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Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 - Iberdrola / Comissão

(Processo T-221/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iberdrola (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado, M. Núñez Müller e J. Domínguez Pérez, advogados)

Recorrida: Comissão

Pedidos da recorrente

anular o artigo 1.°, n.º 1, da decisão recorrida

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão objecto do presente recurso é a mesma do processo T-219/10 Autogrill España/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos que foram apresentados nesse processo. Nomeadamente, a recorrente sustenta que:

-    a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a medida do artigo 12.°, n.º 5, do TRLIS constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno. Com efeito, a Comissão não teve em conta os efeitos positivos que resultam da medida em causa, e ignorou o seu efeito benéfico na realização dos objectivos prosseguidos por outras disposições do Tratado;

-    a Comissão violou os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento ao afastar-se das orientações fixadas pela comunicação sobre a fiscalidade directa e da prática administrativa adoptada em conformidade com essa comunicação;

- a Comissão violou o princípio da boa administração, que a obriga a examinar de forma diligente, detalhada e imparcial todos os elementos pertinentes do processo ao não ter dado seguimento ao procedimento (como fez relativamente às aquisições extracomunitárias) para demonstrar a alegada selectividade da medida e, desse modo, verificar, antes de o dar por encerrado, qual o alcance exacto dos entraves de ordem prática à fusão comercial intracomunitária;

- a Comissão violou a sua obrigação de respeitar a economia do Tratado e de garantir a aplicação coerente das regras relativas ao controlo dos auxílios de Estado e das regras relativas a outros princípios e liberdades do Tratado, como a livre circulação de capitais e a criação do mercado interno;

- a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada no que respeita aos diferentes aspectos importantes da apreciação da selectividade da medida e dos seus efeitos sobre a concorrência e as trocas entre Estados-Membros, levada a cabo pela Comissão.

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