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Recurso interposto em 9 de abril de 2024 pela Dexia, anteriormente Dexia Crédit Local, do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) em 24 de janeiro de 2024 no processo T-405/21, Dexia Crédit Local/CUR

(Processo C-254/24 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dexia, anteriormente Dexia Crédit Local (representantes: H. Gilliams, advocaat, J.-M. Gollier, avocat)

Outras partes no processo: Conselho Único de Resolução, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular parcialmente o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 24 de janeiro de 2024, Dexia Crédit Local/CUR (T-405/21, ECLI:EU:T:2024:33), na parte em que, ao ter declarado nula a Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR), de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 para o Fundo Único de Resolução, com a referência SRB/ES/2021/22 (a seguir «Decisão do CUR»), mantém temporariamente os seus efeitos;

anular a Decisão do CUR; e

condenar o CUR nas despesas do processo (incluindo o processo no Tribunal Geral).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.    Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter considerado que os artigos 5.°, 69.° e 70.° do Regulamento n. n.° 806/2014 1 preenchem os requisitos do artigo 114.°, n.° 1, TFUE.

2.    Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter considerado que os artigos 69.° e 70.° do Regulamento n. n.° 806/2014 não constituem disposições fiscais na aceção do artigo 114.°, n.° 2, TFUE.

3.    Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter considerado que o tratamento reservado à recorrente não viola o princípio da igualdade.

4.    Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter considerado que o tratamento reservado à recorrente não viola o princípio da proporcionalidade.

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1     Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).