Language of document : ECLI:EU:F:2011:119

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

14 de Julho de 2011

Processo F‑98/07

Nicole Petrilli

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Agentes contratuais auxiliares — Contrato a termo — Regras relativas à duração máxima de contratação de pessoal não permanente nos serviços da Comissão — Decisão de não renovação do contrato — Ilegalidade — Âmbito da reparação do prejuízo — Avaliação ex æquo et bono»

Objecto:      Recurso interposto nos termos dos artigos 236.º CE e 152.º EA em que N. Petrilli pede a anulação da decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2007, que indeferiu o seu pedido de prorrogação do seu contrato de agente contratual auxiliar, bem como a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização.

Decisão:      A compensação pecuniária devida pela Comissão à recorrente nos termos do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de Janeiro de 2009, Petrilli/Comissão (F‑98/07), é fixada no montante de 12 097,43 euros, acrescida de juros à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento e aplicável durante o período em causa, aumentada de dois pontos. A Comissão suporta a totalidade das despesas relativas à fase do processo anterior à prolação do acórdão de 29 de Janeiro de 2009, acima referido, bem como as suas próprias despesas e metade das despesas da recorrente relativas à fase subsequente do processo. A recorrente suporta metade das suas despesas relativas à fase posterior à prolação do acórdão de 29 de Janeiro de 2009, acima referido.

Sumário

Funcionários — Recursos — Acção de indemnização — Anulação do acto ilegal impugnado — Reparação adequada do prejuízo moral

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

A anulação de um acto ferido de ilegalidade pode constituir, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer prejuízo moral que esse acto possa ter causado, a menos que o recorrente demonstre ter sofrido um prejuízo moral dissociável da ilegalidade que fundamenta a anulação e que não é susceptível de ser integralmente reparado através dessa anulação.

(cf. n.° 28)


Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, n.° 22; 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, n.os 27 e 28

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Novembro de 2004, Montalto/Conselho, T‑116/03, n.° 127; 6 de Junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, n.° 131

Tribunal Geral: 9 de Dezembro de 2010, Comissão/Strack, T‑526/08 P, n.° 58

Tribunal da Função Pública: 8 de Maio de 2008, Suvikas/Conselho, F‑6/07, n.° 151