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Ação intentada em 5 de dezembro de 2020 – Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-661/20)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, R. Lindenthal, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

A demandante pede ao Tribunal de Justiça que:

Declare que, ao excluir os programas de gestão florestal e suas modificações, a exploração florestal aleatória e as medidas para prevenir os riscos para as florestas, bem como a eliminação das consequências dos danos causados por desastres naturais da exigência de, quando sejam suscetíveis de afetar de forma significativa os sítios Natura 2000, serem objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre os sítios em causa no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 7.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens 1 ;

Declare que, ao não tomar as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats e as perturbações com um efeito significativo nas zonas especiais de conservação designadas para a proteção das aves Tetrao urogallus (ZEC Nízke Tatry SKCHVU018, ZEC Tatry SKCHVU030, ZEC Veľká Fatra SKCHVU033, ZEC Muránska planina-Stolica SKCHVU017, ZEC Chočské vrchy SKCHVU050, ZEC Horná Orava SKCHVU008, ZEC Volovské vrchy SKCHVU036, ZEC Malá Fatra SKCHVU013, ZEC Poľana SKCHVU022, ZEC Slovenský Raj SKCHVU053, ZEC Levočské vrchy SKCHVU051 e ZEC Strážovské vrchy SKCHVU028), a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 7.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

Declare que, ao não tomar as medidas de conservação especial exigidas respeitantes ao habitat das aves Tetrao urogallus nas ZEC Nízke Tatry SKCHVU018, ZEC Tatry SKCHVU030, ZEC Veľká Fatra SKCHVU033, ZEC Muránska planina-Stolica SKCHVU017, ZEC Volovské vrchy SKCHVU036, ZEC Malá Fatra SKCHVU013 e ZEC Levočské vrchy SKCHVU051, designadas para a proteção desta espécie de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens 2 ; e

Condene a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva Habitats, os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio, as autoridades competentes só podem autorizar esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa. Na República Eslovaca, a Lei de Conservação da Natureza e a Lei Florestal não garantem que os programas de gestão florestal e suas modificações, a exploração florestal aleatória e as medidas para prevenir os riscos para as florestas, bem como a eliminação das consequências dos danos causados por desastres naturais serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre os sítios Natura 2000. Decorrido o prazo fixado no parecer fundamentado, não foi realizada a correta transposição do artigo 6.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 7.º da Diretiva Habitats, o que causa problemas que persistem até agora.

Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva Habitats, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva. Segundo o artigo 7.º da Diretiva Habitats, esta disposição aplica-se tanto aos sítios de importância comunitária como às zonas de proteção especial nos termos da Diretiva Aves. A Eslováquia designou progressivamente, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva Aves, 12 zonas de proteção especial para a proteção do Tetrao urogallus, que é uma espécie incluída no anexo I da Diretiva Aves. No entanto, a Eslováquia não tomou medidas adequadas para evitar a deterioração do habitat do Tetrao urogallus e para evitar as perturbações significativas desta espécie nessas 12 zonas de proteção especial.

A República Eslovaca estava obrigada, por força do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva Aves, a estabelecer medidas especiais nas 12 zonas de proteção especial designadas para a proteção do Tetrao urogallus, incluindo a definição de objetivos de proteção específicos. Quando do termo do prazo fixado no parecer fundamentado e na data da apresentação da presente ação, a República Eslovaca ainda não tinha adotado programas de gestão das zonas protegidas, nos termos da Lei de Conservação da Natureza, para os habitats do Tetrao urogallus em 7 zonas de proteção especial.

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1 JO 1992, L 206, p. 7.

2 JO 2010, L 20, p. 7.