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Recurso interposto em 7 de Abril de 2010 - Evropaïki Dynamiki / Comissão

(Processo T-167/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 27 de Janeiro de 2010 do Secretariado Geral - SG.E.3/FM/psi - Ares (2010)43764 - que indeferiu o pedido de revisão apresentado pela recorrente, no qual pedia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a revisão da posição adoptada pela Direcção-Geral da Informática na sua carta de 18 de Setembro de 2009, no seguimento do pedido inicial da recorrente, de 14 de Agosto de 2009, relativo ao acesso a todos os convites à apresentação de propostas (RFQ) referentes ao lote 3A do ESP-DESIS;

anular a decisão de 11 de Março de 2010 do Secretariado Geral - SG.E.3/FM/MIB/rc/psi - Ares(2010)131966 - que indeferiu o pedido de revisão apresentado pela recorrente, no qual pedia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a revisão das posições adoptadas pela Direcção-Geral da Informática, pelo Serviço das Publicações da União Europeia (OP, anteriormente denominado por OPOCE) e pela Direcção-Geral do Orçamento nas suas respectivas cartas de 11 de Dezembro de 2009, no seguimento dos pedidos iniciais da recorrente, de 9 de Outubro de 2009, relativos ao acesso a todos os RFQ referentes a todos os lotes dos contratos ESP, ESP-DIMA e ESP-DESIS (geridos pela Direcção-Geral da Informática), dos contratos-quadro do OPOCE n.os 6011, 6102, 6103, 6020, 10042, 6121, 6031, 10030 e do contrato-quadro da Direcção-Geral do Orçamento n.º BUDG/O101;

condenar a Comissão a pagar à recorrente a totalidade das despesas da recorrente respeitantes ao presente recurso, mesmo que lhe seja negado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que a Comissão violou o Regulamento n.º 1049/2001 por não ter efectuado um exame individual e concreto dos documentos referidos no pedido de acesso, de forma a determinar se as excepções que invoca eram aplicáveis ou se podia ser concedido um acesso parcial. Por outro lado, a recorrente alega que as justificações invocadas pela Comissão relativamente à protecção da política económica da União Europeia, à protecção dos interesses comerciais e a razões de segurança pública devem ser julgadas totalmente improcedentes por os motivos invocados pela Comissão serem, segundo a recorrente, de natureza geral e abstracta e não demonstrarem que a Comissão levou a cabo um exame do conteúdo especial e individualizado dos documentos solicitados.

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