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Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2006 - Universal / Comissão

(Processo T-34/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Universal Corp. (Richmond, Estados Unidos da América) [Representantes: A. Riesenkampff, T. Reher, M. Holzhäuser, C. Swaak e M. Mollica, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão da Comissão C(2005) 4012 final, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (processo COMP/C-38.281/B.2 - Tabaco em bruto - Itália), na parte em que tem a recorrente por destinatária;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão declarou que várias empresas, incluindo a recorrente e uma das suas filiais, tinham violado o artigo 81.°, n.° 1, do Tratado CE, mediante determinados acordos ou práticas concertadas no sector do tabaco em bruto na Itália, pelo que aplicou uma coima à recorrente, solidariamente com a sua filial.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que, na decisão recorrida, a Comissão adoptou, sem nenhuma explicação ou justificação objectiva, uma posição diametralmente oposta à que tinha adoptado no processo do tabaco em bruto espanhol, processo este em que a relação sociedade-mãe/filial, o contexto temporal, a matéria-prima, os preços de compra e a inexistência de envolvimento ou de conhecimento por parte da recorrente eram em tudo idênticos aos do presente processo. Por conseguinte, a recorrente considera que a Comissão violou o seu dever de fundamentação, não respeitou o princípio da igualdade de tratamento e violou a sua confiança legítima ao aplicar-lhe uma coima em virtude de uma infracção cometida pela sua filial.

A recorrente sustenta, além disso, que a Comissão não fez prova bastante que ela tenha exercido uma influência decisiva na actuação comercial da sua filial. Neste contexto, alega que a Comissão cometeu um erro ao considerar que a sua exigência de que lhe sejam fornecidas certas informações e de que certos actos sejam sujeitos à sua aprovação confirma que ela exerce uma influência comercial decisiva sobre a sua filial, apreciação que não corresponde à realidade, devido à forte descentralização que caracteriza a estrutura e a organização da recorrente.

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