Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 8 de dezembro de 2021 — Dyson e o./Comissão
(Processo T‑127/19) (1)
«Responsabilidade extracontratual — Energia — Diretiva 2010/30/UE — Indicação do consumo de energia, por meio de rotulagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos — Regulamento Delegado (UE) n.° 665/2013 — Rotulagem energética dos aspiradores — Eficiência energética — Método de medição — Anulação pelo Tribunal Geral — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares»
1. Responsabilidade extracontratual — Pressupostos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Falta de um dos pressupostos — Improcedência total da ação de indemnização
(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)
(cf. n.° 14)
2. Responsabilidade extracontratual — Pressupostos — Ilegalidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Margem de apreciação da instituição da União reduzida ou inexistente quando da adoção do ato — Necessidade de consideração de elementos contextuais
(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)
(cf. n.os 15‑22)
3. Responsabilidade extracontratual — Pressupostos — Ilegalidade — Violação suficientemente caracterizada do direito da União — Exigência de um desrespeito manifesto e grave pelas instituições dos limites do respetivo poder de apreciação — Adoção pela Comissão de um regulamento delegado que fixa um método de cálculo do desempenho energético de aspiradores com base na utilização de um reservatório vazio — Ato legislativo de base que impõe à Comissão a obrigação de aplicar um método de cálculo baseado na utilização de um reservatório carregado — Existência de dúvidas legítimas quanto a aptidão desse método para responder aos critérios de validade científica e de exatidão das informações fornecidas aos consumidores — Inexistência de violação suficientemente caracterizada
(Artigos 290.° e 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 665/2013 da Comissão; Diretiva 2010/30 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°, n.° 1)
(cf. n.os 36‑38, 43‑45, 52, 81, 82, 94‑99)
4. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Violação suficientemente caracterizada do direito da União — Exigência de um desrespeito manifesto e grave pelas instituições dos limites do respetivo poder de apreciação — Adoção pela Comissão de um regulamento delegado que fixa um método de cálculo do desempenho energético de aspiradores com base na utilização de um reservatório vazio — Método de cálculo aplicável a todos os aspiradores independentemente da tecnologia utilizada — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência
[Artigos 290.° e 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 665/2013 da Comissão; Diretiva 2010/30 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, 10.°, n.os 1, 2 e 4, alínea b)]
(cf. n.os 105‑112)
5. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Violação suficientemente caracterizada do direito da União — Exigência de um desrespeito manifesto e grave pelas instituições dos limites do respetivo poder de apreciação — Adoção pela Comissão de um regulamento delegado que fixa um método de cálculo do desempenho energético de aspiradores com base na utilização de um reservatório vazio — Violação do princípio da boa administração — Inexistência
(Artigos 290.° e 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 665/2013 da Comissão; Diretiva 2010/30 do Parlamento Europeu e do Conselho)
(cf. n.os 116‑119)
6. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Violação suficientemente caracterizada do direito da União — Exigência de um desrespeito manifesto e grave pelas instituições dos limites do respetivo poder de apreciação — Adoção pela Comissão de um regulamento delegado que impõe rotulagem energética para os aspiradores — Violação da liberdade empresarial — Violação do direito de propriedade — Inexistência
(Artigos 290.° e 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 16.°, 17.° e 52.°, n.° 1; Diretiva 2010/30 do Parlamento Europeu e do Conselho)
(cf. n.os 123‑132)
Dispositivo
1) | | A ação é julgada improcedente. |
2) | | A Dyson Ltd e as outras demandantes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia. |