Language of document : ECLI:EU:C:2016:188

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

17 de março de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Artigo 3.°, n.° 3 — Direito dos Estados‑Membros de enviarem um requerente para um país terceiro seguro — Artigo 18.° — Obrigações do Estado‑Membro responsável de analisar o pedido em caso de retomada a cargo do requerente — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Análise de um pedido de proteção internacional»

No processo C‑695/15 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Debreceni közigazgatási és munkaügyi bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Debrecen, Hungria), por decisão de 18 de dezembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de dezembro de 2015, no processo

Shiraz Baig Mirza

contra

Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Lycourgos, E. Juhász, C. Vajda (relator) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 22 de fevereiro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de S. B. Mirza, por R. Miskolczi, B. Pohárnok, T. Fazekas e G. Győző, ügyvédek,

–        em representação do Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal, por Á. Szép, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e G. Koós, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por J. Möller e T. Henze, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. de Ree, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e A. Tokár, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de março 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.°, n.° 3, e 18.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180, p. 31, a seguir «Regulamento Dublim III»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. B. Mirza ao Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal (Serviço da Imigração e da Nacionalidade, a seguir «Serviço») a respeito da decisão deste último, por um lado, de julgar inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado por S. B. Mirza e, por outro, de o afastar da Hungria.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento Dublim III

3        O considerando 12 do Regulamento Dublim III enuncia:

«A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional [(JO L 180, p. 60)], deverá ser aplicável em complemento e sem prejuízo das disposições relativas às garantias processuais regidas pelo presente regulamento, dentro dos limites de aplicação dessa diretiva.»

4        O artigo 1.° deste regulamento define, da seguinte forma, o objeto do referido regulamento:

«O presente regulamento estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (a seguir designado ‘Estado‑Membro responsável’).»

5        O artigo 3.° deste mesmo regulamento, intitulado «Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional», prevê:

«1.      Os Estados‑Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado‑Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado‑Membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.

2.       Caso o Estado‑Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado‑Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado‑Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado‑Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado‑Membro seja designado responsável.

Caso não possa efetuar‑se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado‑Membro designado com base nos critérios estabelecidos no capítulo III ou para o primeiro Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável passa a ser o Estado‑Membro responsável.

3.      Os Estados‑Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva [2013/32].»

6        O artigo 7.° do Regulamento Dublim III, intitulado «Hierarquia dos critérios», prevê, no seu n.° 2:

«A determinação do Estado‑Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado‑Membro.»

7        O artigo 18.° deste regulamento, intitulado «Obrigações do Estado‑Membro responsável», tem a seguinte redação:

«1.      O Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

[...]

c)      Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 29.°, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência;

[...]

2.      [...]

Nos casos abrangidos pelo n.° 1, alínea c), se o Estado‑Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente antes de ter sido adotada em primeira instância uma decisão quanto ao mérito, esse Estado‑Membro assegura que o requerente tenha direito a pedir que a análise do seu pedido seja finalizada ou a introduzir novo pedido de proteção internacional, que não deverá ser tratado como um pedido subsequente tal como previsto na Diretiva [2013/32]. Em tais casos, os Estados‑Membros asseguram que a análise do pedido seja finalizada.

[...]»

8        O artigo 26.° do referido regulamento, intitulado «Notificação de uma decisão de transferência», prevê, no seu n.° 1:

«Caso o Estado‑Membro requerido aceite a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.°, n.° 1, alíneas c) ou d), o Estado‑Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado‑Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional. Se a pessoa em causa for representada por um advogado ou por outro conselheiro jurídico, os Estados‑Membros podem optar por notificar a sua decisão ao representante, em vez de o fazerem à pessoa em causa, e, se for caso disso, comunicar a sua decisão à pessoa em causa.»

9        O artigo 27.° do mesmo regulamento, intitulado «Vias de recurso», enuncia, no seu n.° 1:

«O requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.°, n.° 1, alíneas c) ou d), tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.»

 Diretiva 2013/32

10      O artigo 28.° da Diretiva 2013/32, intitulado «Procedimento em caso de retirada tácita ou desistência do pedido», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      Quando haja motivos razoáveis para considerar que um requerente retirou tacitamente o seu pedido ou dele desistiu, os Estados‑Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação do pedido ou, caso o órgão de decisão considere que o pedido é infundado com base numa apreciação adequada dos seus fundamentos, em consonância com o artigo 4.° da Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337, p. 9)], de indeferimento do pedido.

Os Estados‑Membros podem presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do pedido de proteção internacional, em especial quando se determinar que o requerente:

[...]

b)      Desapareceu ou se ausentou sem autorização do local onde vivia ou estava detido, sem ter contactado as autoridades competentes num prazo razoável, ou não cumpriu obrigações de se apresentar ou outras obrigações de comunicar, num prazo razoável, salvo se o requerente demonstrar que isso se deveu a razões estranhas à sua vontade.

Para efeitos da aplicação destas disposições, os Estados‑Membros podem fixar prazos ou orientações.

2.      Os Estados‑Membros asseguram que o requerente que se apresente de novo às autoridades competentes depois de proferida uma decisão de pôr termo à apreciação, tal como mencionado no n.° 1 do presente artigo, tem o direito de requerer a reabertura do processo ou de apresentar um novo pedido que não pode ser submetido ao procedimento referido nos artigos 40.° e 41.°

[...]

Os Estados‑Membros podem autorizar o órgão de decisão a retomar a apreciação no ponto em que esta tenha sido interrompida.»

11      O artigo 33.° da Diretiva 2013/32, intitulado «Inadmissibilidade dos pedidos», dispõe:

«1.      Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento [Dublim III], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva [2011/95], quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.

2.      Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

[...]

c)      um país, que não um Estado‑Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.°;

[…]»

12      O artigo 38.° desta diretiva, intitulado «Conceito de país terceiro seguro», prevê, nos seus n.os 2 e 5:

«2.      A aplicação do conceito de país terceiro seguro está subordinada às regras estabelecidas no direito interno, incluindo:

a)      Regras que exijam uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;

b)      Regras sobre a metodologia pela qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Essa metodologia inclui a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e/ou a designação nacional de países considerados geralmente seguros;

c)      Regras, nos termos do direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas. O requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre ele e o país terceiro, de acordo com a alínea a).

[...]

5.      Os Estados‑Membros informam periodicamente a Comissão dos países [terceiros] aos quais este conceito é aplicado, em conformidade com as disposições do presente artigo.»

13      O artigo 39.° da referida diretiva, intitulado «Conceito de país terceiro seguro europeu», enuncia, nos seus n.os 1 a 3 e 7:

«1.      Os Estados‑Membros podem prever não apreciar, ou não apreciar exaustivamente, um pedido de proteção internacional ou a segurança de um requerente na sua situação específica, nos termos do capítulo II, caso uma autoridade competente estabeleça, com base em factos, que o requerente procura entrar ou entrou ilegalmente no seu território a partir de um país terceiro seguro nos termos do n.° 2.

2.      Um país terceiro só pode ser considerado seguro para efeitos do n.° 1 se:

a)      Tiver ratificado a Convenção de Genebra sem qualquer limitação geográfica e respeitar as suas disposições;

b)      Dispuser de um procedimento de asilo previsto na lei; e

c)      Tiver ratificado a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respeitar as suas disposições, nomeadamente as normas relativas aos recursos efetivos.

3.      Deve ser permitido ao requerente contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro europeu, devido a esse país terceiro não ser seguro face às circunstâncias particulares do requerente.

[...]

7.      Os Estados‑Membros devem informar periodicamente a Comissão dos países aos quais se aplica este conceito, de acordo com o disposto no presente artigo.»

14      O artigo 46.° da Diretiva 2013/32, intitulado «Direito a um recurso efetivo», dispõe, nos seus n.os 1 e 3:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)      Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

[...]

ii)      que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 33.°, n.° 2,

[...]

iv)      de não proceder à apreciação, em aplicação do artigo 39.°;

[...]

3.      Para dar cumprimento ao n.° 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.»

 Direito húngaro

 Lei relativa ao direito de asilo

15      O artigo 2.° da Lei LXXX de 2007, relativa ao direito de asilo (menedékjogról szóló 2007. évi LXXX. törvény, Magyar Közlöny 2007/83, a seguir «Lei relativa ao direito de asilo»), tem a seguinte redação:

«Para efeitos de aplicação da presente lei, entende‑se por:

[...]

i)      país terceiro seguro: país acerca do qual a autoridade competente em matéria de asilo se certificou de que o requerente de proteção internacional será tratado, nesse país, em conformidade com os seguintes princípios:

ia)      os requerentes não receiam pela sua vida, nem pela sua liberdade em razão da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou de opiniões políticas, nem se encontra exposto ao risco de sofrer violações graves dos seus direitos;

ib)      respeito do princípio da não repulsão em conformidade com a Convenção de Genebra;

ic)      a proibição, prevista no direito internacional, de adoção de medidas de afastamento para um país onde o requerente corre o risco de ser objeto dos tratamentos previstos no artigo XIV, n.° 2, da Lei Fundamental [(Alaptörvény] é reconhecida e aplicada; e

id)      existe a possibilidade de pedir o reconhecimento do estatuto de refugiado e, se esse estatuto for concedido, de beneficiar de proteção em conformidade com a Convenção de Genebra;

[…]»

16      Nos termos do artigo 45.°, n.° 5, da Lei relativa ao direito de asilo:

«Quando o princípio de não repulsão previsto nos n.os 1 e 2, supra, não seja aplicável, a autoridade competente em matéria de asilo, na sua decisão de indeferimento do pedido de asilo, ordena, por um lado, a retirada da autorização de permanência, concedida com um propósito humanitário, e, por outro, medidas para o regresso e o afastamento do nacional estrangeiro — se este não estiver autorizado a permanecer no território da Hungria, ao abrigo de outro título —, em conformidade com a Lei II de 2007, relativa à entrada e à permanência de nacionais de países terceiros [(2007. évi II. törvény a harmadik országbeli állampolgárok beutazásáról és tartózkodásáról)], e fixa a duração da proibição de entrada e de permanência.»

17      O artigo 51.°, n.os 1, 2 e 4, da Lei relativa ao direito de asilo dispõe:

«(1)      Se as condições de aplicação dos Regulamentos de Dublim não estiverem reunidas, a autoridade competente em matéria de asilo decide sobre a questão da admissibilidade do pedido e sobre a questão de saber se estão reunidas as condições para decidir sobre o objeto do pedido no âmbito de um procedimento acelerado.

(2)      O pedido é julgado inadmissível se

[...]

e)      houver, em relação ao requerente, um país terceiro que possa ser considerado um país terceiro seguro para si.

[...]

(4)      O pedido só pode ser declarado inadmissível em aplicação do n.° 2, alínea e), supra, se o requerente

a)      tiver residido num país terceiro seguro e tivesse tido a possibilidade de, nesse país, pedir uma proteção eficaz, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, alínea i);

b)      tiver transitado pelo território desse país e tivesse tido a possibilidade de, no país em questão, pedir uma proteção eficaz, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, alínea i);

c)      tiver relações de parentesco com pessoas que se encontrem nesse país e puder entrar no seu território; ou se

d)      um país terceiro seguro pedir a extradição do requerente.»

18      O artigo 53.° da Lei relativa ao direito de asilo tem a seguinte redação:

«(1) A autoridade competente em matéria de asilo indefere o pedido, por meio de despacho, se concluir que está preenchida uma das condições previstas no artigo 51.°, n.° 2.

(2)      As decisões de indeferimento proferidas com fundamento em inadmissibilidade do pedido ou na sequência de um procedimento acelerado podem ser objeto de revisão jurisdicional. A apresentação de um pedido de revisão não tem efeito suspensivo em relação à execução da decisão, exceto no caso de decisões proferidas com fundamento no artigo 51.°, n.° 2, alínea e), e no artigo 51.°, n.° 7, alínea h).

[...]

(5)      O órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre esse pedido não pode reformar a decisão da autoridade competente em matéria de asilo; anula uma decisão administrativa proferida em violação de regras de direito — exceto se se tratar de regras processuais cuja violação não tenha incidência no mérito do processo — e, se necessário, determina que a autoridade competente em matéria de asilo instrua um novo procedimento. A decisão jurisdicional que ponha termo ao procedimento não é suscetível de recurso.»

 Decreto governamental de 21 de julho de 2015

19      Nos termos do artigo 2.° do Decreto governamental 191/2015. (VII.21.), relativo à determinação, a nível nacional, dos países de origem qualificados de seguros e dos países terceiros seguros [191/2015. (VII. 21.) Kormányrendelet a nemzeti szinten biztonságosnak nyilvánított származási országok és biztonságos harmadik országok meghatározásáról], de 21 de julho de 2015 (a seguir «Decreto governamental de 21 de julho de 2015»):

«São considerados países terceiros seguros, na aceção do artigo 2.°, alínea i), da Lei relativa ao direito de asilo, os Estados‑Membros da União Europeia e os Estados candidatos à adesão à União Europeia — com exceção da Turquia —, os Estados‑Membros do Espaço Económico Europeu e os estados dos Estados Unidos da América que não apliquem a pena de morte, bem como:

1.      a Suíça,

2.      a Bósnia‑Herzegovina,

3.      o Kosovo,

4.      o Canadá,

5.      a Austrália,

6.      a Nova Zelândia.»

20      O artigo 3.°, n.° 2, do Decreto governamental de 21 de julho de 2015 dispõe:

«Se um requerente de asilo tiver residido no território de um dos países terceiros qualificados de seguros de acordo com a lista da União Europeia dos países terceiros seguros ou com o artigo 2.° do presente decreto governamental, ou se tiver transitado pelo território de um desses países, deve demonstrar, no âmbito do procedimento de asilo previsto na Lei relativa ao direito de asilo, que, no seu caso particular, não tinha a possibilidade de aceder nesse país a uma proteção eficaz na aceção do artigo 2.°, alínea i), da Lei relativa ao direito de asilo.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21      S. B. Mirza, nacional paquistanês, entrou ilegalmente no território húngaro, proveniente da Sérvia, em agosto de 2015. Em 7 de agosto de 2015, apresentou um primeiro pedido de proteção internacional na Hungria. No decurso do procedimento aberto na sequência do seu pedido, S. B. Mirza abandonou o local de permanência que lhe tinha sido fixado. Por decisão de 9 de outubro de 2015, o Serviço pôs termo à análise deste pedido, que, em conformidade com o artigo 28.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2013/32, considerou ter sido tacitamente retirado.

22      Posteriormente, S. B. Mirza foi interpelado na República Checa, quando tentava chegar à Áustria. As autoridades checas pediram à Hungria que retomasse a cargo o interessado, pedido a que a Hungria acedeu, em conformidade com o disposto no artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Dublim III.

23      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não resulta dos documentos do processo que lhe foram submetidos que, no âmbito do processo da retomada a cargo, as autoridades checas tenham sido informadas sobre a regulamentação húngara ou sobre a prática das autoridades húngaras em conformidade com as quais o pedido de proteção internacional de S. B. Mirza devia ser objeto de uma análise prévia de admissibilidade que podia resultar no envio do interessado para a Sérvia, sem que fosse efetuada uma análise do seu pedido quanto ao mérito na Hungria, por a República da Sérvia, enquanto Estado candidato à adesão à União Europeia, figurar na lista dos países terceiros seguros constante da regulamentação húngara.

24      Na sequência da sua retomada a cargo pela Hungria, S. B. Mirza apresentou, em 2 de novembro de 2015, um segundo pedido de proteção internacional na Hungria.

25      Na sequência deste pedido, foi dado início a um segundo procedimento de concessão de proteção internacional, durante o qual o interessado foi colocado em detenção.

26      S. B. Mirza foi ouvido no âmbito deste segundo procedimento, em 2 de novembro de 2015. Durante essa audição, o Serviço chamou a atenção do interessado para o facto de que o seu pedido de proteção internacional podia ser julgado inadmissível, caso não provasse que, atendendo à sua situação particular, a República da Sérvia não constituía um país terceiro seguro para si. Na sua resposta, o interessado indicou que não se encontrava em segurança nesse Estado.

27      Na sua decisão de 19 de novembro de 2015, o Serviço julgou inadmissível o pedido de S. B. Mirza, por, relativamente ao interessado, existir um país terceiro seguro, a saber, a Sérvia, que foi qualificado de país terceiro seguro pelo artigo 2.° do Decreto governamental de 21 de julho de 2015. Nos termos da decisão do Serviço, o interessado poderia ter provado que, no seu caso concreto, a Sérvia não constituía um país terceiro seguro, mas não o fez. Nesta decisão, o Serviço ordenou que fossem adotadas medidas de regresso e de afastamento do interessado.

28      S. B. Mirza interpôs recurso da referida decisão no órgão jurisdicional de reenvio, alegando que não pretendia ser reenviado para a Sérvia, onde não estaria em segurança.

29      Nestas condições, o Debreceni közigazgatási és munkaügyi bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Debrecen) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)       Deve o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento [Dublim III] ser interpretado no sentido de que

a)      Os Estados‑Membros só podem exercer o direito de enviar um requerente para um país terceiro seguro antes da determinação do Estado‑Membro responsável, ou podem exercê‑lo igualmente após essa determinação?

b)       A resposta à questão anterior será diferente se o Estado‑Membro concluir que é o Estado responsável não no momento em que o pedido é apresentado pela primeira vez às suas autoridades, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento [...] Dublim III e com o capítulo III do referido regulamento, mas no momento em que acolhe o requerente proveniente de outro Estado‑Membro na sequência de um pedido para efeitos da sua transferência ou da sua retomada a cargo, em aplicação dos capítulos V e VI do Regulamento [...] Dublim III?

2)       Se, em conformidade com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça em resposta à primeira questão, o direito de enviar um requerente para um país terceiro seguro também puder ser exercido depois de uma transferência efetuada em aplicação do procedimento de Dublim:

      Pode o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento [...] Dublim III ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem exercer esse direito igualmente no caso de o Estado‑Membro que efetua a transferência não ter sido informado, no decurso do procedimento [previsto no Regulamento] Dublim [III], da regulamentação nacional específica relativa ao exercício desse direito ou da prática aplicada pelas autoridades nacionais?

3)      Pode o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento [...] Dublim III ser interpretado no sentido de que, no caso de um requerente que foi retomado a cargo em aplicação do artigo 18.°[, n.° 1], alínea c), do referido regulamento, o procedimento deve prosseguir na fase em que foi interrompido no procedimento precedente?»

 Quanto à tramitação urgente

30      O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

31      Este órgão jurisdicional fundamentou o seu pedido afirmando, nomeadamente, que S. B. Mirza era objeto, até 1 de janeiro de 2016, de uma medida de detenção no âmbito do processo de pedido de proteção internacional em causa no processo principal, medida que podia ser reconduzida pelo órgão jurisdicional nacional competente na matéria.

32      Por outro lado, em 6 de janeiro de 2016, em resposta a um pedido do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio informou‑o da recondução da referida medida até à data da decisão definitiva sobre o pedido de proteção internacional de S. B. Mirza ou, caso essa decisão não fosse tomada até 1 de março de 2016, até esta última data. Além disso, resulta das informações comunicadas ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio que, depois de 1 de março de 2016, a medida de detenção podia ser prorrogada novamente por sessenta dias, com uma duração total de detenção de seis meses.

33      Há que salientar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento Dublim III, abrangido pelos domínios visados no título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. É, assim, possível submeter o presente processo a tramitação prejudicial urgente.

34      Em segundo lugar, no que respeita ao critério da urgência, há que tomar em consideração, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a circunstância de que a pessoa em causa no processo principal se encontra atualmente privada de liberdade e que a sua manutenção em detenção depende da decisão dada ao litígio no processo principal (v., neste sentido, acórdão Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.° 24). Por outro lado, a situação da pessoa em causa deve ser apreciada conforme se apresenta na data da análise do pedido por meio do qual se requer que o reenvio prejudicial seja submetido à tramitação urgente (v., neste sentido, acórdão N., C‑601/15 PPU, EU:C:2016:84, n.° 40).

35      No presente caso, por um lado, está assente que, nessa data, S. B. Mirza estava privado de liberdade. Por outro lado, há que salientar que a manutenção do interessado em detenção depende do desfecho do processo principal, que tem por objeto a legalidade da rejeição do pedido de proteção internacional de S. B. Mirza. Com efeito, resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a medida de detenção aplicada a S. B. Mirza foi ordenada no âmbito do processo de análise deste pedido.

36      Nestas condições, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 11 de janeiro de 2016, sob proposta do juiz‑relator, ouvida a advogada‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação prejudicial urgente.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

37      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que o direito de enviar um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro também pode ser exercido por um Estado‑Membro, depois de este ter admitido ser responsável, em aplicação deste regulamento e no âmbito do processo de retomada a cargo, pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um requerente que saiu desse Estado‑Membro antes de ter sido tomada uma decisão quanto ao mérito sobre o seu primeiro pedido de proteção internacional.

38      Em primeiro lugar, há que salientar que o Regulamento Dublim III tem por objeto, nos termos do seu artigo 1.°, estabelecer os critérios e mecanismos para a determinação do Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

39      O Regulamento Dublim III não contém uma regra que se oponha ao envio de um requerente para um país terceiro seguro, antes ou depois de ter sido determinado qual o Estado‑Membro responsável, limitando‑se a estabelecer os critérios e os mecanismos para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional.

40      Como o Governo alemão sublinhou na audiência, o artigo 3.°, n.° 3, do referido regulamento, que não contém nenhuma limitação temporal, prevê que os Estados‑Membros «mantêm» a faculdade de enviar um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro. Este direito pertence, nos termos desta disposição, «[a]os Estados‑Membros» e deve ser exercido «sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva [2013/32]».

41      Por outro lado, resulta do considerando 12 do Regulamento Dublim III que a Diretiva 2013/32 deverá ser aplicável em complemento e sem prejuízo das disposições relativas às garantias processuais regidas por esse regulamento, dentro dos limites de aplicação dessa diretiva.

42      Deste modo, no âmbito do sistema europeu comum de asilo de que o Regulamento Dublim III e a Diretiva 2013/32 fazem parte integrante, o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado por todos os Estados‑Membros, quer seja o Estado‑Membro designado responsável pela análise do pedido de proteção internacional por força dos critérios que figuram no capítulo III do Regulamento Dublim III quer qualquer outro Estado‑Membro, com fundamento no artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento.

43      Em segundo lugar, no que respeita, mais especificamente, ao artigo 33.° da Diretiva 2013/32, relativamente ao qual o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a faculdade de um Estado‑Membro enviar um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro depois de ter sido determinada a responsabilidade deste Estado‑Membro para a análise desse pedido em conformidade com o Regulamento Dublim III, há que constatar que este artigo, que visa flexibilizar a obrigação do Estado‑Membro responsável de analisar um pedido de proteção internacional através da definição das situações em que tal pedido é considerado inadmissível, não restringe em nada o âmbito de aplicação do direito, visado no artigo 3.°, n.° 3, do referido regulamento, de enviar tal requerente para um país terceiro seguro.

44      A utilização da expressão «[a]lém dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento [Dublim III]», no artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, não permite chegar a outra conclusão.

45      Com efeito, estes termos visam situações que acrescem às previstas no referido regulamento, como a da transferência de um requerente de proteção internacional para o Estado‑Membro responsável previsto no artigo 26.°, n.° 1, do mesmo regulamento, nas quais os pedidos de proteção internacional não são analisados. Assim, os referidos termos da mencionada diretiva não limitam o alcance do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III.

46      Por conseguinte, o facto de um Estado‑Membro ter admitido ser responsável pela análise de um pedido de proteção internacional em aplicação do Regulamento Dublim III não obsta a que, posteriormente, esse Estado‑Membro envie o requerente para um país terceiro seguro.

47      Esta conclusão não pode ser posta em causa pela obrigação resultante do artigo 18.°, n.° 2, segundo parágrafo, do dito regulamento, segundo a qual «os Estados‑Membros asseguram que a análise do pedido seja finalizada».

48      A este respeito, há que salientar que a referida disposição se limita a precisar certas obrigações do Estado‑Membro responsável, nomeadamente a de assegurar que a análise do pedido de proteção internacional seja finalizada, e não dispõe sobre o direito de enviar um requerente para um país terceiro seguro.

49      O artigo 18.° do Regulamento Dublim III não restringe, pois, o alcance do artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento, em especial relativamente a um Estado‑Membro que, no âmbito de um processo de retomada a cargo, admite ser responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado por um requerente que saiu desse Estado‑Membro antes de ter sido tomada uma decisão quanto ao mérito em primeira instância.

50      Outra leitura do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III introduziria uma exceção ao artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento, privando os Estados‑Membros que retomam a cargo um requerente, em aplicação do artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, do direito de enviar esse requerente para um país terceiro seguro. Ora, o referido artigo 3.°, n.° 3, não faz nenhuma referência a tal exceção, e nenhum dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento Dublim III pode justificar tal exceção.

51      Com efeito, proibir um Estado‑Membro de exercer o direito enunciado no artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, teria por consequência que um requerente que, sem aguardar que fosse definitivamente dada resposta ao seu pedido, fugisse para um Estado‑Membro diferente daquele onde apresentou esse pedido ficaria, em caso de retomada a cargo pelo Estado‑Membro responsável, numa situação mais favorável do que um requerente que tivesse aguardado pelo termo da análise do seu pedido no Estado‑Membro responsável.

52      Tal interpretação poderia incitar os nacionais de países terceiros e os apátridas que apresentassem um pedido de proteção internacional num Estado‑Membro a deslocarem‑se para outros Estados‑Membros, dando assim origem a movimentos secundários que o Regulamento Dublim III visa precisamente evitar através da criação de mecanismos e de critérios uniformes para a determinação do Estado‑Membro responsável.

53      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que o direito de enviar um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro também pode ser exercido por um Estado‑Membro depois de este último ter admitido ser responsável, em aplicação deste regulamento e no âmbito do processo de retomada a cargo, pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um requerente que saiu desse Estado‑Membro antes de ter sido tomada uma decisão quanto ao mérito sobre o seu primeiro pedido de proteção internacional.

 Quanto à segunda questão

54      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao envio de um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro, quando o Estado‑Membro que procede à transferência do referido requerente para o Estado‑Membro responsável não tiver sido informado, durante o processo de retomada a cargo, da regulamentação deste último Estado‑Membro relativa ao envio dos requerentes para países terceiros seguros nem da prática das suas autoridades competentes na matéria.

55      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que a regulamentação húngara estabelece uma presunção de inadmissibilidade dos pedidos de proteção internacional apresentados por requerentes entrados em território húngaro provenientes da Sérvia, que é considerada um país terceiro seguro por esta regulamentação, e que não apresentaram um pedido de proteção internacional nesse país terceiro.

56      Neste contexto, há que salientar, em primeiro lugar, que, no âmbito do processo de retomada a cargo, o Regulamento Dublim III não sujeita o Estado‑Membro responsável a uma obrigação de informar o Estado‑Membro que procede à transferência sobre o teor da sua regulamentação nacional em matéria de envio dos requerentes para países terceiros seguros ou sobre a sua prática administrativa aplicada na matéria.

57      A este respeito, há que constatar que a regulamentação e a prática nacionais respeitantes ao conceito de país terceiro seguro não têm incidência na determinação do Estado‑Membro responsável nem na transferência do requerente em causa para este Estado‑Membro.

58      Em seguida, há que salientar que, embora a Diretiva 2013/32 exija, por força do seu artigo 38.°, n.° 5, que os Estados‑Membros informem periodicamente a Comissão dos países terceiros aos quais o conceito de país terceiro seguro é aplicado, não impõe de modo nenhum ao Estado‑Membro responsável, quando este retoma a cargo um requerente, que informe o Estado‑Membro que procede à transferência sobre a sua regulamentação relativa aos países terceiros seguros ou sobre a prática das suas autoridades competentes nesta matéria.

59      Por último, há que constatar que a falta de comunicação pelo Estado‑Membro responsável, ao Estado‑Membro que procede à transferência, de informações respeitantes à sua regulamentação relativa aos países terceiros seguros e à sua prática administrativa na matéria não afeta o direito do requerente a uma via de recurso efetiva contra a decisão de transferência e contra a decisão sobre o pedido de proteção internacional.

60      No que respeita à decisão de transferência, resulta do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III que o requerente tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de um recurso contra a decisão de transferência ou de um pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

61      Ora, no âmbito do processo de retomada a cargo de um requerente, não estando o Estado‑Membro responsável obrigado a informar o Estado‑Membro que procede à transferência sobre a sua regulamentação em vigor, que prevê uma presunção de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional do requerente chegado ao seu território proveniente de um país terceiro seguro, definido como tal por essa regulamentação, a falta dessa comunicação não pode afetar os direitos do requerente.

62      Além disso, no que respeita à decisão relativa ao pedido de proteção internacional, o requerente dispõe, no Estado‑Membro responsável, de um direito a uma via de recurso efetiva, ao abrigo do artigo 46.° da Diretiva 2013/32, perante um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, que lhe permite contestar a decisão baseada nas regras de direito nacional relativas aos países terceiros seguros com fundamento, em função da sua situação individual, no artigo 38.° ou no artigo 39.° desta diretiva.

63      Atendendo às considerações que precedem, há que responder à segunda questão que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que não se opõe ao envio de um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro, quando o Estado‑Membro que procede à transferência do referido requerente para o Estado‑Membro responsável não tiver sido informado, durante o processo de retomada a cargo, da regulamentação deste último Estado‑Membro relativa ao envio dos requerentes para países terceiros seguros nem da prática aplicada pelas suas autoridades competentes na matéria.

 Quanto à terceira questão

64      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, em caso de retomada a cargo de um requerente de proteção internacional, o processo de análise do pedido deste deve ser retomado na fase em que foi interrompido pelas autoridades competentes do Estado‑Membro responsável.

65      A este respeito, há que salientar, por um lado, que o artigo 18.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento exige que o Estado‑Membro responsável assegure que a análise do pedido de proteção internacional seja «finalizada». Em contrapartida, não impõe a esse Estado‑Membro que retome a análise do pedido de proteção internacional numa fase processual determinada.

66      Com efeito, o artigo 18.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III, na medida em que exige que o requerente tenha o direito de pedir que seja tomada uma decisão final sobre o seu pedido de proteção internacional, quer no âmbito do processo que foi interrompido quer no de um novo processo que não deve ser considerado um pedido subsequente, visa garantir ao requerente uma análise do seu pedido que respeite as exigências que a Diretiva 2013/32 prevê para os primeiros pedidos em primeira instância. Em contrapartida, esta disposição não visa prescrever a maneira como o processo deve ser retomado em tal situação nem privar o Estado‑Membro responsável da possibilidade de declarar o pedido inadmissível.

67      Por outro lado, o artigo 28.°, n.° 2, último parágrafo, da Diretiva 2013/32 prevê expressamente que os Estados‑Membros podem autorizar o órgão de decisão responsável pela análise, em primeira instância, dos pedidos de proteção internacional a retomar a análise de um pedido no ponto em que esta foi interrompida, sem, no entanto, os obrigar a fazê‑lo.

68      Atendendo às considerações que precedem, há que responder à terceira questão que o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, em caso de retomada a cargo de um requerente de proteção internacional, não impõe que o processo de análise do pedido deste requerente seja retomado na fase em que foi interrompido.

 Quanto às despesas

69      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que o direito de enviar um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro também pode ser exercido por um Estado‑Membro depois de este último ter admitido ser responsável, em aplicação deste regulamento e no âmbito do processo de retomada a cargo, pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um requerente que saiu desse Estado‑Membro antes de ter sido tomada uma decisão quanto ao mérito sobre o seu primeiro pedido de proteção internacional.

2)      O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe ao envio de um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro, quando o Estado‑Membro que procede à transferência do referido requerente para o Estado‑Membro responsável não tiver sido informado, durante o processo de retomada a cargo, da regulamentação deste último Estado‑Membro relativa ao envio dos requerentes para países terceiros seguros nem da prática aplicada pelas suas autoridades competentes na matéria.

3)      O artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de retomada a cargo de um requerente de proteção internacional, não impõe que o processo de análise do pedido deste requerente seja retomado na fase em que foi interrompido.

Assinaturas


* Língua do processo: húngaro.