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Recurso interposto em 1 de Março de 2010 - BASF/Comissão

(Processo T-105/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) (Representantes: F. Montag, J. Blockx e T. Wilson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada;

condenação da Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C (2009) 10568 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2010, no processo n.° COMP/M.5355 - BASF/Ciba, que rejeita a proposta de 6 de Novembro de 2009 de aprovação da Roquette Frères como adquirente de Divestment Business SDA e que indefere o pedido para alterar os compromissos de acordo com os quais a Comissão declarou compatível com o mercado comum, através da sua Decisão C (2009) 1961, de 12 de Março de 2009, a operação pela qual a recorrente adquire o controlo exclusivo da CIBA Holding AG ("Ciba").

A recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu pedido de anulação.

Alega, em primeiro lugar, que ao rejeitar a adquirente proposta a recorrida violou o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 139/2004 1, os n.os 418 e 419 da decisão que aprova a aquisição da Ciba pelo BASF, as cláusulas 4, alíneas a) e b), 13, 14 e 34 e o anexo B dos compromissos a ela anexados, e os n.os 31, 48, 73 e 102 da comunicação sobre as soluções 2.

Em particular, a recorrente alega que a recorrida baseou a sua rejeição da adquirente proposta em factos inexactos e incorreu em erro manifesto de apreciação quanto ao incentivo para a Roquette Frères manter e desenvolver a Divestment Business. Além disso, a recorrente alega que a recorrida se baseou em factos inexactos e cometeu um erro manifesto de apreciação quanto ao pedido da recorrente de alterar os compromissos de acordo com a sua cláusula de revisão.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade uma vez que, em sua opinião, a rejeição da sua proposta não era necessária para atingir o objectivo dos compromissos, que era evitar a criação ou o fortalecimento de uma posição dominante.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a recorrida violou o princípio da boa administração e o artigo 296.° TFUE ao não ouvir a recorrente antes de adoptar a decisão impugnada e ao não fundamentar adequadamente essa mesma decisão.

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1 - Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (JO L 24, p. 1)

2 - Regulamento (CE) n.° 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133, p. 1)