Language of document :

Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 – Luxemburgo/Comissão

(Processo T-109/10) 1

(«Recurso de anulação FEDER Redução de uma contribuição financeira Programa Interreg II/C “Inundação Reno-Mosa” Incumprimento do prazo de adoção de uma decisão Violação de formalidades essenciais Recurso manifestamente procedente»)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: inicialmente C. Schiltz, depois P. Frantzen, em seguida L. Delvaux e D. Holderer e por último D. Holderer, agentes, assistidos por P. Kinsch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e A. Steiblytė, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: Reino da Bélgica (representantes: inicialmente M. Jacobs e T. Materne, em seguida M. Jacobs e por último M. Jacobs e J.-C. Halleux, agentes), República Francesa (representantes: inicialmente G. de Bergues e B. Messmer, em seguida G. de Bergues e por último J. Bousin e D. Colas, agentes) e Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente C. Wissels, M. Noort e Y. de Vries e em seguida M Noort, M. Bulterman e B. Koopman, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão C(2009) 10712 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno-Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.° 970010008), na parte em que se aplica ao Grão-Ducado do Luxemburgo.

Dispositivo

A Decisão C (2009) 10712 da Comissão, de 23 de dezembro de 2009, que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno-Mosa» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de dezembro de 1997 (FEDER n.° 970010008), é anulada na medida em que se aplica ao Grão-Ducado do Luxemburgo.

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo.

O Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.

____________

1 JO C 134, de 22.5.2010.