Language of document : ECLI:EU:T:2012:238

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

15 de maio de 2012 (*)

«Marca comunitária – Artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo – Intervenção da outra parte no processo na Câmara de Recurso – Resposta apresentada fora de prazo – Indeferimento»

No processo T‑360/11,

Fercal – Consultadoria e Serviços, Ldª, com sede em Lisboa (Portugal), representada por A. J. Rodrigues, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por V. Melgar, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Parfums Rochas S.A.S., com sede em Paris (França),

que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de abril de 2011 (processo R 2355/2010‑2), relativa a um processo de oposição entre a Parfums Rochas S.A.S. e a Fercal – Consultadoria e Serviços, Ldª,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: L. Truchot, presidente, M. E. Martins Ribeiro e A. Popescu (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

1        Em 31 de março de 2009, a recorrente, Fercal – Consultadoria e Serviços, Ldª, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        Em 6 de outubro de 2009, a Parfums Rochas S.A.S. deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009, ao registo da marca pedida.

3        Tendo a Divisão de Oposição acolhido a oposição por decisão de 27 de setembro de 2010, a recorrente interpôs recurso no IHMI, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009, da referida decisão.

4        Por decisão de 8 de abril de 2011, a segunda Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso.

5        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de junho de 2011, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão da Câmara de Recurso acima referida.

6        Em conformidade com o disposto no artigo 133.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição foi notificada à Parfums Rochas S.A.S., por carta do secretário do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2011, cuja receção foi acusada pela Parfums Rochas S.A.S. em 3 de outubro de 2011.

7        Em conformidade com o artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as partes no processo na Câmara de Recurso, com exceção da recorrente, podem participar no processo no Tribunal Geral, enquanto intervenientes, respondendo à petição, nas formas e prazos estabelecidos.

8        Como reconhecido pelo artigo 53.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o contencioso abrangido pelo domínio da propriedade intelectual apresenta especificidades que exigem derrogações a certas disposições que regem o processo no Tribunal Geral. As disposições especiais do título IV do Regulamento de Processo respeitantes ao contencioso relativo aos direitos da propriedade intelectual foram adotadas a fim de ter em conta as referidas especificidades. Uma dessas especificidades reside no facto de que o contencioso diz respeito, no que se refere aos processos de oposição, aos litígios entre privados. Para esse efeito, foram adotadas, nomeadamente, regras específicas sobre os intervenientes [v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 5 de março de 2004, Boss/IHMI – Delta Biomichania Pagatou (BOSS), T‑94/02, Colet., p. II‑813, n.° 17].

9        Na falta de disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo que regulem expressamente certos aspetos do tratamento das intervenções no domínio do contencioso da propriedade intelectual, há que aplicar, por analogia, as disposições processuais do artigo 116.° do Regulamento de Processo [v., por analogia, despachos do Tribunal Geral, BOSS, já referido, n.° 27; de 19 de junho de 2009, Peek & Cloppenburg e van Graaf/IHMI – Queen Sirikit Institute of Sericulture (Thai Silk), T‑361/08, não publicado na Coletânea, n.° 9; e de 26 de maio de 2011, Google/IHMI – G‑mail (GMail), T‑527/10, não publicado na Coletânea, n.° 12].

10      Nos termos do artigo 116.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o presidente decide sobre o pedido de intervenção mediante despacho ou submete-o ao Tribunal Geral. O despacho deve ser fundamentado em caso de indeferimento do pedido.

11      O presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral submeteu à Secção a questão de saber se, no caso vertente, com a apresentação da resposta, a Parfums Rochas S.A.S. pode ser admitida a participar no processo no Tribunal Geral na qualidade de interveniente ao abrigo do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

12      Em conformidade com o artigo 135.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso dispõem do prazo de dois meses, a contar da notificação da petição, para apresentar a sua resposta.

13      Este prazo é acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias, nos termos do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

14      Assim, o prazo para a apresentação da resposta pela Parfums Rochas S.A.S. terminava em 13 de dezembro de 2011, à meia‑noite.

15      A Parfums Rochas S.A.S. transmitiu a sua resposta, por telecopiador, à Secretaria do Tribunal Geral em 2 de dezembro de 2011.

16      Ora, o original assinado da resposta da Parfums Rochas S.A.S. só foi apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de janeiro de 2012, ou seja, após o termo do prazo de apresentação da resposta previsto no artigo 135.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, referido no n.° 14 supra.

17      Por conseguinte, há que concluir que este articulado foi apresentado fora de prazo.

18      Além disso, importa salientar que, por um lado, a Parfums Rochas S.A.S. não apresentou ao Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, um pedido fundamentado especificando as circunstâncias excecionais que poderiam justificar a prorrogação do referido prazo.

19      Por outro lado, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral (Oitava Secção) convidou a Parfums Rochas S.A.S. a apresentar‑lhe até 27 de fevereiro de 2011, o mais tardar, as suas observações relativas à apresentação tardia da sua resposta. A Parfums Rochas S.A.S. não apresentou observações ao Tribunal Geral. A Parfums Rochas S.A.S., não tendo dado cumprimento à medida de organização do processo adotada pelo Tribunal Geral, não forneceu qualquer elemento que permita, eventualmente, considerar que o atraso na apresentação da resposta estava abrangido pelo artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual o decurso do prazo não pode ser invocado se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior, e isso apesar de o Tribunal Geral lhe ter dado a possibilidade de se pronunciar a este respeito.

20      Resulta do exposto que não é admissível a participação da Parfums Rochas S.A.S. no processo T‑360/11, na qualidade de interveniente ao abrigo do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

 Quanto às despesas

21      Por força do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância. Dado que o presente despacho pôs termo à instância no que diz respeito à Parfums Rochas S.A.S., há que decidir quanto às despesas relativas à sua intervenção.

22      Uma vez que o presente despacho foi adotado antes de as partes terem podido efetuar despesas ligadas à atividade processual da Parfums Rochas S.A.S., basta declarar que esta última suporta as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      Não é admitida a participação da Parfums Rochas S.A.S. no processo T‑360/11, na qualidade de interveniente ao abrigo do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

2)      A Parfums Rochas S.A.S. suportará as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 15 de maio de 2012.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      L. Truchot


* Língua do processo: português.