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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Duisburg (Alemanha) em 25 de julho de 2023 – XK/Mercedes-Benz Group AG

(Processo C-478/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Duisburg

Partes no processo principal

Demandante: XK

Demandada: Mercedes-Benz Group AG

Questões prejudiciais

1.    Pode um elemento instalado num veículo, que mede a temperatura, a velocidade do veículo, a rotação do motor (RPM), as mudanças de velocidade, a força de aspiração ou qualquer outro parâmetro, para, em função do resultado dessa medição, modificar os parâmetros do processo de combustão no motor, reduzir a eficácia do sistema de controlo das emissões na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 1 , e, portanto, constituir um dispositivo manipulador, na aceção do artigo 3.°, n.° 10, deste regulamento, quando a modificação dos parâmetros do processo de combustão com base no resultado da medição através desse elemento aumenta efetivamente as emissões de uma ou várias substâncias nocivas, por exemplo, óxidos de azoto, mas reduz simultaneamente as emissões de uma ou várias outras substâncias nocivas, por exemplo, partículas, hidrocarbonetos, monóxido de carbono e/ou dióxido de carbono?

2.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, em que condições é que esse elemento constitui, nesse caso, um dispositivo manipulador?

3.    Pode um circuito ou um comando de um veículo que, através da modificação nos parâmetros do processo de combustão por ele efetuada, por um lado, aumenta efetivamente as emissões de uma ou várias substâncias nocivas, por exemplo, óxidos de azoto, mas, por outro, reduz simultaneamente as emissões de uma ou várias outras substâncias nocivas, por exemplo, partículas, hidrocarbonetos, monóxido de carbono e/ou dióxido de carbono, ser proibido pelo direito da União Europeia, de um ponto de vista diferente do da presença de um dispositivo manipulador na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento n.° 715/2007?

4.    Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, em que condições é que isso se verifica?

5.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: nos termos do artigo 5.°, n.° 2, segunda frase, alínea a), do Regulamento n.° 715/2007 um dispositivo manipulador na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do mesmo regulamento, é igualmente permitido, se embora não sendo necessário para proteger o motor contra danos ou acidentes, se justifique para garantir um funcionamento seguro do veículo?

6.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: são as disposições de direito nacional que fazem recair exclusivamente sobre o comprador de um veículo, no litígio que o opõe ao seu fabricante, o ónus da prova da presença de um dispositivo manipulador na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento n.° 715/2007, e, além disso, da inexistência de uma situação com base na qual seja excecionalmente permitido um dispositivo manipulador na referida aceção, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, segunda frase, alínea a), do Regulamento n.° 715/2007, sem que a parte contrária tenha de fornecer informações a este respeito no âmbito de uma diligência de instrução, contrárias ao artigo 18.°, n.° 1, ao artigo 26.°, n.° 1, e ao artigo 46.° da Diretiva 2007/46/CE 1 , referidos no Acórdão Mercedes-Benz Group 2 , na medida em que resulta destas últimas disposições que deve ser reconhecido ao comprador de um veículo a motor equipado com um dispositivo manipulador proibido o direito de ser indemnizado pelo fabricante desse veículo (v. n.os 91 e 93 do referido acórdão)?

7.    Em caso de resposta afirmativa à sexta questão: no litígio que opõe o comprador de um veículo ao seu fabricante, de que modo é repartido o ónus da prova previsto no direito da União Europeia, no que respeita a um pedido de indemnização apresentado pelo primeiro contra o segundo com fundamento na presença de um dispositivo manipulador na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento n.° 715/2007, e na existência de uma situação com base na qual este é excecionalmente autorizado ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, segunda frase, alínea a), do Regulamento n.° 715/2007? Beneficiam as partes, respetivamente, de facilidades em matéria de prova e, em caso afirmativo, quais, ou têm ónus e, em caso afirmativo, quais? Caso existam ónus, quais as consequências da sua inobservância?

8.    Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: são as disposições de direito nacional que fazem recair exclusivamente sobre o comprador de um veículo o ónus da prova da presença de um dispositivo não qualificável como dispositivo manipulador na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento n.° 715/2007, mas como circuito ou comando que é proibido por outras razões sem que a parte contrária tenha de fornecer informações a esse respeito no âmbito de uma diligência de instrução, contrárias ao artigo 18.°, n.° 1, ao artigo 26.°, n.° 1, e ao artigo 46.° da Diretiva 2007/46, referidos no Acórdão Mercedes-Benz Group, na medida em que resulta destas últimas disposições que deve ser reconhecido ao comprador de um veículo a motor equipado com um dispositivo manipulador proibido o direito de ser indemnizado pelo fabricante desse veículo (v. n.os 91 e 93 do referido acórdão)?

9.    Em caso de resposta afirmativa à oitava questão: no litígio que opõe o comprador de um veículo ao seu fabricante, de que modo é repartido o ónus da prova previsto no direito da União, no que respeita a um pedido de indemnização apresentado pelo primeiro contra o segundo com fundamento na presença de um circuito ou comando proibido como o referido na oitava questão? Beneficiam as partes, respetivamente, de facilidades em matéria de prova e, em caso afirmativo, quais, ou têm ónus e, em caso afirmativo, quais? Caso existam ónus, quais são as consequências da sua inobservância?

10.    As disposições da Diretiva 2007/46, em especial o seu artigo 18.o, n.º 1, e o seu artigo 3.o, ponto 36, visam também proteger especificamente o adquirente individual de um veículo contra a aquisição de um veículo que não cumpre os requisitos do direito da União, aquisição essa que não teria feito se soubesse que o veículo não cumpria os requisitos do direito da União, porque não teria querido adquiri-lo?

11.    Independentemente da resposta à questão anterior, incumbe sistematicamente, ou pelo menos em certos casos, nos termos do direito da União, ao fabricante de um veículo que violou as disposições da Diretiva 2007/46, ou as disposições de direito nacional adotadas com base na mesma, em especial a proibição de emissão de um certificado de conformidade incorreto, indemnizar na íntegra o adquirente pelas consequências da aquisição, decorrente dessa infração, de um veículo a motor que não cumpre os requisitos do direito da União e, por conseguinte, reembolsá-lo, a seu pedido, dos custos de aquisição do veículo, eventualmente em contrapartida da sua entrega e da transferência da sua propriedade, deduzido o valor de outros benefícios que o adquirente possa ter obtido com a aquisição? Se apenas tiver a obrigação acima referida em certos casos, em que casos a tem?

12.    Em caso de resposta negativa à décima primeira questão ou afirmativa apenas em determinados casos: uma limitação do direito de indemnização do adquirente de um veículo que não cumpre os requisitos do direito da União no que respeita às suas emissões de gases de escape e/ou à qualidade do seu sistema de controlo de emissões, ao montante que o adquirente pagou em excesso para adquirir o veículo, tendo em conta os riscos associados ao dispositivo manipulador proibido, está em conformidade com os requisitos do direito da União mesmo quando o fabricante emitiu, por mera negligência, um certificado de conformidade incorreto para o veículo, que declara a sua conformidade com todos os atos jurídicos no momento do seu fabrico? Se não for sempre esse o caso, em que casos assim não acontece?

13.    Em caso de resposta afirmativa à décima segunda questão: uma limitação do direito de indemnização do adquirente de um veículo que não cumpre os requisitos do direito da União no que respeita às suas emissões de gases de escape e/ou à qualidade do seu sistema de controlo de emissões, ao montante que o adquirente pagou em excesso para adquirir o veículo, tendo em conta os riscos associados ao dispositivo manipulador proibido, até ao limite de 15 % do preço de compra, está em conformidade com os requisitos do direito da União mesmo quando o fabricante emitiu, por mera negligência, um certificado de conformidade incorreto para o veículo, que declara a sua conformidade com todos os atos jurídicos no momento do seu fabrico? Se não for sempre esse o caso, em que casos assim não acontece?

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1     Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).

1     Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).

1     Acórdão de 21 de março de 2023, C-100/21, EU:C:2023:229.