Language of document : ECLI:EU:T:2005:380

Processo T‑305/04

Eden SARL

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Marca olfactiva ‘Odeur de fraise mûre’ – Motivo absoluto de recusa – Sinal não susceptível de representação gráfica – Artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Sinais susceptíveis de constituir uma marca – Sinais que não podem ser perceptíveis visualmente – Inclusão – Condição – Sinais que podem ser objecto de uma representação gráfica – Sinais olfactivos

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 4.°)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Sinais não susceptíveis de constituir uma marca – Sinal olfactivo – Odor de morango maduro

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 4.° e 7.°, n.° 1, alínea a)]

1.      O artigo 4.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária deve ser interpretado no sentido de que um sinal que não é, em si mesmo, susceptível de ser visualmente perceptível pode constituir uma marca, desde que possa ser objecto de representação gráfica, nomeadamente através de figuras, de linhas ou de caracteres, que seja clara, precisa, completa por si própria, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objectiva. A representação gráfica de um sinal deve permitir que este possa ser identificado com exactidão a fim de garantir o bom funcionamento do sistema do registo das marcas. Consequentemente, as condições para se admitir a validade de uma representação gráfica não podem ser modificadas nem afrouxadas a fim de facilitar o registo dos sinais cuja natureza torna a representação gráfica mais difícil.

No que respeita aos sinais olfactivos, não se pode excluir a possibilidade um sinal ser eventualmente objecto de uma descrição que preencha todas as condições do artigo 4.° do Regulamento n.° 40/94.

(cf. n.os 24-25, 28, 39)

2.      Não é susceptível de constituir uma marca comunitária na acepção dos artigos 4.° e 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, por não ter sido objecto de uma representação gráfica, um sinal olfactivo, não perceptível visualmente, descrito pelas palavras «odor de morango maduro» e acompanhado da imagem a cores de um morango maduro.

Com efeito, uma vez que pode referir‑se a diversas variedades de morangos e, como tal, a odores distintos, a descrição «odor de morango maduro» não é unívoca nem precisa e não permite afastar os elementos de subjectividade no processo de identificação e de percepção do sinal reivindicado.

Por outro lado, a imagem um morango, uma vez que representa apenas o fruto que exala um odor supostamente idêntico ao sinal olfactivo em causa, e não o odor reivindicado, não constitui uma representação gráfica do sinal olfactivo. Além disso, os morangos, ou pelo menos alguns deles, possuem um odor diferente consoante a sua variedade, a imagem de um morango cuja variedade não está especificada não permite identificar com clareza e precisão o sinal olfactivo reivindicado.

Por último, a combinação de meios de representação que não sejam, por si próprios, susceptíveis de satisfazer os requisitos da representação gráfica não pode satisfazer os referidos requisitos e é necessário que pelo menos um dos elementos da representação preencha todas as condições. Consequentemente, a descrição nominativa e a imagem do morango maduro não preenchem as condições exigidas para a representação gráfica, a sua combinação não constitui uma representação gráfica idónea.

(cf. n.os 33, 40-41, 45)