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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 2 de Agosto de 2004 pela Viasat Broadcasting UK Ltd contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-329/04)

Língua do processo: dinamarquês

Deu entrada em 2 de Agosto de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Viasat Broadcasting UK Ltd, West Drayton (Grã-Bretanha), representada por Simon Evers Hjelmborg, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o artigo 1.º da Decisão da Comissão de 19 de Maio de 2004, no processo C 2/2003 (ex NN 22/2002), relativa às medidas adoptadas pela Dinamarca em benefício da TV2/DANMARK, na parte em que declara o auxílio compatível com o mercado comum, nos termos do artigo 86.º, n.º 2, CE;

-    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão reconheceu que o auxílio concedido, de 1995 a 2002, à TV2/DANMARK, sob a forma de receitas de taxas e de outras medidas era compatível com o mercado comum, com excepção da soma de 628,2 milhões de DKK, a qual constitui, segundo a Comissão, um auxílio de Estado ilegal cujo reembolso o Reino da Dinamarca está obrigado a exigir à TV2/DANMARK A/S. A recorrente pede a anulação da decisão, na parte em que a Comissão declara uma parte do auxílio compatível com o mercado comum.

A recorrente alega que a Comissão fez uma apreciação incorrecta quanto à questão de saber se as obrigações de serviço público da TV2/DANMARK A/S foram definidas de forma suficientemente detalhada, uma vez que entendeu que toda a oferta de programação da TV2/DANMARK A/S faz parte das suas obrigações de serviço público. É precisamente este aspecto que torna difícil verificar se o Estado dinamarquês cumpriu e continua a cumprir as normas comunitárias em matéria de concorrência, em especial o artigo 87.º, n.º 1, CE, conjugado com o artigo 86.º, n.º 2, CE.

A recorrente acrescenta que o método utilizado pela Comissão para verificar se o auxílio de Estado na acepção do artigo 87.º, n.º 1, CE, aplicável por força do artigo 86.º, n.º 1, CE, cuja existência constatou, é compatível com o mercado comum é incorrecto porque não toma em consideração a existência de um auxílio de Estado indirecto (horizontal), através de uma subvenção cruzada, contrário ao artigo 87.º, n.º 1, CE:

-    porque a conduta anti-concorrencial da TV2/DANMARK A/S no mercado das vendas de publicidade televisiva não é necessária ao cumprimento das suas obrigações de serviço público nos termos do artigo 86.º, n.º 2, CE, pelo que o artigo 87.º, n.º 1, CE, é inteiramente aplicável à TV2/DANMARK, no que respeita à sua condutas nos mercados comerciais;

-    porque a Comissão apenas verificou se tinha sido concedida pelo Estado uma eventual sobrecompensação (o auxílio de Estado vertical e directo proibido) para apoio a actividades comerciais e não se tinha sido concedida pelo Estado uma compensação (o auxílio de Estado vertical e directo permitido) de forma a obter uma vantagem económica nas actividades comerciais , facto que distorce a concorrência;

-    porque o critério "stand alone" utilizado pela Comissão não é aplicável neste caso concreto, visto que se baseia numa comparação entre os custos suportados pelos concorrentes da TV2/DANMARK A/S (em vez dos custos suportados pela própria TV2/DANMARK A/S) e as receitas das actividades comerciais da TV2/DANMARK A/S, ignorando por isso as possíveis diferenças em níveis de produtividade, pelo que este critério não revela completamente se, graças aos subsídios cruzados, as actividades comerciais da TV2/DANMARK geraram uma vantagem económica que falseia a concorrência;

-    porque o critério dos preços utilizado pela Comissão também não é aplicável neste caso concreto.

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