Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 2 de Valladolid (Espanha) em 5 de novembro de 2020 – BFF Finance Iberia S. A. U./Gerencia Regional de Salud de la Junta de Castilla y León

(Processo C-585/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 2 de Valladolid

Partes no processo principal

Demandante: BFF Finance Iberia S. A. U.

Demandada: Gerencia Regional de Salud de la Junta de Castilla y León

Questões prejudiciais

Tendo em conta o disposto nos artigos 4.°, n.° 1, 6.° e 7.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais 1 :

Deve o artigo 6.° da diretiva ser interpretado no sentido de que, em qualquer caso, os 40 euros dizem respeito a cada fatura desde que o credor tenha individualizado as faturas nos seus pedidos, quer por via administrativa quer por via contenciosa administrativa, ou os 40 euros dizem respeito a cada fatura em qualquer caso, mesmo que tenham sido apresentados pedidos conjuntos e genéricos?

Como deve ser interpretado o artigo 198.°, n.° 4, da Lei n.° 9/2017, de 8 de novembro, relativa aos Contratos do Setor Público, [que prevê] um prazo de pagamento de 60 dias em todo o caso e para todos os contratos, fixando um prazo inicial de 30 dias para a aprovação e 30 dias suplementares para o pagamento, na medida em que o [considerando 23] da diretiva estabelece que:

«[…] Os prazos dilatados de pagamento e os atrasos de pagamento por parte de entidades públicas para bens e serviços acarretam custos injustificados para as empresas. Em consequência, é conveniente introduzir disposições específicas em matéria de transações comerciais para o fornecimento de bens ou para a prestação de serviços pelas empresas às entidades públicas, prevendo, em particular, prazos de pagamento que normalmente não excedam 30 dias de calendário, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não excedendo, em caso algum, 60 dias de calendário»?

Como deve ser interpretado o artigo 2.° da diretiva? A interpretação da diretiva permite considerar que, na base de cálculo dos juros de mora que a mesma diretiva reconhece, seja incluído o IVA devido pela prestação efetuada e cujo montante está incluído na própria fatura? Ou deve distinguir-se e ser determinado em que momento o contratante procede ao pagamento do imposto à Administração Tributária?

____________

1 JO 2011, L 48, p. 1