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Recurso interposto em 12 de julho de 2023 por SN do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 3 de maio de 2023 no processo T-249/21, SN/Parlamento

(Processo C-430/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SN (representante: P. Eleftheriadis, Barrister)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular parcialmente o Acórdão proferido em 3 de maio de 2023 pela Quinta Secção do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-249/21, SN/Parlamento Europeu, na medida em que aquele acórdão declara parcialmente válida a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu relativa a SN, de 21 de dezembro de 2020, e a nota de débito n.° 7010000021, dirigida a SN, no montante de 196.199,84 euros, datada de 15 de janeiro de 2021;

anular integralmente a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu relativa a SN, de 21 de dezembro de 2020;

anular totalmente a nota de débito n.° 7010000021, dirigida a SN, no montante de 196.199,84 euros, datada de 15 de janeiro de 2021;

condenar o Parlamento Europeu a suportar as despesas dos recorrentes no processo, incluindo quer as efetuadas neste Tribunal, quer no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1) Não aplicação do critério «conhecimentos» do artigo 137.° do RAA 1 : O Tribunal Geral violou o direito da União ao não ter considerado que a reposição do salário de um assistente parlamentar por um membro do Parlamento está sujeita ao critério do «conhecimento» previsto no artigo 137.° RAA e 85.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, que exige que o beneficiário do pagamento, no âmbito da assistência parlamentar, tenha conhecimento efetivo ou presumido de que o pagamento não era devido.

2) Não aplicação do verdadeiro sentido do artigo 33.° das medidas de aplicação 1 : O Tribunal Geral violou o direito da União ao não aplicar corretamente os artigos 33.° e 68.° das medidas de aplicação que exigem que o pagamento de um salário a um assistente parlamentar seja um salário e não uma remuneração pelos serviços prestados, pelo que esse pagamento se tornaria «indevido» à luz do Direito da União apenas quando não fosse devido nos termos das cláusulas do contrato de trabalho, em conformidade com as condições de contratação habituais dos assistentes parlamentares.

3) Não proteção do direito dos deputados à liberdade e à independência: O Tribunal Geral violou o direito da União ao não proteger suficientemente o direito dos deputados à liberdade e à independência (artigos 2.° e 21.°, n.° 2, do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu), ao impor um regime de responsabilidade estrita tão imprevisível e tão oneroso por erros cometidos de boa fé que se torna incompatível com o direito dos deputados à liberdade e à independência.

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1 Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, 45, p. 1385).

1 Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 19 de maio e 9 de julho de 2008 que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1).