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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság - Hungria) – Shiraz Baig Mirza / Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

(Processo C-695/15 PPU)1

«Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Regulamento (UE) n.° 604/2013 – Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional – Artigo 3.°, n.° 3 – Direito dos Estados-Membros de enviarem um requerente para um país terceiro seguro – Artigo 18.° – Obrigações do Estado-Membro responsável de analisar o pedido em caso de retomada a cargo do requerente – Diretiva 2013/32/UE – Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional – Análise de um pedido de proteção internacional»

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Shiraz Baig Mirza

Demandado: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal

Dispositivo

O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que o direito de enviar um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro também pode ser exercido por um Estado-Membro depois de este último ter admitido ser responsável, em aplicação deste regulamento e no âmbito do processo de retomada a cargo, pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um requerente que saiu desse Estado-Membro antes de ter sido tomada uma decisão quanto ao mérito sobre o seu primeiro pedido de proteção internacional.

O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe ao envio de um requerente de proteção internacional para um país terceiro seguro, quando o Estado-Membro que procede à transferência do referido requerente para o Estado-Membro responsável não tiver sido informado, durante o processo de retomada a cargo, da regulamentação deste último Estado-Membro relativa ao envio dos requerentes para países terceiros seguros nem da prática aplicada pelas suas autoridades competentes na matéria.

O artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de retomada a cargo de um requerente de proteção internacional, não impõe que o processo de análise do pedido deste requerente seja retomado na fase em que foi interrompido.

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1 JO C 90, de 07.03.2016.