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Recurso interposto em 21 de julho de 2023 pela eins energie in sachsen GmbH & Co. KG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 17 de maio de 2023 no processo T-318/20, eins energie in sachsen GmbH & Co. KG/Comissão Europeia

(Processo C-469/23 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: eins energie in sachsen GmbH & Co. KG (representantes: I. Zenke, Rechtsanwältin, T. Heymann, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, E.ON SE, RWE AG

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2023, eins energie in sachsen/Comissão (T-318/20), bem como a Decisão da Comissão Europeia de 26 de fevereiro de 2019 sobre a fusão «RWE/E.ON Assets» (Processo M.8871, JO 2000, C 111, p. 1);

1a. a título subsidiário e em todo o caso, devolver o processo T-318/20 ao Tribunal Geral para qualquer decisão necessária;

condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas de honorários de advogado e despesas de viagem efetuadas pela recorrente no processo T-318/20.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: a recorrente invoca a falta de fundamentação, desvirtuação dos factos e violação dos direitos processuais.

Em primeiro lugar, o acórdão recorrido não está suficientemente fundamentado, porquanto dele não se depreende se/como o Tribunal Geral avaliou o prejuízo para a posição de mercado da recorrente (n.os 23 e seguintes do acórdão recorrido).

Em segundo lugar, o Tribunal Geral desvirtuou a argumentação da recorrente, quando afirma que não existem circunstâncias especiais que afetem a posição de mercado da recorrente (n.o 31 do acórdão recorrido).

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou os direitos processuais da recorrente, ao não analisar a sua afetação material.

Segundo fundamento: a recorrente aponta ao Tribunal Geral uma aplicação incorreta do artigo 263.°, n.° 4, TFUE. O acórdão nega sem razão a afetação individual da recorrente segundo esta disposição.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral pressupõe incorretamente que a participação formal no processo de controlo das concentrações M.8871 era uma condição prévia para demonstrar a afetação individual da recorrente.

Em segundo lugar, as exigências do Tribunal Geral em relação à prova de circunstâncias específicas adicionais para presumir a afetação individual da recorrente são excessivas.

Terceiro fundamento: a recorrente critica o Tribunal Geral por não ter analisado os seus fundamentos jurídico-materiais. Em relação ao acórdão no processo T-312/20, a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o direito da União – designadamente o artigo 101.° TFUE e o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 1 .

Em primeiro lugar, o direito da União foi violado pela não aplicação do artigo 101.° TFUE devido a um alegado efeito de bloqueio do artigo 21.° do Regulamento n.° 139/2004 (n.os 392 e seguintes do acórdão no processo T-312/20).

Em segundo lugar, as provas apresentadas pela recorrente sobre um acordo de cartel entre a RWE e a E.ON na aceção do artigo 101.° TFUE não foram tidas em consideração (n.os 392 e seguintes do acórdão no processo T-312/20).

Em terceiro lugar, a desconsideração, por razões formais, da exposição dos factos apresentada pela recorrente considera-se uma violação dos direitos processuais (n.os 393 e 394 e 406 e seguintes do acórdão no processo T-312/20).

Quarto fundamento: a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o processo de controlo das concentrações da Comissão nos processos M.8871 e M.8870 e o processo de controlo das concentrações do Bundeskartellamt (Serviço Federal dos Cartéis) no processo B8-28/19 não fazem parte integrante de uma única concentração, que devia ter sido analisada no âmbito de um processo de concentração.

A este respeito, critica-se, por um lado, o Tribunal Geral de ter ignorado a tomada de participação de 16,67 % da RWE na E.ON no processo B8-28/19 (n.os 65 e seguintes do acórdão no processo T-312/20).

Por outro lado, critica-se a interpretação do conceito de «única concentração» na aceção do artigo 3.° em conjugação com o considerando 20 do Regulamento n.° 139/2004 (n.os 74 e seguintes do acórdão no processo T-312/20).

Quinto fundamento: a recorrente alega que o Tribunal Geral também violou e aplicou incorretamente o artigo 2.° do Regulamento n.° 139/2004 devido a uma análise de mercado incorreta no processo M.8871.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral aprovou sem razão que a Comissão deixasse aberta a definição de mercado (n.os 220 e seguintes do acórdão no processo T-312/20).

Em segundo lugar, o Tribunal Geral não contestou a falta de previsões da Comissão a respeito da evolução do mercado (n.os 229 e seguintes do acórdão no processo T-312/20).

Em terceiro lugar, a recorrente critica o que ela considera ser uma apreciação insuficiente do crescente poder de mercado da RWE (n.os 260 e seguintes do acórdão no processo T-312/20).

E em quarto lugar, a recorrente aponta ao Tribunal Geral uma apreciação insuficiente da relação concorrencial entre a RWE e a E.ON e do desaparecimento da E.ON (n.os 339 e seguintes do acórdão no processo T-312/20).

Por último, sexto fundamento: a recorrente critica o Tribunal Geral por ter violado os princípios da repartição do ónus da prova ao ter, no acórdão no processo T-312/20, imposto à recorrente exigências excessivas de prova (n.os 273, 278 e seguintes, 328, 341, 344 e 382 do referido acórdão).

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1 Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).