Language of document : ECLI:EU:T:2018:898

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

11 de dezembro de 2018 (*)

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a um procedimento de controlo de auxílios de Estado — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de terceiros — Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Presunção geral de confidencialidade — Obrigação de proceder a um exame concreto e individual — Interesse público superior»

No processo T‑440/17,

Arca Capital Bohemia a.s., com sede em Praga (República Checa), representada por M. Nedelka, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Bouchagiar e A. Buchet, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da decisão contida na resposta da Comissão de 15 de março de 2017 ao pedido inicial de acesso a documentos relativos a um procedimento de controlo dos auxílios de Estado e, por outro, da Decisão C(2017) 3130 final da Comissão, de 4 de maio de 2017, que recusou esse acesso,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. Prek, presidente, E. Buttigieg (relator) e B. Berke, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 18 de julho de 2007, a Comissão Europeia adotou a Decisão 2008/214/CE, relativa ao auxílio estatal C 27/2004 que a República Checa concedeu ao GE Capital Bank a.s. e à GE Capital International Holdings Corporation, USA [notificada com o número C(2007) 1965] (JO 2008, L 67, p. 3).

2        Com a referida decisão, a Comissão declarou que, no âmbito da privatização e da reestruturação do banco Agrobanka Praha a.s., a GE Capital Bank e a GE Capital International Holdings Corporation, USA tinham beneficiado, a partir de 1 de maio de 2004, de um auxílio de Estado compatível com o mercado interno, sob a forma de indemnizações correspondentes a determinadas reivindicações, baseadas no Acordo de Indemnizações celebrado entre o Česká Národní Banka (Banco Nacional Checo, República Checa) e a GE Capital International Holdings Corporation, USA, em 22 de junho de 1998, alterado em 25 de abril de 2004 por meio da Alteração n.o 1 ao Acordo de Indemnizações, e sob a forma da Opção de Venda baseada no Acordo de Opção de Venda celebrado entre as mesmas partes em 22 de junho de 1998.

3        Por carta de 23 de fevereiro de 2017, a recorrente, Arca Capital Bohemia a.s., pediu, com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), o acesso a determinados documentos relativos ao procedimento administrativo de controlo dos auxílios de Estado que conduziu à adoção da Decisão 2008/214.

4        Mais precisamente, o pedido de acesso incidia sobre os seguintes documentos (a seguir «documentos em causa»):

–        o acordo‑quadro de 22 de junho de 1998 celebrado entre o Banco Nacional checo, a GE Capital Bank a.s. e a GE Capital International Holdings Corporation, USA (incluindo os anexos) (a seguir «acordo‑quadro»);

–        a alteração n.o 1 ao acordo‑quadro, de 30 de novembro de 2000;

–        a alteração n.o 2 ao acordo‑quadro, de 21 de novembro de 2001.

5        Por carta de 15 de março de 2017, a Comissão informou a recorrente do indeferimento do seu pedido de acesso aos documentos em causa com base na exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (a seguir «resposta ao pedido inicial»). Lembrando a sua obrigação que decorre do artigo 339.o do TFUE no que diz respeito à proteção do segredo profissional e baseando‑se no Acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding (C‑477/10 P, EU:C:2012:394), a Comissão considerou que esses documentos estavam abrangidos por uma presunção geral de confidencialidade segundo a qual a sua divulgação prejudicaria, em princípio, a proteção dos interesses comerciais das empresas em causa. Salientou igualmente que a recorrente não tinha invocado nenhum argumento destinado a demonstrar que os documentos em causa não estavam abrangidos pela presunção geral ou a provar a existência de um interesse público superior. Por último, a Comissão indicou que a presunção geral se aplicava igualmente no que dizia respeito a um acesso parcial, que, por conseguinte, não podia ser concedido.

6        Por carta de 4 de abril de 2017, a recorrente apresentou um pedido confirmativo, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, alegando que existia um interesse público superior que justificava a divulgação dos documentos em causa que consiste, no essencial, no escrutínio público da gestão dos fundos públicos pelas autoridades públicas checas quando da privatização do Agrobanka Praha através da sua aquisição pela GE Capital Bank a.s. e pela GE Capital International Holdings Corporation, USA.

7        Através da Decisão C(2017) 3130 final, de 4 de maio de 2017 (a seguir «segunda decisão impugnada»), a Comissão indeferiu o pedido da recorrente. Em primeiro lugar, recordou que os documentos em causa faziam parte do processo administrativo relativo ao procedimento de controlo dos auxílios de Estado e, baseando‑se na jurisprudência, considerou que, enquanto tal, estavam abrangidos pela presunção geral de confidencialidade baseada nas exceções previstas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, e isto mesmo após o encerramento definitivo do inquérito. Recordou nomeadamente que, no que respeita aos procedimentos de controlo dos auxílios de Estado, o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9), contém regras específicas sobre o tratamento das informações obtidas no âmbito do procedimento de controlo dos auxílios de Estado e que, por conseguinte, conceder acesso aos documentos desse processo a terceiros que não sejam o Estado‑Membro em causa com fundamento no Regulamento n.o 1049/2001 teria como consequência obstar ao equilíbrio que o legislador pretendeu estabelecer entre a obrigação de os Estados‑Membros comunicarem à Comissão informações sensíveis, incluindo dados relativos às empresas em causa, e a garantia de proteção reforçada nos termos do Regulamento 2015/1589, das informações assim transmitidas à Comissão. Além disso, lembrando que o Regulamento 2015/1589 exige a proteção do segredo profissional e apoiando‑se na jurisprudência, a Comissão considerou que, na medida em que continham informações sensíveis a respeito das atividades económicas das empresas envolvidas, os documentos em causa estavam abrangidos por uma presunção geral de confidencialidade segundo a qual a sua divulgação prejudicaria, em princípio, a proteção dos interesses comerciais das referidas empresas, mesmo após o encerramento do inquérito.

8        Em seguida, a Comissão apreciou a possibilidade de conceder à recorrente um acesso parcial aos documentos em causa. A esse respeito, a Comissão concluiu que não era possível conceder esse acesso parcial, sob pena de prejudicar a finalidade das suas atividades de inquérito e a proteção dos interesses comerciais. Com efeito, segundo a Comissão, os documentos em causa estavam manifesta e integralmente abrangidos pelas exceções invocadas e não estavam, portanto, sujeitos, total ou parcialmente, a obrigação de divulgação.

9        Por último, a Comissão considerou que, no caso em apreço, não existia qualquer interesse público superior, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, suscetível de justificar a divulgação dos documentos em causa. A esse respeito, considerou que os argumentos avançados pela recorrente e relativos a uma suposta ilegalidade do auxílio de Estado em causa não podiam ser tomados em consideração no âmbito de um procedimento de acesso aos documentos. Além disso, salientou que o interesse privado que a recorrente poderia ter em aceder aos documentos em causa não podia constituir um interesse público superior.

 Tramitação processual e pedidos das partes

10      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de julho de 2017, a recorrente interpôs o presente recurso.

11      Por força do artigo 106.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo, se as partes no processo principal não tiverem apresentado um pedido de fixação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo, o Tribunal Geral pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo. No caso vertente, o Tribunal Geral, por se considerar suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, decidiu, na falta desse pedido, pronunciar‑se prescindindo da fase oral.

12      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a resposta ao pedido inicial e a segunda decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

13      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível no que diz respeito à resposta ao pedido inicial;

–        negar provimento ao recurso no que respeita à segunda decisão impugnada;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do pedido de anulação da resposta ao pedido inicial

14      A Comissão invoca a inadmissibilidade parcial do recurso na parte em que é dirigido contra a resposta ao pedido inicial, uma vez que esta é um ato preparatório que não é suscetível de afetar a situação jurídica da recorrente.

15      Importa salientar que, segundo jurisprudência constante, apenas podem ser objeto de recurso de anulação as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 51 e jurisprudência referida).

16      Decorre também de jurisprudência assente relativa à admissibilidade dos recursos de anulação que há que atender à própria essência dos atos impugnados e à intenção dos seus autores na qualificação desses atos. A este respeito, constituem, em princípio, atos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da Comissão no termo de um procedimento administrativo e que visam produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, com exceção das medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final, que não produzem tais efeitos, bem como atos meramente confirmativos de um ato anterior não impugnado dentro do prazo (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 52 e jurisprudência referida).

17      No que se refere ao Regulamento n.o 1049/2001, cabe salientar que os seus artigos 7.o e 8.o, ao preverem um procedimento em duas fases, têm como objetivo permitir, por um lado, um tratamento rápido e fácil dos pedidos de acesso aos documentos das instituições em causa e, por outro, de forma prioritária, uma resolução amigável dos diferendos que possam eventualmente surgir. Nos casos em que esses diferendos não podem ser resolvidos entre as partes, o n.o 1 desse artigo 8.o prevê duas vias de recurso, a saber, o recurso judicial e a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça (Acórdão de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 53).

18      O procedimento definido nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que prevê a apresentação de um pedido confirmativo, permite designadamente à instituição em causa reexaminar a sua posição antes de adotar uma decisão definitiva de recusa suscetível de ser objeto de recurso nos órgãos jurisdicionais da União Europeia. Esse procedimento permite tratar com mais rapidez os pedidos iniciais e, por conseguinte, corresponder mais frequentemente às expectativas do requerente, sem deixar de permitir a essa instituição adotar uma posição fundamentada antes de recusar definitivamente o acesso aos documentos solicitados pelo requerente, designadamente se este reitera o seu pedido de divulgação dos mesmos apesar de uma recusa fundamentada da mencionada instituição (Acórdão de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 54).

19      Daqui resulta que a resposta a um pedido inicial na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 constitui apenas uma primeira tomada de posição, em princípio insuscetível de recurso, uma vez que não produz efeitos jurídicos, não havendo circunstâncias excecionais (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão, C‑127/13 P, EU:C:2014:2250, n.o 36; e de 19 de janeiro de 2010, Co‑Frutta/Comissão, T‑355/04 e T‑446/04, EU:T:2010:15, n.o 36).

20      O mesmo não sucede, designadamente, quando a resposta ao pedido inicial padece de um vício de forma, na medida em que não informou a recorrente do seu direito de apresentar um pedido confirmativo (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2009, Brink’s Security Luxembourg/Comissão, T‑437/05, EU:T:2009:318, n.os 74 e 75) ou quando uma instituição adota a sua posição definitivamente através de uma resposta a um pedido inicial (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.os 58 a 62; e de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão, C‑127/13 P, EU:C:2014:2250, n.o 36).

21      No caso em apreço, a recorrente não identificou qualquer circunstância excecional que justifique a admissibilidade do recurso na parte em que é dirigido contra a resposta ao pedido inicial. Por outro lado, resulta da análise dessa resposta que esta não continha a posição definitiva da Comissão, uma vez que a recorrente foi informada do seu direito de apresentar um pedido confirmativo tendente à revisão da posição da Comissão, o que, aliás, fez.

22      Tendo em conta o que precede, há que julgar inadmissível o recurso na parte em que é dirigido contra a resposta ao pedido inicial.

 Quanto ao pedido de anulação da segunda decisão impugnada

23      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em substância, dois fundamentos, sendo o primeiro, invocado a título principal, relativo à aplicação errada das exceções previstas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, e, o segundo, invocado a título subsidiário, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, desse regulamento, na medida em que a divulgação dos documentos em causa é justificada por um interesse público superior.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à aplicação errada das exceções previstas no artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiros travessões, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

24      No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na aplicação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001 ao interpretar as exceções previstas por estas disposições de forma extensiva e errada.

25      Importa apreciar, em primeiro lugar, a legalidade da segunda decisão impugnada na parte em que esta se baseia na presunção geral baseada na exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de terceiros, prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

–       Quanto à aplicação da presunção geral baseada na exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de terceiros, prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001

26      A recorrente considera que a jurisprudência invocada pela Comissão na segunda decisão impugnada em apoio da aplicação da exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de terceiros, prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, não pode ser aplicada no caso em apreço. Contesta a pertinência dos precedentes jurisprudenciais invocados pela Comissão relativos a processos em matéria de direito das concentrações e práticas concertadas, alegando que não são transponíveis para o seu pedido, que se refere a matérias de auxílios de Estado. Alega que existem diferenças nos objetivos e na natureza desses procedimentos. Com efeito, segundo a recorrente, diferentemente dos procedimentos em matéria de auxílios de Estado, que dizem respeito à gestão dos fundos públicos e às relações dos Estados‑Membros com outras entidades, os procedimentos de controlo das concentrações e os procedimentos em matéria de práticas concertadas dizem respeito às relações entre duas ou mais entidades privadas e os documentos relativos aos mesmos comunicados à Comissão contêm geralmente segredos comerciais que devem ser protegidos. Em contrapartida, o procedimento em matéria de auxílios de Estado está, por natureza, ligado ao interesse público superior que consiste em obter o máximo de informações possível para efeitos do controlo do funcionamento legítimo dos organismos estatais e da gestão adequada dos fundos públicos. Segundo a recorrente, o efeito da divulgação da vontade das empresas de cooperarem só é relevante no quadro de um procedimento em matéria de práticas concertadas ou em matéria de concentração, quando as pessoas sujeitas aos procedimentos são entidades privadas e não estão em causa fundos públicos.

27      Na réplica, a recorrente alegou que resulta de jurisprudência constante que o caráter confidencial de dados pode razoavelmente ser afastado devido à antiguidade das informações em causa. Além disso, sustenta que a recusa de acesso não pode ser justificada, na aceção do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1049/2001, atendendo ao conteúdo dos documentos solicitados, que é geral e especificado por um acordo de compra totalmente acessível ao público. Consequentemente, a divulgação dos documentos em causa não prejudica os interesses comerciais das empresas em causa.

28      Segundo a recorrente, a Comissão estava obrigada a proceder a um exame individual dos documentos para demonstrar que, apesar do tempo decorrido, as informações contidas nos documentos em causa continuavam a merecer ser protegidas ao abrigo da exceção relativa à proteção dos interesses comerciais.

29      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

30      Importa salientar que, embora a recorrente não conteste expressamente o princípio da presunção geral de confidencialidade dos documentos relativos aos procedimentos de controlo dos auxílios de Estado, a recorrente defende, em substância, que tal presunção não é aplicável ao caso em apreço pelo facto de o procedimento de inquérito estar definitivamente encerrado. Considera, portanto, que a Comissão estava obrigada a proceder a um exame individual dos documentos para demonstrar que, apesar do tempo decorrido, as informações contidas nos documentos em causa continuavam a merecer ser protegidas ao abrigo da exceção relativa à proteção dos interesses comerciais.

31      Ora, resulta de jurisprudência constante que o reconhecimento de uma presunção geral segundo a qual a divulgação de documentos de uma certa natureza seria, em princípio, prejudicial à proteção de um dos interesses enumerados no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 permite à instituição em questão tratar um pedido global e responder‑lhe da maneira correspondente (Acórdãos de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.o 48; e de 28 de março de 2017, Deutsche Telekom/Comissão, T‑210/15, EU:T:2017:224, n.o 54).

32      Daqui resulta que uma presunção geral significa que os documentos abrangidos por esta escapam à obrigação de uma divulgação, integral ou parcial, do seu conteúdo (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, EU:C:2012:393, n.o 133).

33      Por conseguinte, embora deva reconhecer‑se que a Comissão agiu corretamente ao recusar, no caso vertente, conceder à recorrente o acesso aos documentos em causa baseando‑se numa presunção geral, e isto apesar de o procedimento de controlo do auxílio de Estado já ter sido encerrado, daqui decorre que a Comissão não estava obrigada a proceder a um exame individual de cada documento relativamente ao qual foi requerido o acesso, nem a examinar se, no mínimo, podia ser concedido um acesso parcial aos referidos documentos (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.o 68).

34      Há pois que examinar se foi sem cometer qualquer erro de direito que a Comissão aplicou, no caso em apreço, uma presunção geral baseada na exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de terceiros, prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

35      A este respeito, cumpre recordar que o Regulamento n.o 1049/2001 visa conferir ao público um direito de acesso aos documentos das instituições que seja o mais amplo possível. Resulta igualmente deste regulamento, designadamente do seu artigo 4.o, que estabelece um regime de exceções a este respeito, que este direito está submetido a certos limites baseados em razões de interesse público ou privado (Acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.o 51; e de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.o 61).

36      É certo que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, para justificar a recusa de acesso a um documento cuja divulgação foi pedida, não basta, em princípio, que esse documento diga respeito a uma atividade mencionada no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. A instituição em causa deve igualmente fornecer explicações quanto à questão de saber de que modo o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido por uma exceção prevista nesse artigo (Acórdão de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, EU:C:2008:374, n.o 49; v., igualmente, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.o 64 e jurisprudência referida).

37      Todavia, o Tribunal de Justiça reconheceu que era instituição da União em causa pode basear‑se, a este respeito, em presunções gerais que se apliquem a certas categorias de documentos, uma vez que considerações de ordem geral semelhantes se podem aplicar a pedidos de divulgação respeitantes a documentos da mesma natureza (Acórdão de 1 de julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, EU:C:2008:374, n.o 54; v., igualmente, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.o 65 e jurisprudência referida).

38      Assim, o Tribunal de Justiça já reconheceu a existência dessas presunções gerais, designadamente, no que se refere aos documentos do processo administrativo no âmbito de um procedimento de controlo dos auxílios de Estado (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.o 61; e de 14 de julho de 2016, Sea Handling/Comissão, C‑271/15 P, não publicado, EU:C:2016:557, n.o 36), aos documentos trocados entre a Comissão e as partes notificantes ou terceiros, no âmbito de um procedimento de controlo de operações de concentração de empresas (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, EU:C:2012:393, n.o 123; e de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C‑477/10 P, EU:C:2012:394, n.o 64), ou aos documentos de um processo relativo a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.o 93). O Tribunal Geral também reconheceu a existência de uma presunção geral no que diz respeito, nomeadamente, aos documentos do processo administrativo referente a um procedimento relativo a um abuso de posição dominante (Acórdão de 28 de março de 2017, Deutsche Telekom/Comissão, T‑210/15, EU:T:2017:224, n.o 45).

39      Quanto à presunção geral de confidencialidade dos documentos do processo administrativo referente a um procedimento de controlo dos auxílios de Estado, considerou‑se que a divulgação dos documentos desse processo prejudica, em princípio, a proteção dos objetivos das atividades de inquérito (Acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.o 61; e de 14 de julho de 2016, Sea Handling/Comissão, C‑271/15 P, não publicado, EU:C:2016:557, n.o 37).

40      Para efeitos da interpretação do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, os órgãos jurisdicionais da União tiveram em conta o facto de que os interessados nos procedimentos de controlo dos auxílios de Estado, com exceção do Estado‑Membro em causa, não dispunham do direito de consultar os documentos do processo administrativo da Comissão. Caso esses interessados pudessem obter acesso, com fundamento no Regulamento n.o 1049/2001, aos documentos do processo administrativo da Comissão, o regime de controlo dos auxílios de Estado seria posto em causa (Acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.o 58; e de 25 de março de 2015, Sea Handling/Comissão, T‑456/13, não publicado, EU:T:2015:185, n.o 61).

41      O direito de consultar o processo administrativo no âmbito de um procedimento de controlo iniciado nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o direito de acesso aos documentos, nos termos do Regulamento n.o 1049/2001, distinguem‑se juridicamente, mas o certo é que, do ponto de vista funcional, conduzem a uma situação comparável. Com efeito, independentemente do fundamento jurídico com base no qual é concedido, o acesso ao processo permite aos interessados obter a totalidade das observações e dos documentos apresentados à Comissão (Acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.o 59; e de 25 de março de 2015, Sea Handling/Comissão, T‑456/13, não publicado, EU:T:2015:185, n.o 62; v., igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C‑477/10 P, EU:C:2012:394, n.o 61).

42      Estas considerações são igualmente válidas para efeitos da interpretação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2011, em razão do facto de a regulamentação que rege o procedimento de controlo dos auxílios de Estado estabelece regras estritas quanto ao tratamento das informações comercialmente sensíveis obtidas ou estabelecidas no âmbito desse procedimento. Com efeito, como alega corretamente a Comissão, o artigo 30.o do Regulamento 2015/1589 exige que as informações recolhidas em aplicação desse regulamento e abrangidas pelo segredo profissional não sejam divulgadas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C‑477/10 P, EU:C:2012:394, n.o 60).

43      Esta disposição completa, no domínio de aplicação do Regulamento 2015/1589, a regra de conduta prescrita no artigo 339.o TFUE, que prevê que as instituições da União estão obrigadas a não divulgar as informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as informações respeitantes a empresas, às suas relações comerciais ou os seus componentes de custos (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão, T‑88/09, EU:T:2011:641, n.o 43; e de 13 de maio de 2015, Niki Luftfahrt/Comissão, T‑511/09, EU:T:2015:284, n.o 70).

44      Nestas condições, um acesso generalizado, com base no Regulamento n.o 1049/2001, aos documentos referentes ao processo administrativo relativo ao procedimento de controlo dos auxílios de Estado seria suscetível de prejudicar o equilíbrio que o legislador da União quis assegurar, no Regulamento 2015/1589, entre a obrigação do Estado‑Membro e, eventualmente, a vontade dos terceiros de comunicar à Comissão informações comerciais eventualmente sensíveis com o fim de permitir a esta a apreciação da compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno, por um lado, e a garantia de proteção reforçada que corresponde, a título de sigilo profissional e de segredo comercial, às informações transmitidas à Comissão, por outro (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C‑477/10 P, EU:C:2012:394, n.o 62).

45      Se outras pessoas além do Estado‑Membro em causa no procedimento de controlo de um auxílio de Estado, que é o único habilitado nos termos da regulamentação sobre os auxílios de Estado a aceder aos documentos do processo, estivessem em posição de obter o acesso aos documentos com base no Regulamento n.o 1049/2001, o regime instituído por essa regulamentação seria posto em causa (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C‑477/10 P, EU:C:2012:394, n.o 63).

46      Por conseguinte, para efeitos da interpretação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, há que reconhecer a existência de uma presunção geral segundo a qual a divulgação dos documentos do processo administrativo relativo ao controlo dos auxílios de Estado prejudica, em princípio, os interesses comerciais das empresas envolvidas nesse processo.

47      No caso em apreço, não se contesta que os documentos em causa, referidos no n.o 1 da segunda decisão impugnada, foram produzidos no âmbito do procedimento de controlo do auxílio de Estado C 27/2004 que levou à adoção da Decisão 2008/214 e, portanto, fazem parte do processo administrativo relativo a esse procedimento. Além disso, uma vez que se trata de um acordo‑quadro e das alterações ao mesmo, estes devem ser considerados como estando compreendidos na mesma categoria de documentos. Estes documentos estão portanto abrangidos pela presunção geral de confidencialidade.

48      Como salientou acertadamente a Comissão, na segunda decisão impugnada, e contrariamente ao que alega a recorrente, esta conclusão impõe‑se independentemente da questão de saber se o pedido de acesso diz respeito a um procedimento já encerrado ou a um processo pendente. Com efeito, tendo em conta os interesses protegidos no âmbito de um procedimento relativo ao controlo de auxílios de Estado, a publicação de informações sensíveis a respeito das atividades económicas das empresas envolvidas é suscetível de prejudicar os seus interesses comerciais independentemente do facto de o procedimento de aplicação do artigo 108.o TFUE já estar encerrado (v., por analogia, Acórdãos de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, EU:C:2012:393, n.o 124; de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C‑477/10 P, EU:C:2012:394, n.o 66; e de 13 de setembro de 2013, Países Baixos/Comissão, T‑380/08, EU:T:2013:480, n.o 43).

49      Importa, também, sublinhar que, nos termos do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1049/2001, as exceções respeitantes aos interesses comerciais ou aos documentos sensíveis se podem aplicar durante um período de 30 anos e, se necessário, mesmo após esse período (Acórdãos de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, EU:C:2012:393, n.o 125; de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C‑477/10 P, EU:C:2012:394, n.o 67; e de 13 de setembro de 2013, Países Baixos/Comissão, T‑380/08, EU:T:2013:480, n.o 44).

50      A este respeito, há que julgar improcedente o argumento da recorrente segundo o qual a jurisprudência em matéria de acesso aos documentos de um processo relativo ao procedimento de controlo das operações de concentração e à aplicação do artigo 101.o TFUE não é pertinente no caso em apreço, no que se refere ao acesso aos documentos do procedimento de controlo dos auxílios de Estado. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, do ponto de vista do acesso ao processo administrativo, os procedimentos de controlo dos auxílios de Estado e de controlo das operações de concentração são comparáveis e que há que reconhecer a existência de uma presunção geral de confidencialidade dos documentos relativos a esses procedimentos em cada um deles (Acórdãos de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, EU:C:2012:393, n.os 117 a 123; e de 14 de julho de 2016, Sea Handling/Comissão, C‑271/15 P, não publicado, EU:C:2016:557, n.os 45 e 62). O Tribunal de Justiça também fez, a esse respeito, uma analogia entre os procedimentos de controlo dos auxílios de Estado e as ações empreendidas nos termos do artigo 101.o TFUE (Acórdão de 14 de julho de 2016, Sea Handling/Comissão, C‑271/15 P, não publicado, EU:C:2016:557, n.o 46).

51      Sendo certo que há diferenças quanto à natureza e ao desenvolvimento dos procedimentos de controlo de uma operação de concentração ou de práticas concertadas e do procedimento em matéria de auxílios de Estado, não é menos verdade que, contrariamente ao que alega a recorrente, os interesses comerciais das empresas, protegidos nesses processos, são de natureza semelhante.

52      Com efeito, tendo em conta o objetivo de um procedimento de aplicação do artigo 108.o TFUE, que consiste em verificar se um auxílio de Estado é compatível com o mercado interno, a Comissão, como a própria corretamente sublinha, pode obter da parte do Estado‑Membro ou das partes privadas, como os autores da denúncia ou outros terceiros, como os concorrentes ou os clientes do beneficiário, informações relativas às atividades económicas das empresas em causa que são comercialmente sensíveis e cuja divulgação prejudicaria os seus interesses comerciais.

53      De facto, segundo a jurisprudência, as informações abrangidas pelo sigilo profissional tanto podem ser informações confidenciais como segredos comerciais (v. Acórdão de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão, T‑88/09, EU:T:2011:641, n.o 45 e jurisprudência referida). Como resulta dos considerandos 10 e 11 da Comunicação da Comissão C(2003) 4582, de 1 de dezembro de 2003, relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO 2003, C 297, p. 6), os segredos comerciais nos processos relativos a um procedimento de controlo de auxílios de Estado, que dizem respeito, em primeiro lugar, ao beneficiário do auxílio, mas também a terceiros, podem envolver, nomeadamente, os métodos de avaliação dos custos de produção e distribuição, os segredos e processos de produção, fontes de fornecimento, quantidades produzidas e vendidas, quotas de mercado, listas de clientes e distribuidores, planos de comercialização, estrutura de preços de custo, política de vendas e informações sobre a organização interna da empresa.

54      Estas informações, que não são do domínio público, poderiam ser utilizados por outras empresas em seu próprio benefício caso venham a ser divulgadas, porque proporcionam à empresa que as detém uma vantagem económica, estratégica ou organizacional e estrutural. Tal divulgação é, por conseguinte, suscetível de afetar os interesses comerciais do beneficiário do auxílio ou de um terceiro envolvido no procedimento de controlo dos auxílios de Estado. Tendo essas informações sido recolhidas nos termos do Regulamento 2015/1589, estão portanto abrangidas pelo sigilo profissional (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 30 de maio de 2006, Bank Austria Creditanstalt/Comissão, T‑198/03, EU:T:2006:136, n.o 71; e de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T‑474/04, EU:T:2007:306, n.o 65).

55      Daqui resulta que foi com razão que a Comissão recusou, no caso em apreço, o acesso aos documentos solicitados pela recorrente aplicando uma presunção geral baseada na exceção relativa à proteção dos interesses comerciais das empresas visadas, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, e isto independentemente do facto de o procedimento de controlo do auxílio de Estado em causa já ter sido encerrado.

56      Consequentemente, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 31 a 33 supra, e contrariamente ao que defende a recorrente, a Comissão não estava obrigada a proceder a uma análise individual de cada documento ao qual o acesso fora solicitado, a fim de verificar se, não obstante o decurso do tempo, as informações contidas nos documentos em causa continuavam a merecer ser protegidas ao abrigo da exceção relativa à proteção dos interesses comerciais. Com efeito, essa exigência privaria a presunção geral do seu efeito útil, a saber, permitir que a Comissão responda a um pedido de acesso global de uma maneira igualmente global (Acórdão de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.o 68).

57      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos que a recorrente pretende retirar da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, importa salientar que se afigura que a recorrente a invoca unicamente para contestar a aplicação, além do período de decurso do procedimento de controlo do auxílio de Estado, da presunção geral baseada na exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades do inquérito, mas não a relativa à proteção dos interesses comerciais de terceiros.

58      Em seguida, de qualquer forma, importa referir que, nos processos que deram origem aos Acórdãos de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão (C‑506/08 P, EU:C:2011:496); e de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão (C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541), nos quais a recorrente se baseia, o Tribunal de Justiça interpretou o efeito de encerramento do procedimento em causa em aplicação, respetivamente, da exceção que visa proteger o processo decisório, prevista no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, e da exceção relativa à proteção dos processos judiciais e dos pareceres jurídicos, prevista no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do mesmo regulamento, mas não a exceção relativa à proteção dos interesses comerciais dos terceiros prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, desse regulamento. A recorrente não apresentou qualquer argumento para demonstrar de que modo esta jurisprudência seria aplicável no que respeita a esta última exceção.

59      A argumentação avançada pela recorrente a este respeito deve, consequentemente, ser afastada.

60      Todavia, a presunção geral de confidencialidade não exclui o direito de os interessados demonstrarem que um dado documento cuja divulgação é requerida não está coberto por tal presunção, designadamente em razão do decurso do tempo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2013, Países Baixos/Comissão, T‑380/08, EU:T:2013:480, n.o 27), ou que existe um interesse público superior que impõe a divulgação do documento em causa por força do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 (Acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.o 62; e de 14 de julho de 2016, Sea Handling/Comissão, C‑271/15 P, não publicado, EU:C:2016:557, n.o 39).

61      Incumbe a quem requer a divulgação de um documento apresentar os elementos suscetíveis de provar seja que a presunção geral de confidencialidade dos documentos relativos aos procedimentos de controlo dos auxílios de Estado não abrange o referido documento, seja que existe um interesse superior que justifica essa divulgação (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2016, Sea Handling/Comissão, C‑271/15 P, não publicado, EU:C:2016:557, n.o 40).

62      No caso em apreço, há que observar que, no pedido confirmativo, a recorrente se limitou a invocar a existência de um interesse público superior que seria suscetível de justificar, no caso em apreço, a divulgação dos documentos em causa. Em contrapartida, não apresentou nenhum elemento para demonstrar que os documentos em causa não estavam abrangidos pela presunção geral baseada na exceção relativa à proteção dos interesses comerciais, invocada pela Comissão já na resposta ao pedido inicial. Não alegou, designadamente, como fez na réplica apresentada no âmbito do presente processo, que as informações aí contidas já não eram confidenciais em razão da sua antiguidade ou do facto de terem sido tornadas públicas. Não havendo, no pedido confirmativo, alegações que incidam especificamente sobre o facto de os documentos em causa não serem abrangidos pela presunção geral, há que considerar que, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão não tinha obrigação de proceder ao seu exame individual e concreto na segunda decisão impugnada e podia aplicar‑lhes a presunção geral segundo a qual a sua divulgação prejudicaria os interesses comerciais das empresas em causa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2010, Ryanair/Comissão, T‑494/08 a T‑500/08 e T‑509/08, EU:T:2010:511, n.o 80).

63      De igual modo, no âmbito do presente recurso, a recorrente não invocou, na petição inicial, nenhum argumento suscetível de demonstrar que tal presunção geral não abrangia, em particular, os documentos em causa. Foi apenas na réplica que a recorrente alegou que os documentos em questão não continham informações comerciais confidenciais em razão da sua antiguidade e do facto de o acordo de compra que especificava os termos do acordo‑quadro ter sido tornado público. Estas alegações, aduzidas pela primeira vez na fase da réplica, não podem ser consideradas como sendo a ampliação de um fundamento invocado na petição e devem, em qualquer caso, ser julgadas inadmissíveis (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2017, Germanwings/Comissão, T‑375/15, não publicado, EU:T:2017:289, n.o 128).

64      Os argumentos da recorrente destinados a demonstrar que existe um interesse público superior que justifica, no presente caso, a divulgação dos documentos em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 60 e 61, serão apreciados no âmbito do exame do segundo fundamento.

–       Quanto à aplicação da presunção geral baseada na exceção relativa à proteção dos objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria, prevista no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001

65      Resulta do n.o 55, supra, que a segunda decisão impugnada se baseia nos fundamentos referentes à exceção relativa à proteção dos interesses comerciais das empresas em causa, prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Daqui resulta que uma eventual ilegalidade de que padeça quanto aos motivos que respeitam à exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inquérito, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, não afetaria, em todo o caso, a sua legalidade. Por conseguinte, não é necessário verificar se, no caso vertente, a Comissão podia utilmente basear a sua recusa de acesso na presunção geral baseada nesta última exceção (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2013, Países Baixos/Comissão, T‑380/08, EU:T:2013:480, n.o 88; e de 25 de março de 2015, Sea Handling/Comissão, T‑456/13, não publicado, EU:T:2015:185, n.o 86).

66      O primeiro fundamento não pode prosperar e deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001

67      No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega, a título subsidiário, que existia, no caso concreto, um interesse público superior que justificava a divulgação dos documentos em causa. Este interesse diz respeito à transparência, ao controlo dos fundos públicos e ao controlo dos procedimentos de privatização e resulta de uma ameaça potencial para a estabilidade do setor bancário na República Checa.

68      Alega, por um lado, que a privatização do Agrobanka Praha foi executada de forma não transparente e existem motivos razoáveis para suspeitar de atos ilícitos cometidos por organismos do Estado checo no âmbito da restruturação e da transformação da mesma. Aliás, encontra‑se pendente um processo penal relativo às irregularidades cometidas por alguns indivíduos no âmbito dessa reestruturação. Segundo a recorrente, uma vez que o auxílio de Estado concedido pela República Checa provém do orçamento do Estado e, por conseguinte, dos cidadãos checos, existe um interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos em causa.

69      Por outro lado, a recorrente alega que, havendo dúvidas quanto à legalidade da venda de uma parte do Agrobanka Praha à GE Capital Bank, esta tem como consequência ameaçar a estabilidade do setor bancário checo, uma vez que pode o pagamento de subvenções públicas substanciais financiadas pelos contribuintes checos pode revelar‑se necessário.

70      Por último, a recorrente considera que o simples facto de se encontrar pendente um processo civil em que está implicada não equivale à existência de um mero interesse privado na obtenção de acesso aos documentos em causa, suscetível de excluir a existência de um interesse público superior.

71      A Comissão pede que se considere improcedente o segundo fundamento.

72      A este respeito, importa salientar que, como se recordou no n.o 60, supra, a presunção geral de confidencialidade dos documentos que constam do processo do procedimento de controlo dos auxílios de Estado não exclui a possibilidade de se demonstrar que um dado documento cuja divulgação é requerida não está abrangido por essa presunção ou que existe um interesse público superior que justifica a divulgação do documento em causa ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 (Acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.o 62; e de 14 de julho de 2016, Sea Handling/Comissão, C‑271/15 P, não publicado, EU:C:2016:557, n.o 39).

73      Ora, segundo a jurisprudência, incumbe a quem alega a existência de um interesse público superior invocar de forma concreta as circunstâncias que justificam a divulgação dos documentos em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.o 94 e jurisprudência referida; e de 14 de julho de 2016, Sea Handling/Comissão, C‑271/15 P, não publicado, EU:C:2016:557, n.o 40).

74      No caso em apreço, na segunda decisão impugnada, a Comissão considerou que não havia qualquer interesse público superior que justificasse a divulgação dos documentos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, último segmento de frase, do Regulamento n.o 1049/2001. Segundo a Comissão, a legalidade do auxílio de Estado em causa não podia ser apreciada no âmbito do procedimento de acesso aos documentos e o interesse privado que a recorrente podia ter em aceder aos documentos relativos a injeção de capital no GE Group não podia ser tomado em consideração na apreciação da existência de um interesse público superior.

75      Esta apreciação da Comissão não enferma de qualquer erro.

76      Com efeito, em primeiro lugar, no que se refere ao interesse respeitante à transparência, importa salientar que é certo que este constitui um interesse público, na medida em que tem um caráter objetivo e geral (v. Acórdão de 12 de maio de 2015, Technion e Technion Research & Development Foundation/Comissão, T‑480/11, EU:T:2015:272, n.o 78 e jurisprudência referida). No entanto, considerações tão genéricas como as invocadas pela recorrente, a saber, um interesse em compreender como se desenrolou a privatização do Agrobanka Praha para que supostas irregularidades do mesmo género não se repitam no futuro, bem como o interesse em reforçar a confiança dos cidadãos checos nas suas instituições governamentais, na medida em que poderiam assegurar‑se de que as ações das instituições governamentais implicadas eram legais, adequadas e apropriadas, não podem ser suscetíveis de demonstrar que o interesse relativo à transparência apresentava, no presente caso, uma acuidade particular que poderia ter prevalecido sobre as razões justificativas da recusa de divulgação dos documentos em causa (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, EU:C:2013:738, n.os 92 e 93).

77      A este respeito, há que recordar que o juiz da União já teve oportunidade de declarar que o interesse do público em obter a comunicação de um documento ao abrigo do princípio da transparência, que procura garantir uma melhor participação dos cidadãos no processo decisório, bem como uma maior legitimidade, uma maior eficácia e uma maior responsabilidade da administração em relação aos cidadãos num sistema democrático, não tem o mesmo peso no que respeita a um documento relativo a um procedimento administrativo e no que respeita a um documento relativo a um processo no âmbito do qual a instituição da União intervém na qualidade de legislador (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑139/07 P, EU:C:2010:376, n.o 60; e de 20 de março de 2014, Reagens/Comissão, T‑181/10, não publicado, EU:T:2014:139, n.o 140).

78      Ora, no caso em apreço, os documentos em causa inscrevem‑se manifestamente no âmbito de um procedimento administrativo, a saber, um procedimento de controlo de auxílios de Estado.

79      Além disso, quanto ao interesse relativo ao controlo da gestão dos fundos públicos e ao controlo dos procedimentos de privatização, bem como aquele que teria resultado de uma ameaça potencial para a estabilidade do setor bancário na República Checa em razão de uma alegada ilegalidade das operações de privatização do banco Agrobanka Praha, há que salientar, conforme alegou corretamente a Comissão, que, na sua Decisão 2008/214, esta considerou que o auxílio de Estado concedido no âmbito da privatização e da reestruturação do banco Agrobanka Praha, à GE Capital Bank e à GE Capital International Holdings Corporation, USA era compatível com o mercado interno. A recorrente não pode, no âmbito do presente processo, pôr em causa essas apreciações através de alegações relativas a eventuais ilegalidades das medidas adotadas pelo Estado checo. Não incumbe à recorrente provar a ilegalidade das operações de privatização do Agrobanka Praha, nem ao Tribunal questionar‑se, no âmbito do presente processo relativo ao acesso aos documentos, quanto à mesma (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 7 de setembro de 2017, AlzChem/Comissão, T‑451/15, não publicado, em fase de recurso, EU:T:2017:588, n.o 46).

80      Pelo contrário, se, como admite a recorrente, se encontram pendentes os processos nacionais, nomeadamente os respeitantes às irregularidades cometidas por certas pessoas envolvidas nas operações de privatização do Agrobanka Praha, é no quadro desses processos que a proteção do interesse público relativo ao controlo da gestão dos fundos públicos pelos organismos estatais pode ser assegurada. Assim, o interesse geral pode ser garantido, no caso vertente, por esses processos nacionais de fiscalização da legalidade das ações dessas pessoas no quadro da privatização em causa (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 25 de setembro de 2014, Spirlea/Comissão, T‑306/12, EU:T:2014:816, n.o 98).

81      O acesso aos documentos pedido pela recorrente só pode, portanto, decorrer do seu interesse privado em apoiar as suas próprias convicções, conforme expressas no pedido confirmativo e na petição inicial, relativas à ilegalidade da atuação dos organismos do Estado checo e, eventualmente, demonstrá‑las no contexto dos processos judiciais a que deu início ou em denunciar publicamente os eventuais erros cometidos no âmbito desses procedimentos.

82      Ora, o Regulamento n.o 1049/2001 tem por objetivo conceder um direito de acesso do público em geral aos documentos das instituições, e não estabelecer regras cuja finalidade é proteger o interesse específico que uma ou outra pessoa possa ter em aceder a um desses documentos (Acórdão de 1 de fevereiro de 2007, Sison/Conselho, C‑266/05 P, EU:C:2007:75, n.o 43).

83      Por outro lado, embora o regime das exceções previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001, assente numa ponderação dos interesses que, numa determinada situação, se opõem, concretamente, por um lado, os interesses que são ameaçados pela divulgação dos documentos em questão e, por outro, os que são favorecidos por essa divulgação, nesta última situação, apenas um interesse público superior pode ser tomado em conta. Esse interesse deve ter um caráter objetivo e geral e não pode ser confundido com interesses particulares ou privados, como interesses que não constituam um elemento pertinente no quadro da ponderação de interesses previsto pelo artigo 4.o, n.o 2, desse regulamento (v., por analogia, Acórdão de 20 de março de 2014, Reagens/Comissão, T‑181/10, não publicado, EU:T:2014:139, n.o 142).

84      Decorre das considerações que precedem que o interesse especial de um requerente em obter a comunicação de documentos e a sua situação individual não podem, exceto quando estão ligados a um interesse público superior, ser tidos em conta pela instituição que se deve pronunciar sobre a questão de saber se a divulgação ao público desses documentos prejudicaria os interesses protegidos pelo artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2015, Unión de Almacenistas de Hierros de España/Comissão, T‑623/13, EU:T:2015:268, n.o 90 e jurisprudência referida).

85      Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente e, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

86      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Arca Capital Bohemia a.s. é condenada nas despesas.

Prek

Buttigieg

Berke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de dezembro de 2018.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.