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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 1 de dezembro de 2020 - Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht/TB

(Processo C-646/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht

Recorrida: TB

Interveniente: Standesamt Mitte von Berlin, RD

Questões prejudiciais

São submetidas as seguintes questões prejudiciais para interpretação do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do artigo 2.°, ponto 4, do artigo 21.°, n.° 1, e do artigo 46.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 1 :

A dissolução de um casamento com base no artigo 12.° do Decreto-Lei (Decreto Legge) italiano n.° 132, de 12 de setembro de 2014 (DL n.° 132/2014), constitui uma decisão de divórcio, na aceção do Regulamento Bruxelas II-A?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve a dissolução do casamento com base no artigo 12.° do Decreto-Lei (Decreto Legge) italiano n.° 132, de 12 de setembro de 2014 (DL n.° 132/2014), ser tratada em conformidade com o disposto no artigo 46.° do Regulamento Bruxelas II-A em matéria de atos autênticos e de acordos?

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1     Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (Regulamento Bruxelas II-A) (JO 2003, L 338, p. 1).