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Recurso interposto em 5 de Março de 1010 - Luxemburgo / Comissão

(Processo T-109/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente, e, P. Kinsch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão impugnada na medida em que se aplica ao Grão-Ducado do Luxemburgo;

condenar a Comissão na nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação, na medida em que se aplica ao Grão-Ducado do Luxemburgo, da Decisão C(2009) 10712 da Comissão, adoptada em 23 de Dezembro de 2009, e que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C "Inundação Reno-Meuse" no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título da Decisão C(97)3742 da Comissão de 18 de Dezembro de 1997 (FEDER nº 970010008).

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega dois fundamentos.

Pelo primeiro fundamento, o recorrente sustenta que em caso de provimento dos recursos de anulação interpostos pelas autoridades neerlandesas e alemãs, o Grão-Ducado do Luxemburgo deve deles consequentemente beneficiar. Se for julgado no sentido de que os erros e as falhas alegadamente sistemáticos, que a auditoria da Comissão julgou detectar no funcionamento do programa em questão nos Países Baixos e na Alemanha, não existem na realidade, cairá a própria base dos fundamentos da decisão e com ela a correcção financeira linear aplicada aos projectos realizados no Luxemburgo.

O segundo fundamento de recurso prende-se com a ilegalidade da extensão, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, de uma correcção financeira que só se justifica eventualmente em relação a outros Estados-Membros. Nenhuma anomalia foi apurada no funcionamento do programa no Grão-Ducado do Luxemburgo. O facto de o Luxemburgo ter aceitado participar num projecto conjunto com a Alemanha, a Bélgica, a França e os Países Baixos, não justifica suportar os efeitos negativos, em termos de correcção financeira dos seus próprios projectos, de erros ou de falhas que terão sido descobertos na altura da auditoria dos projectos neerlandeses ou alemães e que consistem quase exclusivamente numa alegada inobservância das disposições relativas ao processo de adjudicação dos contratos de direito público. Ora, apesar de se tratar de uma participação conjunta de cinco Estados-Membros no mesmo programa, os processos de adjudicação dos contratos de direito público são da responsabilidade exclusiva das autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa.

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