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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 14 de Maio de 2002 por VVG International Handelsgesellschaft m.b.H., VVG (International) Limited e Metalsivas Metallwarenhandelsgesellschaft m.b.H. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-155/02)

Língua de processo: alemão

Deu entrada em 14 de Maio de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por VVG International Handelsgesellschaft m.b.H., Salzburgo (Áustria), VVG (International) Limited, Gibraltar, e Metalsivas Metallwarenhandelsgesellschaft m.b.H., Viena (Áustria), representadas pelo advogado W. Schuler.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

(anular o Regulamento (CE) n.( 560/2002 da Comissão, de 27 de Março de 2002 1, e condenar a recorrida nas despesas do processo;

(subsidiariamente, anular a inclusão, feita pelo regulamento impugnado, do grupo de produtos 4, "Produtos planos de aço não ligado, laminados a quente", nos 15 grupos de produtos em causa;

(subsidiariamente, corrigir a contingentação do grupo de produtos "Produtos planos de aço não ligado, laminados a quente", para que esta seja fixada em 468.000 toneladas (volume de importações de 2001);

(subsidiariamente, corrigir a contingentação do grupo de produtos "Produtos planos de aço não ligado, laminados a quente", para que esta seja fixada em 118.916 toneladas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes dedicam-se à importação de produtos siderúrgicos a que se refere o regulamento impugnado. Este regulamento abriu um contingente pautal em relação à importação na Comunidade de 15 produtos. As importações destes produtos que excedam o volume do contingente pautal correspondente devem sujeitar-se a um direito adicional.

As recorrentes alegam que os contingentes pautais livres estabelecidos, sobretudo para o grupo 4, não estão em consonância com os considerandos do regulamento. O grupo 4, por si só, contém um défice de 95.129 toneladas. Não há nenhuma razão para que os contingentes pautais fixados não estejam de acordo com os objectivos estabelecidos pelo próprio regulamento e com a fórmula de cálculo que estabeleceu para a determinação desses contingentes.

Além disso, as recorrentes sustentam que o regulamento padece igualmente de falta de fundamentação, uma vez que nos considerandos não são de modo nenhum tidos em conta os interesses de todos os operadores económicos em causa. Não explica por que razão só através da medida estabelecida se pode atingir o objectivo declarado, por que razão só os interesses dos produtores da Comunidade são defendidos, sendo os interesses de todos os outros operadores económicos menosprezados, e porque é que as medidas adoptadas com o regulamento se aplicam de imediato e sem qualquer período de transição. Todas estas faltas de fundamentação representam a violação de formalidades essenciais, que tornam nulo o regulamento impugnado.

As recorrentes alegam ainda que o regulamento prosseguia objectivos diferentes dos expostos nos considerandos e que a Comissão incorreu em desvio de poder. A prossecução de outros objectivos é particularmente evidente na inobservância da finalidade invocada de "manutenção do nível actual de importações acrescido de 10%".

Além disso, a Comissão violou direito comunitário primário e derivado, o princípio da igualdade de tratamento e o Acordo OMC.

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1 - (Regulamento (CE) n.( 560/2002 da Comissão, de 27 de Março de 2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos (JO L 85, p. 1).