Language of document : ECLI:EU:T:2010:306





Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2010 – Alcoa Trasformazioni/Comissão

(Processo T‑177/10 R)

«Medidas provisórias– Auxílios de Estado –Tarifas preferenciais de fornecimento de electricidade – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua restituição – Pedido de suspensão da execução –Inexistência de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 17 a 18)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente – Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 38 a 50)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente – Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 51 a 55)

4.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Decisão da Comissão mediante a qual se ordena a recuperação de um auxílio – Medidas nacionais de execução – Vias de recurso internas – Incidência (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 57)

5.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Prejuízo susceptível de reparação integral no âmbito de uma acção de indemnizaçãoInexistência de carácter irreparável (Artigos 268.° TFUE, 278.° TFUE e 340.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 58)

6.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Ponderação de todos os interesses em causa – Decisão em matéria de recuperação de auxílios de estado – Interesse geral defendido pela Comissão e interesse do beneficiário do auxilio – Inexistência de circunstâncias excepcionais – Primado do interesse geral (Artigo 88.°, n.°  2, CE; artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE) (cf. n.os 61 a 64)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2009) 8112 final da Comissão, de 19 de Novembro de 2009, relativa aos auxílios de Estado C 38/A/2004 (ex NN 58/2004) e C 36/B/2006 (ex NN 38/2006), postos em prática pela República de Itália a favor da Alcoa Trasformazioni.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.