Language of document : ECLI:EU:C:2010:601

Processo C‑45/09

Gisela Rosenbladt

contra

Oellerking Gebäudereinigungsges. mbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Hamburg)

«Directiva 2000/78/CE – Discriminações em razão da idade – Cessação do contrato de trabalho por ter sido atingida a idade de passagem à reforma»

Sumário do acórdão

1.        Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Novo pedido sobre uma questão decidida pelo Tribunal de Justiça – Admissibilidade

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Directiva 2000/78 – Proibição de discriminação em razão da idade

(Directiva 2000/78 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

3.        Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Directiva 2000/78 – Proibição de discriminações em razão da idade

(Directiva 2000/78 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

4.        Política social – Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho – Directiva 2000/78 – Proibição de discriminação em razão da idade

(Directiva 2000/78 do Conselho, artigos 1.° e 2.°)

1.        O artigo 267.° TFUE permite que um órgão jurisdicional nacional, sempre que considere oportuno, apresente de novo questões de interpretação ao Tribunal de Justiça. Por outro lado, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.° TFUE, é da competência exclusiva do juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. É o que sucede quando o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a compatibilidade de uma legislação nacional que prevê uma cláusula de cessação automática dos contratos de trabalho dos trabalhadores que tenham completado 65 anos de idade, pelo facto de passarem à reforma, com a Directiva 2000/78. Um pedido de decisão prejudicial que tem por objecto o carácter eventualmente discriminatório dessa cláusula é por conseguinte admissível.

(cf. n.os 31, 32, 34 e 35)

2.        O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, nos termos da qual são consideradas válidas as cláusulas de cessação automática dos contratos de trabalho por o trabalhador ter atingido a idade de passagem à reforma, quando, por um lado, a referida disposição se justifique objectiva e razoavelmente por um objectivo legítimo relativo à política de emprego e do mercado de trabalho e, por outro, os meios para realizar este objectivo sejam apropriados e necessários. A implementação desta autorização através de uma convenção colectiva não está, em si mesma, isenta de fiscalização jurisdicional, mas, em conformidade com o exigido pelo artigo 6.°, n.° 1, da referida directiva, deve, também ela, prosseguir semelhante objectivo legítimo de forma apropriada e necessária.

Com efeito, por um lado, atendendo à ampla margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem na escolha não só da prossecução de um determinado objectivo em matéria de política social e de emprego, mas também na definição das medidas susceptíveis de o realizar, essas cláusulas justificam‑se de forma objectiva e razoável quando a cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores que tenham atingido a idade de passagem à reforma beneficie directamente os jovens trabalhadores favorecendo a sua inserção profissional, tornada difícil num contexto de desemprego persistente e os direitos dos trabalhadores mais velhos sejam, por outro lado, protegidos de forma adequada. Este mecanismo repousa num equilíbrio entre considerações de ordem política, económica, social, demográfica e/ou orçamental e depende da opção de prolongar a duração da vida activa dos trabalhadores ou, pelo contrário, de prever a passagem à reforma antecipada destes últimos.

Por outro lado, este mecanismo, distinto do despedimento e da demissão, repousa num fundamento previsto numa convenção. Dá não apenas aos trabalhadores e às entidades patronais, através de acordos individuais, mas também aos parceiros sociais, a possibilidade de, por meio de convenções colectivas – e, por conseguinte, com uma flexibilidade não negligenciável –, aplicarem este mecanismo, de modo a poder ter‑se devidamente em conta não só a situação global do mercado de trabalho em causa mas também as características próprias dos empregos em questão. Atendendo a todos estes elementos, não é desrazoável que as autoridades de um Estado‑Membro considerem que uma medida como a autorização das cláusulas de cessação automática dos contratos de trabalho pelo facto de o trabalhador ter atingido a idade para poder beneficiar de uma pensão de reforma possa ser apropriada e necessária para atingir objectivos legítimos da política nacional do trabalho e do emprego.

(cf. n.os 41, 43 e 44, 49, 51, 53, disp. 1)

3.        O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida como a cláusula de cessação automática dos contratos de trabalho dos trabalhadores que tenham atingido a idade de passagem à reforma fixada nos 65 anos, prevista na Convenção colectiva de aplicação geral aos trabalhadores assalariados no sector da indústria da limpeza de edifícios.

Com efeito, por um lado, ao garantir aos trabalhadores uma determinada estabilidade de emprego e, a longo prazo, a promessa de uma passagem à reforma num momento previsível, ao mesmo tempo que proporciona às entidades patronais uma determinada flexibilidade na gestão do seu pessoal, a cláusula de cessação automática dos contratos de trabalho é o reflexo de um equilíbrio entre interesses divergentes mas legítimos, que se inscreve num contexto complexo de relações de trabalho, estreitamente ligado a opções políticas em matéria de reforma e de emprego.

Por outro lado, uma vez que a legislação nacional do Estado‑Membro em causa não proíbe que uma pessoa que tenha atingido uma idade que lhe permite receber uma pensão de reforma prossiga uma actividade profissional e que, além disso, um trabalhador que se encontre em semelhante situação continue a beneficiar da protecção contra as discriminações em razão da idade, a cessação de pleno direito do contrato de trabalho não obriga automaticamente as pessoas por ela abrangidas a se retirarem definitivamente do mercado de trabalho. A referida legislação não institui por conseguinte, um regime imperativo de passagem automática à reforma. Não se opõe a que um trabalhador que o pretenda, por exemplo, por motivos económicos, prossiga a sua actividade profissional depois de ter atingido a idade de passagem à reforma e não priva da protecção contra as discriminações em razão da idade os trabalhadores que tenham atingido a idade de reforma quando estes pretendam continuar activos e andem à procura de um novo emprego. Atendendo a todos estes elementos, a legislação nacional não excede o que é necessário para atingir os objectivos prosseguidos, atendendo à ampla margem de apreciação reconhecida aos Estados‑Membros e aos parceiros sociais em matéria de política social e de emprego.

(cf. n.os 68, 74 a 77, disp. 2)

4.        Os artigos 1.° e 2.° da Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro declare que é de aplicação geral uma convenção colectiva que contenha uma cláusula de cessação automática de contratos de trabalho de trabalhadores assalariados no sector da indústria da limpeza de edifícios, desde que esta não prive os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação desta convenção colectiva da protecção que lhes é conferida por essas disposições contra as discriminações em razão da idade.

Com efeito, a Directiva 2000/78 não regula, enquanto tal, as condições em que os Estados‑Membros podem declarar que uma convenção colectiva é de aplicação geral ainda que os Estados‑Membros estejam obrigados a garantir, através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas adequadas, que todos os trabalhadores possam beneficiar, em toda a sua extensão, da protecção que lhes é conferida pela Directiva 2000/78 contra as discriminações em razão da idade.

(cf. n.os 79 e 80, disp.3 )