Language of document : ECLI:EU:T:2014:939

Processo T‑219/10

Autogrill España, SA

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Disposições relativas ao imposto sobre o rendimento das sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar a mais‑valia resultante da aquisição de participações em empresas com domicílio fiscal no estrangeiro — Decisão que qualifica esse regime de auxílio de Estado, declara esse auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Conceito de auxílio de Estado — Caráter seletivo — Identificação de uma categoria de empresas favorecidas pela medida — Inexistência — Violação do artigo 87.°, n.° 1, CE»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 7 de novembro de 2014

1.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Medida que concede uma vantagem fiscal — Critérios de apreciação

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Derrogação ao sistema fiscal geral — Diferenciação entre empresas que estão numa situação factual e jurídica comparável — Alcance do ónus probatório

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Apreciação baseada no caráter seletivo do regime jurídico instituído sem tomar em consideração os efeitos da medida — Exclusão

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Derrogação ao sistema fiscal geral — Apreciação por comparação com outras empresas do mesmo Estado‑Membro e não com empresas de outros Estados‑Membros

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

5.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um regime de auxílios com o mercado comum — Recurso de uma empresa que beneficiou de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime e que deve ser recuperado — Admissibilidade — Efeitos da falta de pedido de anulação da base legal da decisão — Inexistência

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 33)

2.      O critério relativo à seletividade de uma medida permite distinguir os auxílios de Estado das medidas gerais de política fiscal ou económica aplicadas pelos Estados‑Membros. Assim, para que a condição de seletividade esteja preenchida, deve, em todos os casos, ser identificada uma categoria de empresas, que sejam as únicas beneficiadas pela medida em causa.

A este respeito, o artigo 87.°, n.° 1, CE impõe que se determine se, no quadro de um dado regime jurídico, uma medida estatal é suscetível de favorecer certas empresas ou certas produções relativamente a outras que, à luz do objetivo prosseguido pelo referido regime, se encontrem numa situação factual e jurídica comparável. Ora, quando a medida em causa, apesar de constituir uma derrogação ao regime fiscal comum ou normal, é potencialmente acessível a todas as empresas, não se pode proceder à operação que consiste em comparar, à luz do objetivo prosseguido pelo regime comum ou normal, a situação jurídica e factual de empresas que possam beneficiar da medida com a de empresas que dela não possam beneficiar. Por conseguinte, em tal hipótese, a seletividade da referida medida não pode resultar da mera constatação de que foi estabelecida uma exceção a um regime comum ou normal de tributação.

Por outro lado, compete à Comissão demonstrar que uma medida introduz diferenciações entre empresas que estão, em relação ao objetivo prosseguido, numa situação factual e jurídica comparável.

(cf. n.os 34, 43‑46)

3.      O facto de uma medida fiscal ser seletiva na medida em que favorece apenas certos grupos de empresas que efetuam determinados investimentos no estrangeiro não permite determinar o caráter seletivo dessa medida.Com efeito, o artigo 87.°, n.° 1, CE distingue as intervenções estatais em função dos seus efeitos. É pois com base nos efeitos da medida em causa que deve ser apreciado se essa medida constitui um auxílio de Estado, designadamente porque é seletiva. A este propósito, admitir que uma medida fiscal é seletiva sem analisar os seus efeitos poderia levar a concluir pela existência de uma seletividade para todas as medidas fiscais cujo benefício esteja subordinado a certas condições, ainda que as empresas beneficiárias não partilhem de nenhuma característica própria que permita distingui‑las das outras empresas, para além do facto de poderem respeitar as condições a que a atribuição da medida está subordinada.

(cf. n.os 63‑65, 68)

4.      A condição relativa à seletividade, enunciada no artigo 87.°, n.° 1, CE, apenas pode ser apreciada ao nível de um único Estado‑Membro e resulta apenas de uma análise da diferença de tratamento unicamente entre as empresas ou produções desse Estado.

Por conseguinte, a circunstância de uma medida favorecer as empresas tributáveis num Estado‑Membro em relação às empresas tributáveis nos outros Estados‑Membros, designadamente porque facilita as aquisições de participações das empresas estabelecidas num Estado‑Membro no capital de empresas estabelecidas no estrangeiro, não tem incidência sobre a análise do critério de seletividade.

(cf. n.os 71, 72)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 86‑88)