Recurso interposto em 5 de Março de 2010 - Países Baixos / Comissão
(Processo T-119/10)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, Y. de Vries e J. Langer, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
Anular a Decisão n.º C(2009)10712 da Comissão Europeia, de 23 de Dezembro de 2009, que reduz a assistência concedida pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ao Programa de Iniciativa Comunitária Interreg II/C "Inundação Reno-Mosa" no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado de Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, nos termos da Decisão C(97)3742 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1997 (FEDER n.º 970010008).
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos:
- Violação do artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento n.º 4253/88
1, na medida em que reduziu a contribuição financeira com base numa extrapolação, apesar de esta disposição não prever qualquer fundamento para o efeito;
- Violação do artigo 24.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 4253/88, na medida em que estabeleceu reduções financeiras de valor fixo, apesar de esta disposição não prever qualquer fundamento para o efeito;
- Violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que impôs obrigações a um Estado-Membro com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça posterior à imposição dessas obrigações, que não eram, no momento da imposição, claras, precisas e previsíveis para os Estados-Membros;
- Violação do princípio da proporcionalidade, devido à aprovação de uma redução financeira de 25% das despesas declaradas, relacionadas com os contratos, não sendo respeitados, designadamente, os princípios gerais da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento;
- Violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que aprovou uma redução financeira de 100% das despesas declaradas relacionadas com os contratos públicos que excediam os limiares das Directivas 93/37/CEE
2, 93/36/CEE
3 e 92/50/CEE
4, e que foram adjudicados sem ter sido organizado qualquer concurso;
- Violação do dever de fundamentação, por não ter fundamentado o método de determinação das reduções fixas impostas;
- Violação do dever de fundamentação, por ter imposto reduções para projectos específicos que não foram suficientemente fundamentadas.
____________1 - Regulamento (CEE) n.º 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).2 - Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54; rectificação, JO L 111, 1994, p. 115).3 - Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1).4 - Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).