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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 28 de junho de 2021 – Lufthansa Technik AERO Alzey GmbH/Arik Air Limited and Others

(Processo C-393/21)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: Lufthansa Technik AERO Alzey GmbH

Outras partes no recurso em cassação: Arik Air Limited e o.

Questões prejudiciais

Como deve ser interpretado o conceito de «circunstâncias excecionais» constante do artigo 23.°, alínea c), do Regulamento n.° 805/2004 1 , tendo em conta os objetivos do Regulamento n.° 805/2004, designadamente o objetivo de acelerar e simplificar a execução das decisões dos Estados-Membros e a salvaguarda efetiva do direito a um processo equitativo? Qual é a margem de apreciação de que dispõem as autoridades competentes do Estado-Membro de execução para interpretar o conceito de «circunstâncias excecionais»?

Ao decidir sobre a aplicação do artigo 23.°, alínea c), do Regulamento n.° 805/2004, devem ser consideradas relevantes circunstâncias como as do caso presente, relacionadas com um processo judicial no Estado de origem que decide uma questão relativa à anulação da decisão com base na qual foi emitido um título executivo europeu? Segundo que critérios deve ser apreciado o processo de recurso no Estado-Membro de origem e qual deve ser o alcance da apreciação do processo que decorre no Estado-Membro de origem que é efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de execução?

Qual é o objeto da apreciação ao decidir sobre a aplicação do conceito de «circunstâncias excecionais» constante do artigo 23.° do Regulamento n.° 805/2004: deve ser apreciado o impacto das circunstâncias específicas do litígio quando a decisão do Estado de origem é contestada no Estado de origem, devem ser analisados os possíveis benefícios ou prejuízos potenciais da medida em causa referida no artigo 23.° do regulamento, ou devem ser analisadas as capacidades económicas do devedor, ou outras circunstâncias, para executar a decisão?

Nos termos do artigo 23.° do Regulamento n.° 805/2004, é possível a aplicação simultânea de várias medidas previstas neste artigo? Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, em que critérios devem basear-se as autoridades competentes do Estado de execução ao decidir sobre o mérito e proporcionalidade da aplicação [simultânea] de várias dessas medidas?

Deve o regime jurídico previsto no artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser aplicado a uma decisão do Estado de origem relativa à suspensão (ou à anulação) da executoriedade, ou é aplicável um regime jurídico análogo ao previsto no artigo 44.°, n.° 2, desse regulamento?

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1 Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15).

2 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).