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Ação intentada em 12 de julho de 2023 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-433/23)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1) declarar que,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.º da Diretiva 91/271/CEE 1 ao não adotar as medidas necessárias em relação à recolha das águas residuais urbanas das aglomerações de Acorán; Adeje-Arona; Añaza; Candelaria-Casco; Candelaria-Punta Larga; Golf del Sur; Guía de Isora Litoral; La Esperanza-La Laguna Sur-Santa Cruz-Valles (La Laguna, El Rosario, Santa Cruz); Puerto de Santiago-Playa la Arena; San Isidro-Litoral; Sueño Azul; e Valle de la Orotava, nas Ilhas Canárias, e de Medio-Andarax, na Andaluzia.

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.º, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271/CEE ao não adotar as medidas necessárias em relação ao tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de Acantilado de los Gigantes; Adeje-Arona; Almansa; Almodóvar del Campo; Almodóvar del Río; Alto Nerbioi-Amurrio; Alto Nerbioi-Laudio; Candelaria-Casco; Candelaria-Punta Larga; Consuegra; Donostia-San Sebastián; Estepa; Genil-Cubillas; Golf del Sur; Guareña-Oliva de Mérida-Cristina; Guía de Isora Litoral; Jódar; La Esperanza-La Laguna Sur-Santa Cruz-Valles (La Laguna, El Rosario, Santa Cruz); Lora del Río; Los Yébenes; Martos; Medio-Andarax; Posadas; Puerto de Santiago-Playa la Arena; Quintanar de la Orden; Rambla (La)-Montalbán; San Isidro-Litoral; San Roque; Santoña; Sueño Azul; Torredonjimeno; Trebujena; Trujillo; Valle de la Orotava; Venta de Baños, e Villanueva del Río-Alcolea del Río.

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.º e da secção B do anexo I da Diretiva 91/271/CEE ao não adotar as medidas necessárias em relação ao tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de Almodóvar del Campo; Argamasilla de Alba; Cáceres; Condado de Huelva II (Chucena-Escacena-Paterna-Manzanilla); Consuegra; Don Benito-Villanueva de la Serena; Guareña-Oliva de Mérida-Cristina; Guillena; Los Yébenes; Madridejos; Mérida; Montcada; Montijo-Puebla Calzada; Palma del Condado; Quintanar de la Orden; Rubí; Sonseca; Soria; Trujillo; Venta de Baños, e Villafranca de los Barros.

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.º da Diretiva 91/271/CEE, conjugado com a secção D do anexo I da mesma diretiva, em relação às aglomerações de Acantilado de los Gigantes, Adeje-Arona, Almansa, Almodóvar del Campo, Almodóvar del Río, Alto Nerbioi-Amurrio, Alto Nerbioi-Laudio, Argamasilla de Alba, Bargas-Cabañas-Mocejón-Olías-Magán-Villaseca, Cáceres, Candelaria-Casco, Candelaria-Punta Larga, Condado de Huelva II (Chucena-Escacena-Paterna-Manzanilla), Consuegra, Don Benito-Villanueva de la Serena, Donostia-San Sebastián, Estepa, Genil-Cubillas, Golf del Sur, Guareña-Oliva de Mérida-Cristina, Guía de Isora Litoral, Guillena, Jódar, La Esperanza-La Laguna Sur-Santa Cruz-Valles (La Laguna, El Rosario, Santa Cruz), Lora del Río, Los Yébenes, Madridejos, 77 Martos, Medio-Andarax, Mérida, Montijo-Puebla Calzada, Montcada, Palma del Condado, Posadas, Puerto de Santiago-Playa la Arena, Quintanar de la Orden, Rambla (La)-Montalbán, Rubí, San Isidro-Litoral, San Roque, Santoña, Sonseca, Soria, Sueño Azul, Torredonjimeno, Trebujena, Trujillo, Valle de la Orotava, Villanueva del Río-Alcolea del Río, Venta de Baños y Villafranca de los Barros.

2) condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a Comissão invoca quatro fundamentos de incumprimento respeitantes à Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pela Diretiva 2013/64/UE 1 do Conselho de 17 de dezembro de 2013.

Com o seu primeiro fundamento de incumprimento, a Comissão acusa o Reino de Espanha de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.º da Diretiva 91/271/CEE ao não adotar as medidas necessárias em relação à recolha das águas residuais urbanas das aglomerações de Acorán; Adeje-Arona; Añaza; Candelaria-Casco; Candelaria-Punta Larga; Golf del Sur; Guía de Isora Litoral; La Esperanza-La Laguna Sur-Santa Cruz-Valles (La Laguna, El Rosario, Santa Cruz); Puerto de Santiago-Playa la Arena; San Isidro-Litoral; Sueño Azul; e Valle de la Orotava, nas Ilhas Canárias, e de Medio-Andarax, na Andaluzia.

Em relação às 12 aglomerações das Ilhas Canárias, a Comissão alega, em substância, que estas aglomerações recorrem a sistemas individuais sem que estejam satisfeitos os requisitos do artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/271/CEE, que sujeita esta exceção à regra do sistema de recolha ao cumprimento de dois requisitos cumulativos. Por um lado, as autoridades devem justificar, caso a caso, que a instalação de um sistema coletor não se justifica por não trazer qualquer vantagem ambiental ou ser excessivamente onerosa. Por outro lado, o sistema individual ou outros utilizados devem assegurar o mesmo nível de proteção do ambiente. No que respeita à aglomeração de Medio Andarax, na Andaluzia, a Comissão alega que esta aglomeração não dispõe de um sistema coletor para todas as suas águas residuais.

Com o seu segundo fundamento de incumprimento, a Comissão alega que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.º, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271/CEE ao não adotar as medidas necessárias em relação ao tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de Acantilado de los Gigantes; Adeje-Arona; Almansa; Almodóvar del Campo; Almodóvar del Río; Alto Nerbioi-Amurrio; Alto Nerbioi-Laudio; Candelaria-Casco; Candelaria-Punta Larga; Consuegra; Donostia-San Sebastián; Estepa; Genil-Cubillas; Golf del Sur; Guareña-Oliva de Mérida-Cristina; Guía de Isora Litoral; Jódar; La Esperanza-La Laguna Sur-Santa Cruz-Valles (La Laguna, El Rosario, Santa Cruz); Lora del Río; Los Yébenes; Martos; Medio-Andarax; Posadas; Puerto de Santiago-Playa la Arena; Quintanar de la Orden; Rambla (La)-Montalbán; San Isidro-Litoral; San Roque; Santoña; Sueño Azul; Torredonjimeno; Trebujena; Trujillo; Valle de la Orotava; Venta de Baños, y Villanueva del Río-Alcolea del Río.

Segundo o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 91/271/CEE, os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente. Por sua vez, o n.º 3 da mesma disposição exige que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas satisfaçam os requisitos da secção B do anexo I da Diretiva 91/271/CEE. A Comissão considera que estas obrigações não são cumpridas nas aglomerações referidas no parágrafo anterior, quer por as águas residuais não serem recolhidas em conformidade com o artigo 3.º da mesma diretiva, pelo que não podem ser tratadas, quer por as águas recolhidas não estarem totalmente sujeitas ao nível de tratamento exigido pelo artigo 4.º da Diretiva 91/271/CEE e as descargas não satisfazerem os requisitos previstos na secção B do anexo I da diretiva, conforme exige o n.º 3 do mesmo artigo 4.º

Com o seu terceiro fundamento de incumprimento, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.º e da secção B do anexo I da Diretiva 91/271/CEE, ao não adotar as medidas necessárias em relação ao tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de Almodóvar del Campo; Argamasilla de Alba; Cáceres; Condado de Huelva II (Chucena-Escacena-Paterna-Manzanilla); Consuegra; Don Benito-Villanueva de la Serena; Guareña-Oliva de Mérida-Cristina; Guillena; Los Yébenes; Madridejos; Mérida; Montcada; Montijo-Puebla Calzada; Palma del Condado; Quintanar de la Orden; Rubí; Sonseca; Soria; Trujillo; Venta de Baños, e Villafranca de los Barros.

A Comissão alega, em substância, que estas aglomerações urbanas com um equivalente de população superior a 10 000 que descarregam em zonas sensíveis não asseguram para a totalidade das suas águas residuais um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.º da Diretiva 91/271/CEE, como exige o artigo 5.º, n.º 2, da mesma diretiva, nem que as descargas das estações de tratamento de águas residuais dessas aglomerações em zonas sensíveis satisfazem os requisitos relevantes da secção B do seu anexo I.

Com o quarto fundamento de incumprimento, a Comissão acusa o Reino de Espanha de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.º da Diretiva 91/271/CEE, conjugado com a secção D do anexo I da mesma diretiva, em relação às aglomerações de Acantilado de los Gigantes, Adeje-Arona, Almansa, Almodóvar del Campo, Almodóvar del Río, Alto Nerbioi Amurrio, Alto Nerbioi-Laudio, Argamasilla de Alba, Bargas-Cabañas-Mocejón-Olías-Magán-Villaseca, Cáceres, Candelaria-Casco, Candelaria-Punta Larga, Condado de Huelva II (Chucena-Escacena-Paterna-Manzanilla), Consuegra, Don Benito-Villanueva de la Serena, Donostia-San Sebastián, Estepa, Genil-Cubillas, Golf del Sur, Guareña-Oliva de Mérida-Cristina, Guía de Isora Litoral, Guillena, Jódar, La Esperanza-La Laguna Sur-Santa Cruz-Valles (La Laguna, El Rosario, Santa Cruz), Lora del Río, Los Yébenes, Madridejos, Martos, Medio-Andarax, Mérida, Montijo-Puebla Calzada, Montcada, Palma del Condado, Posadas, Puerto de Santiago-Playa la Arena, Quintanar de la Orden, Rambla (La)-Montalbán, Rubí, San Isidro-Litoral, San Roque, Santoña, Sonseca, Soria, Sueño Azul, Torredonjimeno, Trebujena, Trujillo, Valle de la Orotava, Villanueva del Río-Alcolea del Río, Venta de Baños e Villafranca de los Barros.

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1 Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40)

1 Diretiva 2013/64/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas 91/271/CEE e 1999/74/CE e as Diretivas 2000/60/CE, 2006/7/CE, 2006/25/CE e 2011/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, em consequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia JO 2013, L 353, p. 8