Language of document : ECLI:EU:T:2015:20

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

16 de janeiro de 2015

Processo T‑107/13 P

Cornelia Trentea

contra

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Recrutamento — Decisão de rejeição da candidatura e de nomeação de outro candidato — Fundamento suscitado pela primeira vez na audiência — Desvirtuação dos elementos de prova — Dever de fundamentação — Contestação da condenação nas despesas»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2012, Trentea/FRA (F‑112/10, ColetFP, EU:F:2012:179), em que se pede a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cornelia Trentea suporta as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Distinção entre os fundamentos de ordem pública e os outros, como os fundamentos sobre o mérito — Rejeição de um fundamento que não faz parte dos fundamentos de ordem pública

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Competência do Tribunal Geral

4.      Funcionários — Decisão que causa prejuízo — Dever de fundamentação — Alcance — Fundamentação insuficiente — Regularização no decurso do processo contencioso — Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°)

5.      Processo judicial — Duração do processo no Tribunal da Função Pública — Prazo razoável

1.      Na fase de recurso, no que respeita à argumentação da requerente de que o Tribunal da Função Pública se devia ter pronunciado oficiosamente sobre a ausência, ou sobre uma alegada violação da função desempenhada, no âmbito do comité de seleção, por um membro designado pelo comité de pessoal, basta constatar que a requerente não demonstrou que esse fundamento é de ordem pública.

Além disso, na falta de qualquer elemento de facto junto aos autos respeitante a esta matéria, designadamente na da audiência, o Tribunal da Função Pública fundamentou de forma juridicamente bastante o seu acórdão ao limitar‑se a observar que aquele fundamento não faz parte dos fundamentos que o juiz deve suscitar oficiosamente.

(cf. n.os 45 e 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: despacho de 3 de outubro de 2013, Marcuccio/Comissão, C‑617/11 P, EU:C:2013:657, n.° 22

2.      A apreciação dos factos pelo Tribunal da Função Pública não constitui, salvo desvirtuação dos elementos de prova, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal Geral. Essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

(cf. n.os 61 a 63 e 69)

Ver:

Tribunal Geral: despacho de 12 de julho de 2007, Beau/Comissão, T‑252/06 P, ColetFP, EU:T:2007:230, n.os 45 à 47 e jurisprudência referida

3.      A questão do alcance do dever de fundamentação constitui uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal Geral no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal da Função Pública.

(cf. n.° 76)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão de 2 de março de 2010, Doktor/Conselho, T‑248/08 P, ColetFP, EU:T:2010:57, n.° 92 e jurisprudência referida

4.      Em primeiro lugar, é possível colmatar uma insuficiência de fundamentação no decurso da instância — mas não a sua total ausência — quando, antes da interposição do recurso, o interessado já dispunha dos elementos que compunham um princípio de fundamentação, em segundo lugar, considerar uma decisão como suficientemente fundamentada caso tenha sido adotada num contexto conhecido do funcionário e que lhe permita compreender o seu alcance e, em terceiro lugar, em particular no que respeita a decisões de rejeição de promoção ou de candidatura, completar a fundamentação no âmbito da decisão de indeferimento de uma reclamação, devendo a fundamentação desta decisão de indeferimento coincidir com a fundamentação da decisão da qual se reclamou.

(cf. n.° 77)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão Doktor/Conselho, EU:T:2010:57, n.° 93 e jurisprudência referida

5.      Um prazo de quase dois anos para o Tribunal da Função Pública proferir um acórdão não pode ser considerado como desrazoável.

Em todo o caso, a duração excessiva de um processo não pode implicar a anulação de um acórdão, na falta de indícios de que este facto tenha tido efeitos na solução dada ao litígio.

(cf. n.os 84 e 85)

Ver:

Tribunal de Justiça: despacho de 26 de março de 2009, EFKON/Parlamento e Conselho, C‑146/08 P, EU:C:2009:201, n.° 55 e jurisprudência referida