Language of document : ECLI:EU:T:2015:819

Processo T‑126/13

Direct Way

e

Directway Worldwide

contra

Parlamento Europeu

«Concursos públicos para a prestação de serviços — Procedimento de concurso — Transporte de membros do Parlamento Europeu — Decisão que declara infrutífero e encerra o procedimento de concurso público e dá início a um procedimento por negociação — Adjudicação do contrato a outro proponente — Igualdade de tratamento — Alteração substancial das condições iniciais do contrato»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 29 de outubro de 2015

1.      Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato no publicado nem notificado ao recorrente — Conhecimento exato do seu conteúdo e fundamentos — Dever de solicitar o texto integral do ato num prazo razoável uma vez conhecida a sua existência

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE)

2.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Decisão de organizar um concurso — Exclusão — Decisão de adjudicação de um contrato — Inclusão

[Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 91.°; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 127.°, n.° 1, alínea a)]

3.      Processo judicial — Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 113.°]

4.      Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Data de publicação — Data em que se toma conhecimento do ato — Caráter subsidiário — Publicação de um anúncio de adjudicação do contrato que contém informações sucintas que não permitem a um proponente preterido exercer o seu direito de recurso — Prazo de recurso que não se inicia com essa publicação

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE)

5.      Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Data de notificação da decisão — Data em que se toma conhecimento do ato — Ato comunicado por mensagem de correio eletrónico

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE)

6.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Recurso contra uma decisão já executada — Recurso de um proponente, no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato público, contra uma decisão de adjudicação a favor de outro proponente — Admissibilidade

(Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 266.° TFUE)

7.      Recurso de anulação — Fundamentos — Fundamento relativo a irregularidades de um ato anterior não impugnado dentro do prazo — Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE)

8.      Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de dar cumprimento ao princípio da transparência — Alcance

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 89.°, n.° 1)

9.      Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Adjudicação dos contratos — Recurso a um procedimento por negociação após encerramento de um concurso público — Adjudicação do contrato a um proponente que apresentou uma proposta com um preço mais elevado do que a apresentada por um proponente preterido no âmbito do concurso público — Violação do princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Inexistência

[Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 89.°, n.° 1; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 127.°, n.° 1, alínea a)]

10.    Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Adjudicação dos contratos — Recurso a um procedimento por negociação após encerramento de um concurso público — Possibilidade de introdução de alterações às condições do concurso por parte da entidade adjudicante — Limites — Modificação da condição relativa ao preço — Admissibilidade

[Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigos 127.°, n.° 1, alínea a), e 130.°]

11.    Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Aplicabilidade de regras ou princípios previstos ou derivados do âmbito das diretivas relativas à adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Requisito — Comparabilidade das referidas regras ou princípios com as disposições aplicáveis aos contratos públicos da União Europeia

[Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 127.°, n.° 1, alínea a); Diretiva 92/50 do Conselho]

12.    Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Condições cumulativas — Falta de um dos requisitos — Negado provimento ao recurso na sua totalidade

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 22‑24)

2.      Só constituem atos ou decisões suscetíveis de serem objeto de recurso de anulação na aceção do artigo 263.° TFUE, as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses dos recorrentes, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Regra geral, a decisão de organizar um concurso não causa nenhum prejuízo, visto que se limita a conferir às pessoas interessadas a possibilidade de participarem no processo e de apresentarem uma proposta. Neste caso, tendo as recorrentes participado no procedimento por negociação, a decisão de lhe dar início não é suscetível de lhes causar prejuízo.

Além disso, embora o procedimento por negociação só possa ser iniciado em presença de situações específicas, como é o caso da existência de propostas irregulares ou inaceitáveis apresentadas no âmbito de um concurso público anteriormente encerrado, previstas no artigo 127.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, não deixa de ser verdade que constitui um procedimento autónomo e distinto de qualquer outro procedimento de adjudicação de contratos e, em especial, do concurso público, na aceção do artigo 91.° do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

(cf. n.os 26‑28)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 30)

4.      Decorre da redação do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, que o critério da data da tomada de conhecimento do ato como início do decurso do prazo de recurso tem caráter subsidiário relativamente às datas da publicação ou da notificação do ato.

Tratando‑se de uma decisão de adjudicação de um contrato público que não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia nem na internet, limitando‑se a instituição em causa a publicar um anúncio de adjudicação do contrato contendo informações sucintas que não permitiam às recorrentes exercer adequadamente o seu direito de recurso perante o juiz da União Europeia, essa data não é suscetível de constituir o dies a quo do prazo para interposição do recurso de anulação. À luz do que precede, deve aludir‑se à data de tomada de conhecimento pelas recorrentes do ato contestado, a saber, o momento em que tiveram um conhecimento exato do conteúdo e dos fundamentos do ato em causa, de modo a poderem exercer utilmente o seu direito de recurso.

(cf. n.os 31, 34, 35)

5.      Uma decisão considera‑se devidamente notificada, na aceção do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, quando tenha sido comunicada ao seu destinatário e este tenha podido tomar conhecimento dela, o que permite uma notificação válida por correio eletrónico. O mesmo raciocínio pode ser aplicado neste caso no que se refere à comunicação de uma instituição enviada por correio eletrónico e por carta registada.

Contudo, resulta da jurisprudência que o envio de uma mensagem de correio eletrónico não garante necessariamente a sua receção efetiva pelo seu destinatário. Uma mensagem de correio eletrónico pode não ser recebida pelo seu destinatário por razões técnicas. Além disso, mesmo que uma tal mensagem chegue efetivamente ao seu destinatário, é possível que a receção não ocorra na data do envio.

(cf. n.os 37, 38)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 42, 44)

7.      O prazo de recurso estabelecido pelo artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE é de ordem pública e a aplicação estrita da regulamentação da União relativamente a prazos processuais responde a uma exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça.

Nestas condições, admitir que um recorrente pudesse, no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão, invocar irregularidades relativamente a um ato anterior, permitiria pôr indiretamente em causa decisões anteriores não impugnadas no prazo de recurso previsto no artigo 263.° TFUE e, deste modo, contornar esse prazo.

(cf. n.os 57, 58)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 62‑65)

9.      Não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre os proponentes num concurso público o facto de a entidade adjudicante aceitar uma proposta no âmbito de um procedimento por negociação por um preço ligeiramente mais elevado do que o que havia sido proposto anteriormente por um proponente preterido num concurso público. Com efeito, em primeiro lugar, embora a entidade adjudicante só possa iniciar um procedimento por negociação em presença de situações específicas, como é o caso da existência de propostas irregulares ou inaceitáveis apresentadas no âmbito de um concurso público anteriormente encerrado, previstas no artigo 127.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/2002, não deixa de ser verdade que constitui um procedimento autónomo e distinto de qualquer outro procedimento de adjudicação de contratos e, em especial, do concurso público. Nesta perspetiva, não é possível comparar a proposta de preço das recorrentes no âmbito do concurso público com a proposta de preço das adjudicatárias no âmbito do procedimento por negociação, uma vez que se trata de dois procedimentos distintos.

Em segundo lugar, admitindo que a situação das recorrentes no concurso público pudesse ser considerada comparável à situação da adjudicatária no procedimento por negociação, quod non, no âmbito de uma adjudicação em função da proposta economicamente mais vantajosa, o preço é apenas um dos quatro critérios de adjudicação. Consequentemente, a entidade adjudicante é livre de adjudicar o contrato a um proponente que apresente um preço mais elevado, mas cuja proposta apresente uma qualidade superior, à luz dos demais critérios de adjudicação previstos.

(cf. n.os 67, 69, 72)

10.    Não resulta do artigo 127.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/2002, nem do artigo 130.° do referido regulamento que o preço proposto por um dos proponentes no concurso público deva ser considerado uma condição inicial do contrato ou não possa ser substancialmente alterado. Pelo contrário, o referido artigo 130.° permite considerar que as condições iniciais de contrato incluem, designadamente, os critérios de exclusão e de seleção, os critérios de adjudicação e a sua ponderação, bem como as especificações técnicas. Acresce que seria ilógico considerar o preço proposto pelas recorrentes no âmbito do concurso público como um limiar máximo intransponível no âmbito de um procedimento distinto, nomeadamente quando o contrato é adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa (a saber, na sequência de uma avaliação relativa também a critérios de qualidade e, portanto, não limitada ao preço proposto).

(cf. n.os 88, 89)

11.    Embora as diretivas relativas à adjudicação de contratos públicos de serviços não sejam aplicáveis aos contratos públicos adjudicados pela administração da União, as regras ou princípios estabelecidos ou resultantes destas diretivas podem ser invocados contra a referida administração quando sejam eles próprios apenas a expressão específica de regras fundamentais do Tratado e de princípios gerais do direito que se impõem diretamente à administração da União.

Tal não é o caso no que respeita às disposições da Diretiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, quanto às alterações de um contrato público em vigor pela entidade adjudicante, não sendo tais disposições comparáveis com o artigo 127.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/2002. Por conseguinte, um acórdão do Tribunal de Justiça que interpreta a Diretiva 92/50 não é pertinente para efeitos do presente litígio.

(cf. n.os 91, 92)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 103, 104)