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Recurso interposto em 15 de maio de 2013 – Marquis Energy / Conselho

(Processo T-277/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marquis Energy LLC (Hennepin, Estados Unidos) (representante: P. Vander Schueren, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10), na parte em que diz respeito à recorrente; e

Condenar o Conselho nas despesas efetuadas pela recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dez fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que Comissão violou o Regulamento de Base, uma vez que optou por um direito a nível nacional e recusou calcular um direito anti-dumping individual, apesar de dispor de todas as informações necessárias para o efeito. A este respeito, a recorrente assinala que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes e um erro de direito, não fundamentou as suas conclusões, não cumpriu o seu dever de diligência e violou os direitos de defesa, bem como o princípio da segurança jurídica e a confiança legítima da recorrente.

No segundo fundamento, a recorrente alega que o facto de a Comissão não ter ajustado o preço de exportação no âmbito do cálculo da margem de dumping, não tendo procedido a um ajustamento em alta dos preços de exportação para as misturas do misturador em causa, constitui um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes e um erro de direito.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes e violou o Regulamento de Base, bem como o princípio da não discriminação, tendo sobrestimado o volume das importações de bioetanol originárias dos Estados Unidos e não tendo tratado estas importações de forma igual às importações do mesmo produto provenientes de países terceiros.

No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o Regulamento de Base no âmbito do cálculo da margem do prejuízo.

No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o Regulamento de Base, tendo baseado a sua determinação do prejuízo importante numa indústria da União que não produz um produto semelhante e tendo definido a indústria da União antes de definir o produto semelhante.

No sexto fundamento, a recorrente alega que o regulamento impugnado está viciado de erros manifestos de apreciação e de erros de direito, uma vez que o prejuízo importante a que se refere tem por base dados relativos a uma amostra de produtores da União que não é representativa.

No sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, tendo concluído que o nexo de causalidade entre as importações em causa e o alegado prejuízo para a indústria da União não é interrompido por outras causas de prejuízo importante.

No oitavo fundamento, a recorrente alega que o Conselho cometeu um erro de direito e violou o princípio da proporcionalidade, tendo adotado uma medida anti-dumping não necessária.

No nono fundamento, a recorrente alega que Comissão cometeu erros de direito e violou os princípios da boa administração e da não discriminação, tendo considerado que a pesquisa relativa ao bioetanol originário dos Estados Unidos se baseava numa denúncia adequada, quando esta última não preenchia os requisitos previstos no Regulamento de Base.

No décimo fundamento, a recorrente alega que Comissão violou por várias vezes os direitos de defesa da recorrente e não fundamentou a adoção do regulamento impugnado, dado que a divulgação definitiva na qual este se baseia não continha factos e considerações essenciais para a adoção das medidas definitivas. A Comissão também alterou o período de validade das medidas sem fundamentar esta alteração e simultaneamente sem ter permitido à recorrente aceder em tempo útil ao dossier não confidencial e sem lhe ter concedido tempo suficiente para apresentar observações a respeito da divulgação definitiva.