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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Liège (Bélgica) em 11 de julho de 2023 – AE, CO, DU e o./BA, EP e RI, na qualidade de administradores da falência da SA Wibra België, Wibra België SRL

(Processo C-431/23, Wibra België)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Liège

Partes no processo principal

Demandantes: AE, CO, DU e o.

Demandados: BA, EP e RI, na qualidade de administradores da falência da SA Wibra België, Wibra België SRL

Outras partes no processo: VT, HL, MO e o.

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva [2001]/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos 1 , ser interpretado no sentido de que o requisito que prevê, segundo o qual os artigos 3.° e 4.° desta diretiva não se aplicam à transferência de uma empresa quando o cedente for objeto de um processo de falência ou de um processo análogo de insolvência promovido com vista à liquidação do seu património, não está preenchido quando a transferência da totalidade ou parte de uma empresa é preparada antes da abertura de um processo de insolvência que visa a liquidação do património do cedente, no caso em apreço, no âmbito de um processo de reorganização judicial, que termina com um acordo de cessão cuja homologação é recusada pelo órgão jurisdicional competente e, em seguida, é executado imediatamente após a declaração de falência, à margem da aplicação de quaisquer disposições legislativas ou regulamentares de direito interno?

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1 JO 2001, L 82, p. 16.