Language of document : ECLI:EU:F:2008:127

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

25 de Maio de 2011

Processo F-74/07 RENV

Stefan Meierhofer

contra

Comissão Europeia

«Função pública – Recrutamento – Concurso geral – Não aprovação de um candidato na prova oral – Dever de fundamentação – Regras que presidem aos trabalhos do júri»

Objet:      Recurso interposto ao abrigo dos artigos 236.º CE e 152.º EA, em que S. Meierhofer pede, em substância, por um lado, a anulação da decisão de 10 de Maio de 2007 do júri do concurso EPSO/AD/26/05, que o informou da sua não aprovação na prova oral do referido concurso, bem como da decisão de 19 de Junho de 2007 que não acolheu o seu pedido de reapreciação da decisão de 10 de Maio de 2007, e por outro, uma nova avaliação desta prova e a sua inscrição na lista de reserva.

Décision:      Não há que conhecer do recurso do recorrente na parte em que contesta o caráter insuficiente da fundamentação da decisão de 19 de Junho de 2007. É negado provimento ao recurso quanto ao restante, em parte como manifestamente improcedente e em parte como manifestamente inadmissível. A Comissão Europeia suporta dois terços das despesas efectuadas pelo recorrente no primeiro processo no Tribunal da Função Pública, bem como as suas próprias despesas relativas ao primeiro processo no Tribunal da Função Pública, ao processo no Tribunal Geral da União Europeia e ao presente processo. O recorrente suporta um terço das suas próprias despesas relativas ao primeiro processo no Tribunal da Função Pública e a totalidade das suas próprias despesas relativas ao processo no Tribunal Geral da União Europeia e no presente processo.

Sumário

1.      Funcionários – Recursos – Prazos – Reabertura – Requisito – Facto novo – Acórdão que declara a violação do Estatuto por parte de uma decisão administrativa de alcance geral – Inexistência de facto novo relativamente àqueles que não fizeram uso do seu direito de recurso

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.º e 91.º)

2.      Funcionários – Concurso – Decisão de não inscrição na lista de lista de aptidão – Dever de fundamentação – Fundamentação insuficiente – Regularização no decurso do processo contencioso – Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.º, 2.º parágrafo; anexo III, artigo 6.º)

3.      Funcionários – Concurso – Júri – Composição – Qualificação dos membros para apreciarem objectivamente as provas orais

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.º)

4.      Funcionários – Concurso – Exame das candidaturas – Poder de apreciação do júri – Fiscalização jurisdicional – Limites

1.      Os efeitos jurídicos de um acórdão que anula um acto de uma instituição apenas dizem respeito às partes no litígio e às pessoas a quem o ato anulado diz diretamente respeito. O acórdão só é susceptível de constituir um facto novo e de voltar a fazer correr o prazo de recurso deste acto relativamente a estas pessoas. É igualmente pacífico que a constatação de que uma decisão administrativa de alcance geral viola o Estatuto, que consta de um acórdão de um órgão jurisdicional da União, não pode constituir, em relação às pessoas que não utilizaram em tempo útil as possibilidades de recurso que lhes são oferecidas, um facto novo que justifica a apresentação de um pedido que visa a reapreciação das decisões individuais que lhes digam respeito. Esse acórdão não anula a decisão administrativa de alcance geral em causa, limitando-se a declarar inaplicáveis algumas das suas disposições num caso concreto. Caso seja apresentado um novo fundamento de recurso no decurso da instância, esses princípios podem aplicar‑se por analogia se o acórdão apenas anular as decisões de não inscrição dos nomes dos recorrentes na lista de reserva de um concurso sem, por isso, anular o referido concurso.

(cf. n.os 39 a 41)


Ver:

Tribunal de Justiça: 14 de Dezembro de 1965, Pfloeschner/Comissão, 52/64; 8 de Março de 1988, Brown/Tribunal de Justiça, 125/87, n.º 13; 14 de Junho de 1988, Muysers e Tülp/Tribunal de Contas, 161/87, n.º 10

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 1997, Chauvin/Comissão, T‑16/97, n.os 39 a 45; 9 de Fevereiro de 2000, Gómez de la Cruz Talegón/Comissão, T‑165/97, n.º 51

Tribunal da Função Pública: 11 de Junho de 2009, Ketselidou/Comissão, F‑81/08, n.os 46 e 47


2.      No que diz respeito ao recurso de um candidato a um concurso documental e por prestação de provas, que não foi aprovado na prova oral e que não foi inscrito na lista de reserva, a Comissão cumpre o seu dever de fundamentação se já tiver apresentado um início de fundamentação antes da interposição do recurso e se, no decurso da instância, já tiver apresentado as notas intermédias obtidas pelo recorrente na prova oral, que constituem os complementos de informação necessários.

(cf. n.º 47)

3.      Para que um júri de concurso seja constituído em conformidade com as disposições do Estatuto e, nomeadamente, com o artigo 3.º do seu anexo III, o mesmo deve ser composto de forma a garantir uma apreciação objetiva do desempenho dos candidatos nas provas, atendendo às suas qualidades profissionais. A exigência de conhecimento, por parte dos membros de um júri, da língua na qual os candidatos são chamados a fazer uma prova oral, varia em função das circunstâncias próprias de cada concurso, em função da importância que reveste o domínio da referida língua para o lugar a preencher e em função da finalidade da prova oral em causa. Tratando-se, por exemplo, de um concurso geral organizado para o recrutamento de administradores, nomeadamente, no domínio da administração pública europeia, no qual a prova oral não tem como objectivo examinar os conhecimentos linguísticos do candidato na sua língua principal mas, sobretudo, examinar a sua capacidade de comunicar nessa língua numa ambiente multicultural, o júri não tem necessariamente de ter na prova oral um membro ou assessor da mesma língua principal que a dos candidatos, podendo o recurso a intérpretes resolver perfeitamente os eventuais problemas de compreensão.

Além disso, a simples afirmação de que o presidente do júri não dominava a língua principal do candidato e que não tinha recorrido aos intérpretes durante a prova oral não é suficiente para considerar a composição de um júri de concurso irregular, uma vez que o recorrente não demonstrou que o júri não estava em medida de apreciar objetivamente, por razões linguísticas, as suas qualidades profissionais. Por outro lado, a circunstância de o presidente do júri não dominar essa língua, mesmo supondo que está demonstrada, não colocou o candidato em desvantagem em relação aos outros candidatos que, como ele, escolheram a essa língua, e que foram, por conseguinte, igualmente confrontados com alegado desconhecimento da mesma.

(cf. n.os 51, 52, 54 a 57)


Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 22 de Junho de 1990, Marcopoulos/Tribunal de Justiça, T‑32/89 e T‑39/89, n.º 37; 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, T‑156/89, n.º 105; 20 de Maio de 2003, Diehl Leistner/Comissão, T‑80/01, n.os 28 a 31

4.      Quando é chamado a pronunciar‑se sobre a legalidade de uma decisão de recusa de inscrição de um candidato na lista de reserva, o Tribunal da Função Pública verifica o respeito das regras jurídicas aplicáveis, ou seja, das regras, nomeadamente processuais, definidas pelo estatuto e pelo anúncio de concurso, e das que presidem aos trabalhos do júri, em especial o dever de imparcialidade do júri e o respeito, por parte deste, da igualdade de tratamento dos candidatos bem como a inexistência de desvio de poder. O Tribunal da Função Pública também verifica se o conteúdo de uma prova ultrapassa o âmbito do anúncio de concurso ou se se afasta das finalidades dessa prova do concurso. Em certos casos, nos quais o júri não dispõe de margem de apreciação, esta fiscalização pode nomeadamente abranger a exactidão dos factos em que o júri se baseou para poder tomar a sua decisão. Em contrapartida, as apreciações feitas por um júri de concurso quando avalia os conhecimentos e aptidões dos candidatos escapam à fiscalização do Tribunal. Por outro lado, é nas provas orais que o júri tem uma margem de apreciação mais ampla. O mesmo não pode dizer-se da fiscalização da concordância entre a nota numérica e as apreciações literais do júri. Com efeito, essa concordância, que garante a igualdade de tratamento dos candidatos, é uma das regras que preside aos trabalhos do júri e cujo respeito incumbe ao juiz verificar. O Tribunal da Função Pública pode fiscalizar a apreciação das prestações do candidato, levada a cabo pelo júri, no que respeita à concordância entre a nota numérica atribuída ao candidato e a apreciação literal do júri.

(cf. n.os 62 a 64)


Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Outubro de 1974, Campogrande e o./Comissão, 112/73, 144/73 e 145/73, n.os 34 a 53; 8 de Março 1988, Sergio e o./Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 et 78/86, n.º  22;

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Maio de 1996, Kaps/Tribunal de Justiça, T‑153/95, n.º 37; 11 de Fevereiro de 1999, Jiménez/IHMI, T‑200/97, n.os 43 a 57; 23 de Janeiro de 2003, Angioli/Comissão, T‑53/00, n.os 91, 93 e 94; 5 de Março de 2003, Staelen/Parlamento, T‑24/01, n.os 47 a 52; 26 de Janeiro de 2005, Roccato/Comissão, T‑267/03, n.º 42; 12 de Março 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, n.os 277 e 278;

Tribunal da Função Pública: 11 de Setembro de 2008, Coto Moreno/Comissão, F‑127/07, n.º 33; 5 de Maio de 2010, Schopphoven/Comissão, F‑48/09, n.º 26