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Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2021 por Maen Haikal do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de dezembro de 2020 no processo T-189/19, Maen Haikal/Conselho da União Europeia

(Processo C-113/21 P)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Maen Haikal (representante: S. Koev, advokat)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente na sua totalidade, bem como procedentes todos os fundamentos nele invocados;

declarar que o acórdão recorrido do Tribunal Geral é anulável na sua totalidade;

anular a Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte em que as duas decisões são aplicáveis a Maen Haikal;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/85 1 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 2 , que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que os dois regulamentos são aplicáveis a Maen Haikal;

anular a Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, na parte em que é aplicável a Maen Haikal;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/798 3 do Conselho, de 17 de maio de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na parte em que o regulamento é aplicável a Maen Haikal;

condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das custas do presente recurso e na totalidade das despesas, honorários, etc., referentes ao patrocínio judiciário.

Fundamentos e principais argumentos

1.    Erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que o Conselho aplicou corretamente a presunção de que o recorrente era um importante homem de negócios ativo na Síria, embora não exista base jurídica para essa presunção e esta seja desproporcionada em relação ao objetivo estabelecido por lei.

2.    Violação do princípio da proporcionalidade (artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

3.     Violação das regras em matéria probatória, porquanto não há provas para a aplicação da presunção e da exclusão da aplicação dos artigos 27.°, n.° 3, e 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836.

4.    Erro de apreciação, o que é confirmado pelos atos do Conselho que retiraram o nome do recorrente das listas de sanções.

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1 JO 2019, L 18 I, p. 4

2 JO 2012, L 16, p. 1

3 JO 2019, L 132, p. 1