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Recurso interposto em 30 de agosto de 2023 por René Repasi do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 21 de junho de 2023 no processo T-628/22, René Repasi/Comissão Europeia

(Processo C-552/23 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: René Repasi (representantes: H.-G. Kamann e D. Fouquet, Rechtsanwälte, bem como F. Kainer e M. Nettesheim, Universitätsprofessoren)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de junho de 2023, Repasi/Comissão (processo T-628/22, EU:T:2023:353);

anular o Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 1 ;

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso: por um lado, o despacho recorrido viola o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e, por outro, viola o seu direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado pelo artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

No despacho recorrido, o Tribunal Geral negou que tivesse existido uma afetação direta do recorrente nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e negou, portanto, a sua legitimidade ativa, no essencial, com a fundamentação de que os direitos invocados pelo recorrente, enquanto membro do Parlamento Europeu, só poderiam ser afetados de forma indireta pela alegada violação da competência legislativa do Parlamento e que todos os direitos do recorrente ligados ao exercício da competência legislativa do Parlamento só se destinavam a ser exercidos no âmbito dos processos internos do Parlamento.

Em primeiro lugar, o recorrente entende que isso constitui uma aplicação errada do critério da afetação direta nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, pelo facto de não qualificar corretamente o estatuto dos membros do Parlamento Europeu.

Assiste ao recorrente, nos termos dos artigos 2.o, 10.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, TUE, um direito individual de participação num processo legislativo regular decorrente do seu estatuto de membro do Parlamento Europeu, direito esse que é materializado nos seus direitos de participação parlamentar, em especial em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, primeira frase, do Ato relativo às Eleições Diretas, o artigo 2.o e seguintes do Estatuto dos Deputados e os artigos 177.o e 218.o, n.o 1, do Regimento do Parlamento Europeu. Este direito é um direito próprio do recorrente que este pode invocar não só a nível intrainstitucional no processo do Parlamento, mas igualmente contra a Comissão num contexto interinstitucional. Ao aprovar o regulamento delegado impugnado com base no artigo 290.o TFUE, em vez de iniciar o processo legislativo ordinário efetivamente aplicável nos termos do artigo 289.o TFUE, através da correspondente proposta da Comissão, este direito do recorrente foi diretamente afetado.

Além disso, verifica-se uma violação do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE também na interpretação errada do critério da afetação direta apresentada pelo Tribunal Geral. Deve presumir-se que existe igualmente uma afetação direta quando, tal como o Tribunal Geral entendeu, o direito de participação num processo legislativo regular deva ser considerado conexo ou derivado da competência legislativa do Parlamento, sendo, consequentemente, apenas afetado de forma indireta pelo regulamento delegado impugnado. O critério da afetação direta diz apenas respeito ao ato específico em causa e não ao direito do recorrente. Assumir que só existe afetação direta em situações de violação de um direito direto, ou seja não derivado, é contrário à redação, à sistemática e à teleologia do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

Em segundo lugar, o despacho recorrido viola o direito do recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, privando-o de qualquer possibilidade de agir judicialmente contra a violação dos seus direitos de participação na sua qualidade de deputado. Os processos internos, mencionados pelo Tribunal Geral, não constituem uma via adequada de recurso no sentido do artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Um recurso do Parlamento que, de acordo com o artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, se encontra numa posição privilegiada para interpor recurso, não garante uma tutela jurisdicional efetiva do recorrente, especialmente nas situações em que a maioria do Parlamento se recusa a interpor recurso.

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1     Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (JO 2022, L 188, p. 1).