Language of document : ECLI:EU:T:2021:888

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

7 de dezembro de 2021 (*)

«Recurso de anulação — Marca da União Europeia — Falta de representação por um advogado autorizado a exercer num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE — Inadmissibilidade manifesta»

No processo T‑422/21,

Daimler AG, com sede em Estugarda (Alemanha),

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO),

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO:

Volkswagen AG, com sede em Wolfsburg (Alemanha),

que tem por objeto um recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de maio de 2021 (processo R 734/2020‑1), relativa a um processo de oposição entre a Daimler e a Volkswagen,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: D. Spielmann (relator), presidente, R. Mastroianni e M. Brkan, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

1        Em 1 de fevereiro de 2020 entrou em vigor o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7; a seguir «Acordo de Saída»), em conformidade com o seu artigo 185.o Prevê, no seu artigo 126.o, um período de transição, que terminou em 31 de dezembro de 2020, durante o qual o direito da União Europeia era aplicável ao Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, salvo disposição em contrário prevista nesse acordo. Por conseguinte, desde 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido já não é membro da União.

2        O artigo 91.o do Acordo de Saída, sob a epígrafe «Representação perante o Tribunal de Justiça da União Europeia», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      Sem prejuízo do artigo 88.o, se, antes do termo do período de transição, um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido, representar ou assistir uma parte num processo no Tribunal de Justiça da União Europeia ou no contexto de um pedido de decisão prejudicial apresentado antes do termo do período de transição, esse advogado pode continuar a representar ou assistir essa parte nesse processo ou no contexto desse pedido. Este direito aplica‑se a todas as fases do processo, incluindo os recursos para o Tribunal de Justiça e os processos no Tribunal Geral, após a remessa de um processo para este último órgão jurisdicional.

2.      Sem prejuízo do artigo 88.o, os advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido podem representar ou assistir uma parte no Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos referidos no artigo 87.o e no artigo 95.o, n.o 3. Os advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido podem igualmente representar ou assistir o Reino Unido nos processos abrangidos pelo artigo 90.o em que o Reino Unido tenha decidido intervir ou participar.»

3        O artigo 87.o do Acordo de Saída, sob a epígrafe «Novos processos submetidos ao Tribunal de Justiça», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      Se a Comissão Europeia considerar que o Reino Unido não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados ou da parte IV do presente Acordo antes do termo do período de transição, pode, no prazo de quatro anos após o termo do período de transição, recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 258.o TFUE ou no artigo 108.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE, consoante o caso. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência para conhecer desses casos.

2.      Se o Reino Unido não der cumprimento a uma decisão a que se refere o artigo 95.o, n.o 1, do presente Acordo, ou não conferir efeitos jurídicos a uma decisão no ordenamento jurídico do Reino Unido, como previsto na referida disposição, cujo destinatário é uma pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida no Reino Unido, a Comissão Europeia pode, no prazo de quatro anos a contar da data da decisão em causa, recorrer para o Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 258.o TFUE ou no artigo 108.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE, consoante o caso. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência para conhecer desses casos.»

4        O artigo 95.o do Acordo de Saída, sob a epígrafe «Força vinculativa e executoriedade das decisões», prevê, nos seus n.os 1 e 3:

«1.      As decisões adotadas pelas instituições, órgãos e organismos da União antes do termo do período de transição, ou adotadas no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 92.o e 93.o após o termo do período de transição, cujos destinatários sejam o Reino Unido ou qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida no Reino Unido, são vinculativas para o Reino Unido e no seu território.

[…]

3.      A legalidade de uma decisão referida no n.o 1 do presente artigo é fiscalizada exclusivamente pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o artigo 263.o TFUE.»

5        O artigo 92.o do Acordo de Saída, sob a epígrafe «Procedimentos administrativos em curso», prevê, no seu n.o 1:

«1.      As instituições, órgãos e organismos da União continuam a ser competentes para os procedimentos administrativos que tenham sido iniciados antes do termo do período de transição relativamente:

a)      Ao respeito do direito da União pelo Reino Unido, ou por pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas no Reino Unido; ou

b)      Ao respeito do direito da União em matéria de concorrência no Reino Unido.»

6        O artigo 93.o do Acordo de Saída, sob a epígrafe «Novos procedimentos em matéria de auxílios estatais e relacionados com o Organismo Europeu de Luta Antifraude», prevê:

«1.      Em relação aos auxílios concedidos antes do termo do período de transição, durante um período de quatro anos após o termo do período de transição, a Comissão Europeia é competente para iniciar novos procedimentos administrativos em matéria de auxílios estatais regidos pelo Regulamento (UE) 2015/1589, relativamente ao Reino Unido.

A Comissão Europeia continua a ser competente após o termo do período de quatro anos em relação aos procedimentos iniciados antes do termo desse período.

O artigo 92.o, n.o 5, do presente Acordo aplica‑se mutatis mutandis.

A Comissão Europeia informa o Reino Unido de qualquer novo processo administrativo em matéria de auxílios estatais iniciado em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número no prazo de três meses a contar da sua abertura.

2.      Sem prejuízo dos artigos 136.o e 138.o do presente Acordo, durante um período de quatro anos após o termo do período de transição, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é competente para iniciar novos inquéritos regidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a:

a)      Factos ocorridos antes do termo do período de transição; ou

b)      Qualquer dívida aduaneira constituída após o termo do período de transição na sequência dos procedimentos de apuramento a que se refere o artigo 49.o, n.o 1, do presente Acordo.

O OLAF continuará a ser competente após o termo do período de quatro anos em relação aos procedimentos iniciados antes do termo desse período.

O OLAF informa o Reino Unido de qualquer novo inquérito iniciado em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número no prazo de três meses a contar da abertura desse inquérito.»

7        O artigo 97.o do Acordo de Saída, sob a epígrafe «Representação em procedimentos em curso perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia», prevê:

«Se, antes do termo do período de transição, uma pessoa autorizada a representar uma pessoa singular ou coletiva perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, em conformidade com o direito da União representava uma parte num processo nesse instituto, esse representante pode continuar a representar a mesma parte nesse processo. Este direito aplica‑se a todas as fases do processo perante o referido Instituto.

Quando representar uma parte perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia no procedimento referido no primeiro parágrafo, esse representante deve ser tratado em todos os aspetos como um mandatário autorizado a representar uma pessoa singular ou coletiva perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, em conformidade com o direito da União.»

 Factos e procedimento

8        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de julho de 2021, a recorrente, Daimler AG, interpôs recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de maio de 2021 (processo R 734/2020‑1), relativa a um processo de oposição entre ela e a Volkswagen AG.

9        Na petição, a recorrente indicou ser representada por D. Moore, «patent attorney litigator», e por D. Ivison e K. Nezami, barristers.

10      Em 19 de julho de 2021, o Tribunal Geral instou a recorrente a regularizar a petição, nomeadamente apresentando documentos de legitimação comprovativos de que V. Ivison e I. Nezami estavam autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nos termos do artigo 51.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo.

11      Em 31 de agosto de 2021, a recorrente apresentou dois certificados de inscrição na Ordem dos Advogados emitidos pelo General Council of the Bar of England and Wales (Conselho Geral dos Advogados de Inglaterra e do País de Gales, Reino Unido), nos termos dos quais C. Ivison e I. Nezami possuíam o título de «barrister» e estavam autorizados a exercer em qualquer órgão jurisdicional no âmbito de qualquer processo.

 Questão de direito

12      Nos termos do artigo 126.o do Regulamento de Processo, quando o Tribunal Geral é chamado a conhecer de um recurso manifestamente inadmissível, o Tribunal Geral pode, sob proposta do juiz‑relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

13      No caso em apreço, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, em aplicação desta disposição, decide pronunciar‑se sem prosseguir a instância.

14      Em conformidade com o artigo 19.o, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o do mesmo Estatuto, só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE pode representar ou assistir uma parte nos órgãos jurisdicionais da União.

15      Assim, segundo jurisprudência constante, decorre do referido artigo que devem estar preenchidos dois requisitos cumulativos para que uma pessoa possa validamente representar partes que não sejam Estados‑Membros e instituições da União, nos órgãos jurisdicionais da União, a saber, em primeiro lugar, que seja advogado e, em segundo lugar, que esteja autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE (v., neste sentido, Despachos de 11 de maio de 2017, Neonart svetlobni in reklamni napisi Krevh/EUIPO, C‑22/17 P, não publicado, EU:C:2017:369, n.os 6 e 7, e de 12 de junho de 2019, Saga Furs/EUIPO, C‑805/18 P, não publicado, EU:C:2019:488, n.os 5 e 6).

16      A título preliminar, importa recordar que um «patent attorney litigator», como M. Moore, não é um advogado na aceção do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, por conseguinte, não está autorizado a representar uma parte no Tribunal Geral [Despacho de 20 de outubro de 2008, Imperial Chemical Industries/IHMI (FACTORY FINISH), T‑487/07, não publicado, EU:T:2008:453, n.o 22].

17      Além disso, é pacífico que a recorrente demonstrou que D. Ivison e K. Nezami estavam autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido. Todavia, não demonstrou que estes estavam, além disso, autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE.

18      Desde a entrada em vigor do Acordo de Saída, as diferentes hipóteses em que um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido pode representar ou assistir uma parte nos órgãos jurisdicionais da União são enunciadas no artigo 91.o, n.os 1 e 2, do referido acordo.

19      No caso em apreço, em primeiro lugar, a petição deu entrada em 12 de julho de 2021, ou seja, após o termo do período de transição. Por conseguinte, o recurso não está abrangido pelas situações previstas no artigo 91.o, n.o 1, do Acordo de Saída, que diz respeito aos processos pendentes nos órgãos jurisdicionais da União antes do termo do período de transição.

20      Em segundo lugar, o presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 72.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1). Por conseguinte, não está abrangido por uma das situações previstas no artigo 87.o do Acordo de Saída, para o qual remete o artigo 91.o, n.o 2, do mesmo acordo, e que visa especificamente os processos por incumprimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 258.o TFUE, iniciados pela Comissão Europeia contra o Reino Unido.

21      Em terceiro lugar, dado que a decisão impugnada foi adotada em 7 de maio de 2021, ou seja, após o termo do período de transição, o recurso não se enquadra na situação prevista no artigo 95.o, n.o 1, primeira parte da frase, do Acordo de Saída, para o qual o artigo 91.o, n.o 2, do mesmo acordo remete indiretamente, e que diz respeito às decisões adotadas pelas instituições, os órgãos e os organismos da União antes do termo desse período.

22      Em quarto lugar, o presente recurso, na medida em que se destina à anulação de uma decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO, não está compreendido nas situações previstas no artigo 92.o, n.o 1, do Acordo de Saída para o qual remete o artigo 91.o, n.o 2, do mesmo acordo e que se refere aos procedimentos administrativos relativos, por um lado, ao respeito do direito da União pelo Reino Unido ou por pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas no Reino Unido e, por outro, ao respeito do direito da União em matéria de concorrência no Reino Unido, nem nas situações previstas no artigo 93.o desse Acordo, para o qual remete o artigo 91.o, n.o 2, do mesmo acordo e que diz respeito aos processos em matéria de auxílios estatais e aos processos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

23      Por último, em quinto lugar, o recurso não está abrangido pelo artigo 97.o do Acordo de Saída, a que a recorrente se refere na petição, uma vez que esta disposição diz unicamente respeito à representação nos processos em curso perante o EUIPO, e não perante o Tribunal Geral.

24      Resulta do exposto que o presente recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Acordo de Saída em que um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido e que, além disso, não tenha demonstrado estar autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE pode representar ou assistir uma parte nos órgãos jurisdicionais da União.

25      Consequentemente, a petição não cumpre os requisitos previstos no artigo 19.o, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível, sem que seja necessário notificá‑lo ao EUIPO e à outra parte no processo perante este último.

 Quanto às despesas

26      Sendo o presente despacho proferido antes da notificação da petição inicial ao EUIPO e à outra parte no processo perante este último e antes de estas incorrerem em despesas, basta decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)      A Daimler AG suportará as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 7 de dezembro de 2021.

O Secretário

 

O Presidente

E. Coulon

 

D. Spielmann


*      Língua do processo: inglês.