Language of document : ECLI:EU:F:2009:157

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

25 de Novembro de 2009

Processo F-11/09

Luigi Marcuccio

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Segurança social – Seguro de doença – Indeferimento de pedidos de reembolso de despesas médicas»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que L. Marcuccio pede, designadamente, em primeiro lugar, a anulação das decisões da Comissão que indeferiram, por um lado, o seu pedido de 27 de Dezembro de 2007 de reembolso de diversas despesas médicas à taxa normal e, por outro, o seu pedido de 27 de Dezembro de 2007 de reembolso «complementar», ou seja, de 100%, das referidas despesas médicas; em segundo lugar, a anulação da decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2008, que indeferiu a sua reclamação de 17 de Junho de 2008 contra as referidas decisões; em terceiro lugar, a condenação da Comissão no pagamento, a título do reembolso de 100% dessas despesas, a quantia de 356,18 euros ou qualquer outra quantia que o Tribunal considere justa e equitativa a este título, acrescida de juros à taxa de 10% ao ano, com capitalização anual a partir da data escolhida pelo Tribunal.

Decisão: O recurso é julgado, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico e, em parte, manifestamente inadmissível. O recorrente é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Decisão lesiva – Dever de fundamentação – Alcance – Pedido de reembolso de despesas médicas – Funcionário ao qual não foram comunicadas todas a notas de despesas emitidas pelo serviço de liquidação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)

2.      Funcionários – Recurso – Acto lesivo – Acto confirmativo – Exclusão  – Tramitação processual – Excepção de litispendência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 72.°, n.º 1, 90.° e 91.°)

1.      Uma decisão de indeferimento de um pedido de reembolso de despesas médicas está suficientemente fundamentada quando informa o funcionário da forma como o seu pedido foi tratado e das razões jurídicas e de facto que justificam que o regime de seguro de doença das Comunidades Europeias recupere os adiantamentos que tinham sido autorizados. Ainda que se admita que não lhe foram comunicadas todas as notas de despesas no momento em que foram emitidas, o interessado pôde apreciar a oportunidade de intentar uma acção perante o juiz comunitário quando as notas de despesas em falta foram juntas à decisão de indeferimento da reclamação.

Além disso e em todo o caso, mesmo numa hipótese em que essa decisão de indeferimento fosse insuficientemente fundamentada, deveria ser analisada no sentido de que continha pelo menos um indício de fundamentação que permitiria que a instituição prestasse informações complementares no decurso da instância e respeitasse o seu dever de fundamentação.

(cf. n.os 53, 58 e 59)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T‑37/89, Colect., p. II‑463, n.os 41 e 44

2.      Uma decisão de indeferimento de um pedido de assunção das despesas médicas a 100% que não contenha nenhum elemento novo em relação a um pedido idêntico anteriormente indeferido e que foi objecto de um recurso para o juiz comunitário não altera a situação jurídica do recorrente e, por conseguinte, não constitui um acto lesivo na acepção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

Admitindo‑se que tal decisão poderia ser analisada no sentido de que constitui um acto confirmativo da primeira decisão, que poderia assim confundir‑se com esta e, nesta medida, poderia considerar-se lesiva, o juiz comunitário ao qual recurso dessa decisão fosse submetido deveria oficiosamente tomar em consideração o facto de que o recurso opõe as mesmas partes, tem o mesmo objecto e assenta nos mesmos fundamentos. Nessas circunstâncias, o recurso chocaria com a excepção de litispendência e, por conseguinte, seria manifestamente inadmissível.

(cf. n.os 67 e 68)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Maio de 1973, Perinciolo/Conselho, 58/72 e 75/72, Colect., p. 223, Recueil, p. 511, n.os 3 a 5; 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, Colect., p. 2831, n.º 9

Tribunal de Primeira Instância: 14 de Junho de 2007, Landtag Schleswig‑Holstein/Comissão, T‑68/07, ainda publicado na Colectânea, n.º 16; 9 de Julho de 2008, Marcuccio/Comissão, T‑296/05 e T‑408/05, não publicado na Colectânea, n.os 47 a 49, objecto de um recurso pendente no Tribunal de Justiça, processo C‑432/08 P; 9 de Setembro de 2008, Marcuccio/Comissão, T‑143/08, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.os 39 a 41, objecto de um recurso pendente no Tribunal de Justiça, processo C‑513/08 P; 9 de Setembro de 2008, Marcuccio/Comissão, T‑144/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 32 a 34, objecto de um recurso pendente no Tribunal de Justiça, processo C‑528/08 P

Tribunal da Função Pública: 25 de Janeiro de 2008, Duyster/Comissão, F‑80/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 52; 20 de Maio de 2009, Marcuccio/Comissão, F‑73/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 61, objecto de um recurso pendente no Tribunal de Justiça, processoT‑311/09 P