Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 8 de dezembro de 2021 — Alessio e o./BCE
(Processo T‑620/20)
«Recurso de anulação — União Económica e Monetária — União Bancária — Recuperação e resolução de instituições de crédito — Medidas de intervenção precoce — Decisão do BCE de colocar a Banca Carige sob administração temporária — Decisões de prorrogação subsequentes — Prazo para interpor o recurso — Extemporaneidade — Inadmissibilidade»
Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato nem publicado nem notificado ao recorrente — Conhecimento exato do conteúdo e fundamentos — Dever de solicitar o texto integral do ato num prazo razoável uma vez conhecida a sua existência
(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE)
(cf. n.os 39, 40, 42‑44, 46‑48, 81‑84)
Objeto
| Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação, por um lado, da Decisão do BCE de 1 de janeiro de 2019 que coloca a Banca Carige SpA sob administração temporária e, por outro, da sua Decisão de 29 de março de 2019 que prorroga a duração da administração temporária, bem como as decisões de prorrogação subsequentes. |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado inadmissível. |
2) | | Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção da Comissão Europeia. |
3) | | Roberto Alessio e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE). |
4) | | A Comissão suporta as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |