Language of document : ECLI:EU:T:2015:818





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 29 de outubro de 2015 —

Lituânia/Comissão

(Processo T‑110/13)

«Programa de apoio comunitário a medidas de pré‑adesão a favor da agricultura e do desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental (Sapard) — Financiamento pela União de determinadas despesas efetuadas pela Lituânia — Decisão da Comissão que exige à Lituânia o reembolso de uma parte do montante que lhe foi entregue — Artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1968/1999 — Remissão para os princípios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.° 1258/1999 — Alcance da convenção plurianual de financiamento relativa ao Programa Sapard — Cooperação leal»

1.                     Adesão de novos Estados‑Membros — Lituânia — Compromissos orçamentais globais assumidos ao abrigo dos instrumentos financeiros de pré‑adesão — Programa especial de adesão em favor da agricultura e do desenvolvimento rural (Sapard — Modalidades de execução e de cobrança das despesas efetuadas pela Lituânia — Aplicação do estipulado na convenção plurianual celebrada no quadro do Sapard enquanto lex specialis em relação às disposições do Regulamento n.° 1268/1999 (Regulamentos do Conselho n.° 1258/1999 e n.° 1268/1999, artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo) (cf. n.os 27, 33)

2.                     Orçamento da União Europeia — Regulamento Financeiro — Cobrança dos créditos a terceiros — Renúncia — Requisito — Insolvência do devedor beneficiário de um financiamento da União gerido pela instituição credora — Possibilidade de renúncia em relação a um Estado‑Membro beneficiário de financiamento no quadro do programa especial de adesão em favor da agricultura e do desenvolvimento rural (Sapard) — Inexistência — Existência de um princípio geral de renúncia pelas instituições da União aos seus créditos — Inexistência [Regulamentos do Conselho n.° 1258/1999, n.° 1266/1999, artigo 12.°, n.° 2, e n.° 1605/2002, artigo 73.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 87.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 31, 32, 42)

3.                     Adesão de novos Estados‑Membros — Lituânia — Compromissos orçamentais globais assumidos ao abrigo dos instrumentos financeiros de pré‑adesão — Programa especial de adesão em favor da agricultura e do desenvolvimento rural (Sapard) — Cobrança pela Comissão dos montantes pagos irregularmente — Inexistência de estipulação clara a este respeito na convenção plurianual celebrada no quadro do Sapard — Falta de incidência (Regulamento n.° 1268/1999 do Conselho) (cf. n.os 38, 39, 41, 47)

4.                     Adesão de novos Estados‑Membros — Ato de adesão de 2003 — Aplicabilidade imediata dos atos adotados pelas instituições antes da adesão — Recurso pela Comissão às modalidades dos Regulamentos n.° 1605/2002 e n.° 2342/2002 para cobrar montantes pagos irregularmente no quadro de um programa de pré‑adesão — Admissibilidade (Ato de adesão de 2003, artigos 2.° e 10.°; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão) (cf. n.os 50, 51)

5.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão que exige o reembolso de montantes pagos irregularmente no quadro do programa especial de adesão em favor da agricultura e do desenvolvimento rural (Sapard) — Estado destinatário que foi estreitamente associado ao processo de elaboração da decisão — Violação do dever de fundamentação — Inexistência (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1268/1999 do Conselho) (cf. n.os 54, 55)

6.                     Adesão de novos Estados‑Membros — Lituânia — Compromissos orçamentais globais assumidos ao abrigo dos instrumentos financeiros de pré‑adesão — Programa especial de adesão em favor da agricultura e do desenvolvimento rural (Sapard) — Caráter irregular de certas despesas efetuadas pela Lituânia — Consequências — Recuperação pela Comissão — Falta de caráter de sanção (Regulamento n.° 1268/1999 do Conselho) (cf. n.° 62)

7.                     Estados‑Membros — Obrigações — Obrigação de cooperação leal com as instituições da União — Reciprocidade (Artigo 4.°, n.° 3, TUE) (cf. n.os 65, 68)

8.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento deduzido pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 84.°, n.° 1) (cf. n.os 83, 84)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da decisão FK/fa/D(2012)17077818 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012, na medida em que a nota de débito n.° 3241213460 em anexo é relativa a projetos, cuja realização foi confiada a empresas que entraram em situação de insolvência, e ao projeto P 2710010.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Lituânia suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.