Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2021 – LB/TO
(Processo C-120/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: LB
Recorrida: TO
Questão prejudicial
O artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho 1 e o artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se à aplicação de uma disposição nacional como o § 194, n.° 1, em conjugação com o § 195 do BGB, nos termos do qual o direito a férias anuais remuneradas está sujeito a um prazo normal de prescrição de três anos, cuja duração, nas condições previstas no § 199, n.° 1, do BGB, começa no final do ano em que as férias se vencem, se a entidade patronal não tiver dado efetivamente ao trabalhador condições de exercer o seu direito a férias, convidando-o a fazê-lo e fornecendo-lhe as informações pertinentes?
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1 JO 2003, L 299, p. 9.