Language of document : ECLI:EU:T:2013:12





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 15 de janeiro de 2013 — Welte‑Wenu/IHMI — Comissão (EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES)

(Processo T‑413/11)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES — Motivo absoluto de recusa — Imitação do emblema de uma organização internacional intergovernamental — Artigo 7.°, n.° 1, alínea alínea h), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 6.° ter da Convenção de Paris — Conteúdo do pedido de declaração de nulidade — Admissibilidade de novos elementos — Artigo 56.°, n.° 2, e artigo 76.° do Regulamento n.° 207/2009 — Regra 37, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Competência da Câmara de Recurso em caso de recurso limitado a uma parte da decisão da Divisão de Anulação»

1.                     Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Factos e provas não apresentados em tempo útil — Tomada em consideração, para fins da interpretação do direito da União, da jurisprudência da União ou da jurisprudência nacional ou internacional — Admissibilidade (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°) (cf. n.° 32)

2.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas que devem ser recusadas por força da Convenção de Paris — Proteção de emblemas de Estado e de organizações internacionais — Imitação do ponto de vista heráldico [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea h)] (cf. n.os 36 a 38)

3.                     Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 207/2009 — Marca figurativa composta por um círculo de estrelas que contém uma braçadeira e o elemento nominativo EUROPEAN DRIVESHAFT SERVICES [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea h)] (cf. n.os 44, 56 a 62, 64, 67)

4.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para as Câmaras de Recurso — Competência das Câmaras de Recurso (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 64.°, n.° 1) (cf. n.° 76)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 12 de maio de 2011 (processo R 1590/2010 1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Comissão Europeia e a Welte‑Wenu GmbH.

Dispositivo

1)

É anulado o número 3 do dispositivo da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 12 de maio de 2011 (processo R 1590/2010 1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Comissão Europeia e a Welte‑Wenu GmbH, na parte que indica que a Welte‑Wenu suportará as despesas do processo de declaração de nulidade e as inclui no montante global de 2 500 euros que a Welte‑Wenu deve reembolsar à Comissão Europeia.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Welte‑Wenu suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo IHMI. A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.