funcionários que cessam funções antes dos 63 anos a redução da pensão prevista no n.º 1, alínea b), do mesmo artigo.

Com o seu recurso, a recorrente impugna a decisão que recusa conceder-lhe esse benefício. Alega que um dos candidatos que beneficiou desse regime pertencia ao mesmo serviço que ela. Considera que as necessidades do serviço eram as mesmas nos dois casos e alega a violação do artigo referido, bem como das disposições gerais de execução adoptadas pelo Conselho, visto que tanto a sua antiguidade como os seus méritos eram superiores aos do outro candidato.

Além disso, invoca um erro manifesto de apreciação, na medida em que o Conselho considerou que a apreciação do critério das necessidades do serviço implicava a tomada em consideração das qualidades individuais dos funcionários.

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