Language of document :

Ação intentada em 4 de maio de 2021 – Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-286/21)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

No processo em causa, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar, por um lado, que ao ultrapassar de forma sistemática e persistente o valor-limite diário para as partículas finas em suspensão (PM10) desde 1 de janeiro de 2005 na aglomeração e zona de qualidade Paris (FR04A01/FR11ZAG01) e desde 1 de janeiro de 2005 e até 2016 inclusive, na zona Martinique/Fort-de-France (FR39N10/FR02ZAR01), a República Francesa continuou sem cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa 1 , lido em conjugação com o anexo XI da referida diretiva;

por outro lado, que a República Francesa não cumpriu, nessas duas zonas desde 11 de junho de 2010, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50/CE, lido em conjugação com o anexo XV desta e, em especial a obrigação de zelar para que o período de excedência possa ser o mais curto possível.

Fundamentos e principais argumentos

Para Paris, o valor-limite diário não é respeitado, de forma contínua, desde 2005 até aos últimos dados disponíveis, isto é, em 2019. Além disso, verifica-se que o desvio de conformidade relativo à ultrapassagem do valor diário na zona de Paris é elevado (o número de excedência representa o dobro do número de excedência autorizado) e não melhorou desde 2015. Para a zona Martinica, o valor-limite diário não foi respeitado de forma contínua (com exceção de 2008) até 2016.

Nas duas zonas de Paris e Martinica, os valores-limite para o PM10 foram ultrapassados no momento da expiração do prazo de resposta ao parecer fundamentado. Nessa data, a França deveria ter elaborado e notificado os planos. A análise mostra que França não adotou esses planos. As medidas tomadas (à escala nacional e regional) para França não asseguraram que o período de excedência fosse o mais curto possível, como exigido pelas disposições da Diretiva 2008/50/CE.

____________

1 JO 2008, L 152, p. 1.