Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 14 de abril de 2021 – «TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

(Processo C-243/21)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrentes: «TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji

Recorrida: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

Questões prejudiciais

Deve o artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) 1 , em conjugação com os artigos 3.°, n.° 5 e 1.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito 2 , ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade reguladora nacional imponha a um operador que dispõe de infraestruturas técnicas, sendo simultaneamente fornecedor de serviços ou redes de comunicações eletrónicas publicamente acessíveis, que não tenha sido designado operador com poder de mercado significativo, a obrigação de aplicar às suas infraestruturas técnicas condições de acesso, tal como determinadas ex ante por essa autoridade, que incluem as regras e procedimentos de celebração de contratos e as taxas de acesso aplicáveis, independentemente da existência de um litígio sobre o acesso às infraestruturas técnicas desse operador e de uma concorrência efetiva no mercado?

A título subsidiário (opção II)

Deve o artigo 67.°, n.os 1 e 3, em conjugação com o artigo 68.°, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas 3 e com os artigos 3.°, n.° 5 e 1.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade reguladora nacional imponha a um operador que dispõe de infraestruturas técnicas, sendo simultaneamente fornecedor de serviços ou redes de comunicações eletrónicas publicamente acessíveis, que não tenha sido designado operador com poder de mercado significativo, a obrigação de aplicar às suas infraestruturas técnicas condições de acesso, tal como determinadas ex ante por essa autoridade, que incluem as regras e procedimentos de celebração de contratos e as taxas de acesso aplicáveis, independentemente da existência de um litígio sobre o acesso às infraestruturas técnicas desse operador e de uma concorrência efetiva no mercado?

____________

1 JO 2002, L 108, p. 7.

2 JO 2014, L 155, p. 1.

3 JO 2018, L 321, p. 36.