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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 12 de julho de 2023 – F e Ordre des avocats du barreau de Luxembourg/Administration des contributions directes

(Processo C-432/23, Ordre des avocats du Barreau de Luxembourg)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrentes: F, Ordre des avocats du barreau de Luxembourg

Recorrido: Administration des contributions directes

Questões prejudiciais

Uma consulta jurídica de um advogado em matéria de direito societário – no caso em apreço, com vista à criação de uma estrutura societária de investimento – está abrangida pelo âmbito da proteção reforçada das trocas de informação entre os advogados e os seus clientes concedida pelo artigo 7.° da Carta?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, uma decisão da autoridade competente do Estado-Membro requerido, emitida para dar seguimento a um pedido de troca de informações a pedido feito por outro Estado-Membro com base na Diretiva 2011/16/UE 1 , que tem por objeto a ordem emitida a um advogado para lhe fornecer, grosso modo, toda a documentação disponível relativamente às suas relações com o seu cliente, uma descrição pormenorizada das operações que são objeto do seu aconselhamento, uma explicação da sua participação nesses processos e a identificação dos seus interlocutores, constitui uma ingerência no direito ao respeito pelas comunicações entre os advogados e os seus clientes, garantido pelo artigo 7.° da Carta?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a Diretiva 2011/16 é compatível com os artigos 7.° e 52.°, n.° 1, da Carta, ao não incluir, para além do seu artigo 17.°, n.° 4, nenhuma disposição que permita formalmente a ingerência na confidencialidade das trocas de informação entre os advogados e os seus clientes no âmbito do regime da troca de informações a pedido e que defina, ela mesma, o alcance da limitação do exercício do direito em causa?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, o regime do dever de colaboração dos advogados (ou de um escritório de advogados) enquanto terceiros detentores no âmbito da aplicação do mecanismo da troca de informações a pedido instituído pela Diretiva 2011/16, em especial as limitações específicas destinadas a ter em conta o impacto do seu sigilo profissional, pode ser regulado pelas disposições do direito interno de cada Estado-Membro que regem o dever de colaboração dos advogados, enquanto terceiros, na investigação fiscal no âmbito da aplicação da lei fiscal interna, em conformidade com a remissão operada pelo artigo 18.°, n.° 1, da referida diretiva?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, para estar em conformidade com o artigo 7.° da Carta, uma disposição jurídica nacional que estabeleça o regime do dever de colaboração dos advogados enquanto terceiros detentores, como a aplicável no presente processo, deve incluir disposições específicas que:

–    assegurem o respeito pelo conteúdo essencial da confidencialidade das comunicações entre o advogado e o seu cliente; e

–    instituam requisitos específicos para assegurar que a obrigação de colaboração dos advogados seja reduzida ao que é adequado e necessário para a realização do objetivo da Diretiva 2022/16?

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, os requisitos específicos que visam assegurar que a colaboração dos advogados na investigação fiscal seja reduzida ao que é adequado e necessário para a realização do objetivo da Diretiva 2011/16, devem incluir a obrigação de a autoridade competente do Estado-Membro requerido:

–    efetuar um controlo reforçado quanto à questão de saber se um Estado-Membro requerente explorou efetiva e previamente as fontes habituais de informação a que pode recorrer para obter as informações solicitadas sem arriscar prejudicar a realização desses objetivos, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2011/16; e/ou

–    se ter dirigido, previamente e em vão, a outros potenciais detentores de informação para que se possa dirigir, em última instância, a um advogado na sua qualidade de potencial detentor de informação; e/ou

–    proceder, em cada caso individual, a uma ponderação entre, por um lado, o objetivo de interesse geral e, por outro, os direitos em causa, de tal modo que uma decisão de injunção só possa ser validamente emitida contra um advogado se estiverem preenchidos requisitos adicionais, como a exigência de que as implicações financeiras do controlo levado a cabo no Estado-Membro requerente atinjam ou sejam suscetíveis de atingir uma certa importância ou possam ter relevância penal?»

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1 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO 2011, L 64, p. 1).