Language of document : ECLI:EU:F:2008:123

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

25 de Setembro de 2008

Processo F‑44/05

Guido Strack

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Recrutamento – Anúncio de vaga – Rejeição de candidatura – Recurso de anulação e pedido de indemnização – Admissibilidade – Interesse em agir – Aposentação – Comité de pré‑selecção – Composição – Aplicação no tempo de disposições novas – Independência – Imparcialidade – Comunicação de uma decisão»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual G. Strack pede, no essencial, a anulação da decisão do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias que rejeitou a sua candidatura ao lugar de chefe da unidade «Concursos públicos e contratos» (A 5/A 4) do referido Serviço e a decisão de nomear o Sr. A para o lugar em causa, assim como a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelo dano moral alegadamente sofrido.

Decisão: O pedido de anulação da decisão de nomear o Sr. A para o lugar de chefe da unidade «Concursos públicos e contratos» do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias é julgado inadmissível. A decisão de rejeição da candidatura do recorrente para o lugar de chefe da unidade «Concursos públicos e contratos» do Serviço das Publicações é anulada. A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 2 000 euros a título de indemnização. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O recorrente suporta metade das suas próprias despesas. A Comissão suporta as suas próprias despesas e metade das despesas do recorrente.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Interesse em agir

(Estatuto dos Funcionários, artigos 53.°, 78.° e 90.°; Anexo VIII, artigo 14.°)

2.      Funcionários – Direitos e deveres – Obrigação de independência e de integridade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 11.°‑A)

3.      Funcionários – Lugar vago – Exame comparativo dos méritos dos candidatos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°)

4.      Funcionários – Decisão individual – Comunicação tardia – Efeitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)

1.      Um recorrente deve justificar um interesse real e actual na anulação do acto que impugna e, caso o interesse que alega se refira a uma situação jurídica futura, deve provar que a violação desta situação se revela, desde já, certa. Tratando-se de um funcionário reformado por motivo de invalidez permanente considerada como total antes da interposição do seu recurso que tem por objecto a anulação da nomeação de outro funcionário para o lugar a que se tinha candidatado, a possibilidade de uma eventual reintegração no serviço ao abrigo do artigo 14.° do Anexo VIII do Estatuto constitui uma mera eventualidade cuja realização futura é incerta, geradora de um interesse simplesmente hipotético e, por conseguinte, insuficiente para determinar que a sua situação jurídica se encontra afectada devido à não anulação da decisão recorrida. Por conseguinte, incumbe ao recorrente provar a existência de uma circunstância específica que justifique a manutenção do seu interesse pessoal e actual em obter a anulação da decisão recorrida.

Em contrapartida, o pedido de anulação da decisão de rejeição da candidatura do recorrente ao lugar controvertido é admissível, uma vez que este mantém um interesse em que seja declarada a ilegalidade da decisão de rejeição da sua candidatura para obter a reparação do dano que lhe possa ter causado.

(cf. n.os 70, 72, 74, 76 e 79)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas (204/85, Recueil. p. 389, n.° 11)

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T‑82/91, ColectFP, pp. I‑A‑15 e II‑61, n.° 25); 30 de Novembro de 1998, N/Comissão (T‑97/94, ColectFP, pp. I‑A‑621 e II‑1879, n.os 26 e 27); 7 de Fevereiro de 2007, Gordon/Comissão (T‑175/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 33 e 35)

2.      O artigo 11.°‑A do Estatuto prossegue os objectivos de independência, integridade e imparcialidade, que têm uma natureza fundamental. A obrigação prescrita no seu n.° 2 consiste, para o funcionário em causa, em informar a Autoridade Investida do Poder de Nomeação a título preventivo para que esta possa adoptar as medidas adequadas em função do contexto do processo, e não em renunciar de imediato ao tratamento ou à solução deste processo ou em afastar, para efeitos de tal tratamento ou solução, os elementos susceptíveis de pôr em causa o seu interesse pessoal. Por conseguinte, o artigo 11.°‑A do Estatuto tem um âmbito de aplicação amplo, que abrange qualquer circunstância que o funcionário deva razoavelmente entender, à luz da função que exerce e das circunstâncias específicas do processo, que é susceptível de parecer, aos olhos de terceiros, como uma possível fonte de alteração da sua independência.

(cf. n.° 132)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Julho de 2002 (Zavvos/Comissão, T‑21/01, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑483, n.° 39); 11 de Setembro de 2002, Willeme/Comissão (T‑89/01, ColectFP, pp. I‑A‑153 e II‑803, n.° 47); 12 de Julho de 2005, De Bry/Comissão (T‑157/04, ColectFP, pp. I‑A‑199 e II‑901, n.° 33)

3.      O exercício do poder de apreciação de que a administração dispõe em matéria de nomeação ou de promoção pressupõe um exame cuidado e imparcial de todos os elementos pertinentes de cada candidatura e uma observação conscienciosa das exigências constantes do anúncio de vaga, estando obrigada a eliminar qualquer candidato que não preencha estas exigências. O anúncio de vaga constitui, com efeito, um quadro legal que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação impõe a si própria e que deve respeitar rigorosamente.

No que se refere à apreciação de um eventual erro na escolha de um funcionário, tal erro deve ser manifesto e deve ultrapassar o amplo poder de apreciação de que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe, no quadro traçado pelo anúncio de vaga, para comparar os méritos dos candidatos e avaliar o interesse do serviço. A fiscalização do Tribunal deve limitar‑se à questão de saber se a referida Autoridade, atentos os elementos em que a referida administração se baseou para estabelecer a sua apreciação, se manteve dentro de limites razoáveis e não usou do seu poder de modo manifestamente errado ou para fins diferentes daqueles para os quais o poder lhe foi confiado.

Assim, o Tribunal não pode substituir pela sua própria apreciação a apreciação dos méritos e habilitações dos candidatos feita pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação quando nenhum elemento dos autos permite afirmar que, ao apreciar os méritos e as habilitações dos candidatos, a autoridade em causa cometeu um erro manifesto.

(cf. n.os 155 e 156)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, Colect., p. 467, Recueil, p. 1099, n.os 26, 38 e 41); 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento (111/83, Recueil, p. 2323, n.° 16); 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão (324/85, Colect., p. 529, n.° 6)

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão (T‑20/89, Colect., p. II‑769, n.° 29); 18 de Setembro de 2003, Pappas/Comité das Regiões (T‑73/01, ColectFP, pp. I‑A‑207 e II‑1011, n.° 54); 9 de Novembro de 2004, Montalto/Conselho (T‑116/03, ColectFP, pp. I‑A‑339 e II‑1541, n.° 65); 4 de Maio de 2005, Sena/AESA (T‑30/04, ColectFP, pp. I‑A‑113 e II‑519, n.os 80 e 81)

4.      O artigo 25.°, segundo parágrafo, primeiro período, do Estatuto prevê que qualquer decisão individual deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário. A verificação de um atraso que afecta esta comunicação não pode no entanto, por si só, constituir uma violação da referida disposição, susceptível de implicar a anulação da decisão impugnada.

(cf. n.os 195 e 198)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Março 1997, Picciolo e Caló/Comité das Regiões (T‑178/95 e T‑179/95, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑155, n.os 28 e 29); 17 de Novembro de 1998, Gómez de Enterría y Sanchez/Parlamento (T‑131/07, ColectFP, pp. I‑A‑613 e II‑1855, n.° 69); 7 de Fevereiro de 2007, Caló/Comissão (T‑118/04 e T‑134/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 79)