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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 11 de julho de 2023 – ROGON GmbH & Co. KG, MVI Management GmbH e DC/Deutscher Fußballbund e. V. (DFB)

(Processo C-428/23, ROGON e o.)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandantes, recorrentes e recorridos em recurso de «Revision»: ROGON GmbH & Co. KG, MVI Management GmbH, DC

Demandada, recorrida e recorrente em recurso de «Revision»: Deutscher Fußballbund e. V. (DFB)

Questões prejudiciais

As questões prejudiciais dizem respeito à interpretação do artigo 101.° TFUE:

São os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça da União nos Acórdãos «Wouters» (de 19 de fevereiro de 2002 – C-309/99) e «Meca Medina» (de 18 de julho de 2006 – C-519/04 P) aplicáveis à regulamentação de uma federação desportiva dirigida aos membros da federação e que regula o recurso a serviços de empresas alheias à federação num mercado a montante da atividade da federação, princípios esses segundo os quais, no âmbito da aplicação da proibição de cartéis,

se deve apreciar o contexto global em que a decisão em causa foi tomada ou em que produz os seus efeitos e, em especial, os seus objetivos,

se deve examinar, além disso, a questão de saber se os efeitos restritivos da concorrência decorrentes da decisão estão necessariamente ligados à prossecução desses objetivos

e se esses efeitos são proporcionados tendo em conta esses objetivos (a seguir «teste Meca Medina»)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

deve, nesse caso, o teste Meca Medina ser aplicado a todas as disposições dessa regulamentação, ou depende essa aplicação de critérios materiais como a proximidade ou o afastamento das diferentes disposições face à atividade desportiva da federação?

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