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Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2024 – Global 8 Airlines/Comissão

(Processo T-277/23) 1

«Recurso de anulação – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia – Proibição a qualquer aeronave não registada na Rússia mas detida ou fretada, ou de qualquer outra forma controlada por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, de aterrar ou descolar no território da União ou sobrevoá-lo – Artigo 3.°-D do Regulamento (UE) n.° 833/2014 – Ato não suscetível de recurso – Inadmissibilidade»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Global 8 Airlines (Bichkek, Quirguistão) (representantes: E. Novicāne e K. Novicāns, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Bruti Liberati, M. Carpus Carcea e B. Sasinowska, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão adotada pela Comissão Europeia, da qual foi informada a 20 de março de 2023, relativa à inclusão dos dois jatos executivos ligeiros que lhe pertencem na lista de aeronaves sujeitas à proibição de aterrar ou descolar no território da União Europeia ou sobrevoá-lo, ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/334 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) no 833/2014 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 57, p. 1).

Dispositivo

O recurso é julgado inadmissível.

Não há que conhecer do pedido de intervenção da República Federal da Alemanha.

A Global 8 Airlines suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.

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1     JO C 252, de 17.7.2023.