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Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2024 – Pollinis France/Comissão

(Processo T-75/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pollinis France (Paris, França) (representante: A. Bailleux, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 1 de dezembro de 2023, que indefere o pedido da recorrente de revisão interna, apresentado ao abrigo do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , relativa ao Regulamento de Execução (UE) 2023/918 2 (a seguir «decisão impugnada»), uma vez que prorroga o período de aprovação da substância ativa boscalide;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega o facto de a decisão impugnada violar o artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , em conjugação com o princípio da precaução, o artigo 168.°, n.° 1, TFUE, o artigo 191.°, n.° 2, TFUE e os artigos 35.° e 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

O artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 não pode ser interpretado no sentido de que obriga a Comissão a prorrogar indefinidamente uma aprovação, independentemente do número e do prazo das prorrogações anteriormente concedidas e dos riscos que tal prorrogação possa representar para a saúde humana ou para o ambiente.

No caso específico da substância boscalide, a Comissão não podia prorrogar a sua aprovação por tantos anos, tendo em conta que o pedido de renovação suscitou um grande número de questões por parte da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e que vários estudos suscitam sérias dúvidas quanto à segurança da substância boscalide, tanto para a saúde humana como para o ambiente.

Com o segundo fundamento, alega, a título subsidiário, a inaplicabilidade do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 que deve ser declarada ao abrigo do artigo 277.° TFUE, uma vez que é contrário ao princípio da precaução, aos artigos 168.° e 191.° TFUE e aos artigos 35.° e 37.° da Carta.

Se o Tribunal de Justiça considerar que a decisão impugnada (e o Regulamento de Execução 2023/918) se baseia numa interpretação correta do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009, esta disposição legislativa deve ser anulada para efeitos do presente processo, ao abrigo do artigo 277.° TFUE, uma vez que é contrária ao princípio da precaução, aos artigos 168.° e 191.° TFUE e aos artigos 35.° e 37.° da Carta. Por conseguinte, o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 não deve ser aplicado e não pode servir de fundamento jurídico adequado para a decisão impugnada, que deve, por conseguinte, ser anulada.

Com o terceiro fundamento, alega, a título ainda mais subsidiário, o facto de a Comissão ter cometido um erro ao considerar que estavam preenchidos os requisitos expressos do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009.

A Comissão cometeu um erro ao considerar que estavam preenchidos os requisitos de prorrogação expressamente previstos no artigo 17.° do Regulamento 2009/1007:

a Comissão cometeu um erro ao considerar que o atraso no processo de renovação não era imputável à recorrente, sem investigar o papel desempenhado pela recorrente neste atraso;

a Comissão cometeu um erro ao considerar que a prorrogação do período de aprovação da substância boscalide, por um período adicional de 2 anos e 8,5 meses, era necessária para apreciar o pedido de renovação.

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1 Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União (JO 2006, L 264, p. 13).

1 Regulamento de Execução (UE) 2023/918 da Comissão, de 4 de maio de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas aclonifena, ametoctradina, beflubutamida, bentiavalicarbe, boscalide, captana, cletodime, cicloxidime, ciflumetofena, dazomete, diclofope, dimetomorfe, etefão, fenazaquina, fluopicolida, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, vírus da poliedrose nuclear de Helicoverpa armigera, himexazol, ácido indolilbutírico, mandipropamida, metalaxil, metaldeído, metame, metazacloro, metribuzina, milbemectina, paclobutrazol, penoxsulame, fenemedifame, pirimifos-metilo, propamocarbe, proquinazide, protioconazol, S-metolacloro, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera littoralis, Trichoderma asperellum estirpe T34 e Trichoderma atroviride estirpe I-1237 (JO 2023, L 119, p. 160).

1 Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).