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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 11 de julho de 2023 – JW/Consorcio Gallego de Servicios de Igualdad y Bienestar, Consejería de Política Social, Consejería de Hacienda

(Processo C-434/23, Consorcio Gallego de Servicios de Igualdad y Bienestar e o.)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: JW

Recorridos: Consorcio Gallego de Servicios de Igualdad y Bienestar, Consejería de Política Social, Consejería de Hacienda

Questões prejudiciais

Pode-se considerar que a lei nacional contém medidas suficientemente dissuasoras contra a Administração Pública e entidades do setor público pelo uso de sucessivas contratações ou renovações de contratos a termo contrárias à Cláusula Quinta do Acordo Anexo à Diretiva 1999/70/CE 1 do Conselho, de 28 de junho de 1999, dirigidas a prevenir e punir o recurso abusivo a contratos a termo?

Caso se considere que não existem medidas suficientemente dissuasoras na lei espanhola, a consequência da violação da Cláusula Quinta do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE por um empregador público deve ser a consideração do contrato como indefinido não permanente ou deve o trabalhador ser reconhecido como permanente?

Caso as questões anteriores sejam decididas no sentido se não existirem [medidas] suficientemente dissuasoras e de a sanção a aplicar pela fraude cometida ser a de reconhecer o trabalhador como vinculado com um contrato permanente, a conversão do contrato em permanente nos termos do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE e da jurisprudência do TJUE que a interpreta deve ser aplicada, mesmo no caso de ser considerada contrária aos artigos 23.°, n.° 2, e 103.°, n.° 3, da Constituição Espanhola, se estas normas constitucionais forem interpretadas no sentido de que impõem que só pode haver acesso a qualquer emprego público, incluída a contratação laboral, depois de o candidato superar um processo de seleção concorrencial em que sejam aplicados os princípios da igualdade, mérito, capacidade e publicidade, aberto para o preenchimento dos lugares com pessoal permanente, também quando não se tiver superado esse processo ou a convocatória o seja para cobertura temporária?

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1 Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).